TJDFT - 0726485-03.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 13:13
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de VITORIA MARIA DA SILVA BORGES em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de ROSILDA DEUSA DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de MARQUES PAULO DA SILVA BORGES em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0726485-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROSILDA DEUSA DOS SANTOS EXECUTADO: VITORIA MARIA DA SILVA BORGES, MARQUES PAULO DA SILVA BORGES SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por ROSILDA DEUSA DOS SANTOS em desfavor de VITORIA MARIA DA SILVA BORGES e outros. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 189793226, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
13/03/2024 22:00
Recebidos os autos
-
13/03/2024 22:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/03/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 20:01
Recebidos os autos
-
06/03/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0726485-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROSILDA DEUSA DOS SANTOS EXECUTADO: VITORIA MARIA DA SILVA BORGES, MARQUES PAULO DA SILVA BORGES CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de endereços do(os) devedor(es), com os seguintes resultados: a) Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ) MARQUES PAULO DA SILVA BORGES - CPF/CNPJ: *14.***.*13-29: RUA 5 CHACARA 102, RUA 05 (LOTE 28 A) - SETOR HABITACIONAL, BRASILIA/DF (72.006-080). b) Sistema RENAJUD: MARQUES PAULO DA SILVA BORGES - CPF/CNPJ: *14.***.*13-29: RUA PROFESSOR S A DE AZEVEDO, N° 75, CASA, DOM BOSCO - OLIVEIRA - MG, CEP: 35540-000 COND RESID SAO FRANCISCO, N° 01, QD 1 CONJ C CASA, REC EMAS - BRASILIA - DF, CEP: 72669-000.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 1 de março de 2024 19:00:53.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
01/03/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 21:14
Recebidos os autos
-
26/02/2024 21:14
Recebida a emenda à inicial
-
26/02/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/02/2024 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0726485-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROSILDA DEUSA DOS SANTOS EXECUTADO: VITORIA MARIA DA SILVA BORGES, MARQUES PAULO DA SILVA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a prioridade legal à autora, tendo em vista que possui mais de 60 (sessenta) anos.
Quanto ao mais, emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - instruir a ação com as respectivas faturas/boletos de cobrança quanto aos valores referentes ao IPTU/TLP, a fim que de seja possível aferir expressamente o valor cobrado por cada cota, que deve corresponder aos dados especificados na planilha de débito acostada aos autos.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/01/2024 21:47
Recebidos os autos
-
26/01/2024 21:47
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/01/2024 10:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
26/01/2024 03:15
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 14:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/01/2024 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2024 14:35
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726485-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ROSILDA DEUSA DOS SANTOS REU: VITORIA MARIA DA SILVA BORGES, MARQUES PAULO DA SILVA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho o pedido formulado pela parte autora (ID 183559053) e converto a presente ação de despejo em ação de execução de título extrajudicial, na forma prevista no artigo 784, inciso VIII do CPC/2015.
Por esses fundamentos, tendo em vista o disposto na Resolução n. 16, de 4/11/2014 do TJDFT e no Artigo 2º da Portaria Conjunta TJDFT n. 47, de 21/5/2015, DECLINO da competência em favor da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais desta Região Administrativa de Taguatinga –DF, à qual o presente feito deve ser redistribuído imediatamente, independentemente de ofício.
Retifique-se a autuação e encaminhem-se os autos à Distribuição, para as providências pertinentes, promovendo-se a baixa na tramitação afeta a este Juízo Cível.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/01/2024 14:29
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:29
Declarada incompetência
-
12/01/2024 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708419-09.2022.8.07.0007
Banco Santander (Brasil) S.A.
Claudio Gabriel Vasconcelos Braganca
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2022 10:44
Processo nº 0710827-15.2023.8.07.0014
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Ismaias Pereira de Azevedo
Advogado: Felippe Augusto dos Santos Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2023 20:34
Processo nº 0700604-87.2024.8.07.0007
Evandro Borges de Deus
Luciene Rodrigues Xavier
Advogado: Jesilene Alves Soriano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 19:22
Processo nº 0700283-31.2024.8.07.0014
Leandro Santos Silva
Cartao Brb S/A
Advogado: Warley Bezerra dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 18:55
Processo nº 0727214-29.2023.8.07.0007
Alzira Silva
Cvo Clinica Odontologica LTDA - ME
Advogado: Marcus Vinicius Magalhaes de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2023 11:16