TJDFT - 0727214-29.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727214-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALZIRA SILVA REQUERIDO: CVO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 238695891 destituiu a perita nomeada, ADRIANA MARCIA FARIA DA SILVA e nomeou novo perito cirurgião-dentista, o Sr.
BRUNO BERNARDINO DE OLIVEIRA.
O Sr.
Perito aceitou o encargo, ratificou a proposta de honorários anteriormente apresentada e aceitou o aproveitamento dos valores já depositados em conta judicial (ID 239672532).
A parte autora limitou-se a dar ciência, sem ressalva (ID 241640527).
A parte ré impugnou a nomeação do Perito, sob a alegação de que o profissional não seria especialista em implantodontia (ID 241710599).
O Sr.
Perito esclareceu que é especialista em implantodontia, bem como acostou ao feito o certificado (ID 242940265).
A parte ré não se opôs ao perito nomeado (ID 244874349) e a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido.
Ante a concordância das partes e a anuência do Sr.
Perito com a proposta anteriormente apresentada no importe de R$ 4.800,00(ID 207914756), HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).
Considerando-se que a parte ré já depositou a quantia de R$ 2.400,00 (ID 222575763), fica a parte autora intimada a depositar o restante do valor dos honorários periciais, porquanto a despesa deverá ser rateada entre as partes, nos moldes da decisão de ID 205087984.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arcar com as consequências da não produção da prova.
Somente após o depósito integral do valor devido pela parte autora, intime-se o Sr.
Perito nomeado para iniciar os trabalhos, nos termos da decisão de ID 205087984.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/09/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 06:57
Recebidos os autos
-
13/09/2025 06:57
Outras decisões
-
11/09/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CVO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:24
Juntada de Certidão
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05/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ALZIRA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BRUNO BERNARDINO DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 07:51
Recebidos os autos
-
23/07/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/07/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 10:01
Juntada de Petição de parecer técnico
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15/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 19:35
Recebidos os autos
-
10/07/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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24/06/2025 17:32
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/06/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:08
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:08
Outras decisões
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26/05/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 03:08
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 08:00
Recebidos os autos
-
22/03/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 03:06
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:30
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 06:34
Recebidos os autos
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21/02/2025 06:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ADRIANA MARCIA FARIA DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:44
Recebidos os autos
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05/02/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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13/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 17:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727214-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, faço seja a parte requerida intimada a se manifestar sobre a proposta de honorários da perita.
Taguatinga - DF, 13 de dezembro de 2024 17:25:52.
ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral -
13/12/2024 17:26
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CVO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727214-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALZIRA SILVA REQUERIDO: CVO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ A parte ré interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão de 205087984 sob o argumento de que padece de omissão.
Aduz que a decisão embargada deixou de pronunciar sobre o requerimento de prova testemunhal.
Pede o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado (ID 208474457).
Intimada a se manifestar, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo concedido.
Decido.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer ato judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Na espécie, assiste razão à parte embargante, uma vez que a decisão saneadora contida no ID 205087984 não se manifestou sobre o requerimento de prova testemunhal, contido na contestação apresentada no ID 197797032(Pág. 15).
Com essas considerações, CONHEÇO e ACOLHO os embargos e, por conseguinte, passo à análise do requerimento de prova testemunhal, nos seguintes termos: “O requerimento genérico de produção prova formulado pela ré não merece acolhida. É que para a concessão do pedido de produção de prova, a parte deve especificar os pontos controversos sobre os quais a prova deverá incidir, e também os motivos de sua necessidade, sem o que deverá ser indeferida a prova.
Neste sentido, colha-se o seguinte julgado do egr.
TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIVÓRCIO.
LITIGIOSO.
PARTILHA.
QUOTAS SOCIAIS.
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
PROVA ORAL (...) III - Indefere-se a prova oral quando não estiver esclarecida sua finalidade, e o feito estiver instruído com provas documentais.
IV - Agravo de instrumento desprovido". (Acórdão n.770683, 20130020306745AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/03/2014, Publicado no DJE: 25/03/2014.
Pág.: 289) Anote-se que nos termos dos arts. 370 e 371 do NCPC, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (NCPC, art. 139, II).
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CORRETAGEM.
AGRAVO RETIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
DESPROVIMENTO.
CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM.
COMPROVAÇÃO.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA ESCRITA.
INEXISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTAMENTO.
MÉRITO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
NÃO CABIMENTO NO CASO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio.
Se a prova requerida se mostra desnecessária, uma vez presentes nos autos documentos suficientes ao convencimento do magistrado, e a questão proposta é exclusivamente de direito, o juiz pode promover o julgamento antecipado da lide sem que tal medida importe violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. (...)” (TJDFT, Acórdão n.764106, 20120111030209APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/02/2014, Publicado no DJE: 27/02/2014.
Pág.: 133) Conforme a lição de Hélio Tornaghi, "em matéria de prova o poder inquisitivo do juiz é maior que em qualquer outra atividade processual.
O juiz não é mero espectador da luta de partes; ele a dirige e policia, 'determina as provas necessárias à instrução do processo', indefere as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias.
Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333) é o juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo" (Comentários ao código de processo civil., 2. ed.
São Paulo: RT, 1976. v. 1. p. 402).
Ante o exposto INDEFIRO o pedido de produção de prova oral.” Mantenho, quanto ao mais, íntegra a decisão de ID 205087984.
Intimem-se.
IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DA PERITA Cuida-se de impugnação a perita nomeado pelo juízo, em que as partes afirmam que a perita não possui a qualificação para realização do ato pericial (ID 208474483 e ID 210835173).
A perita apresentou manifestação em ID 211899379, em que informa que tem conhecimento técnico para a análise odontológica pericial da matéria posta em discussão.
Decido.
Em relação à alegada ausência de capacidade técnica para realização da perícia pela perita odontóloga nomeada, não assistem razão as partes.
Em que pese as alegações das partes, o art. 156 do Código de Processo Civil disciplina que o juiz será assistido por perito nas situações em que a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico e, o parágrafo primeiro do mencionado mesmo dispositivo prevê que: "Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado".
Na espécie, a perita odontóloga nomeada Adriana Marcia Faria da Silva é especialista em Radiologia Odontológica e Imaginologia e em Saúde Coletiva, conforme currículo constante no site do TJDFT.
A Lei n. 5.081/1966, que regula o exercício da Odontologia, disciplina que compete ao cirurgiã-dentista: “Art. 6º Compete ao cirurgião-dentista: I - praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação; (…) IV - proceder à perícia odontolegal em fôro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa;” Assim, em que pese não ser especialista na área de conhecimento na qual deve ser realizada a perícia (Implantodontia), este fato não é suficiente para, por si só, configurar a ausência de conhecimento técnico para a realização da perícia, a justificar a sua substituição.
Ademais, como já demonstrado, a perita se encontra habilitada legalmente e a escolha do perito deve ser de livre nomeação do juiz.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
ERRO MÉDICO.
PERITO NOMEADO.
IMPUGNAÇÃO.
ESPECIALIZAÇÃO DIVERSA.
PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO.
CONHECIMENTO TÉCNICO OU CIENTÍFICO.
PRESENTE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PORTARIA CONJUNTA Nº 101/2016.
OBSERVÂNCIA. 1.
A flexibilização do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC deve pautar-se na urgência de exame da controvérsia, bem como na inutilidade do julgamento diferido, o que se vislumbra no caso em apreço.
Há urgência na apreciação da decisão agravada, diante da possibilidade de prejuízo na elaboração de perícia por perito que, supostamente, não possuiria capacidade técnica para o ato, o que, em tese, comprometeria o adequado exame de mérito da controvérsia. 2.
O ponto central da controvérsia estabelecida nos autos de origem diz respeito à adequação, ou não, do tratamento médico oferecido ao autor/agravado para a retirada de um tumor de intestino, procedimento este que, alegadamente, teria acarretado graves problemas de saúde ao requerente. 3.
Embora na origem o Distrito Federal tenha, também, questionado a imparcialidade do perito nomeado, em sede recursal a irresignação se limita à capacidade técnica do profissional em questão, pois, segundo o réu/agravante, o expert indicado pelo juízo tem habilitação na área de Ginecologia, Medicina do Trabalho e Medicina Legal, não dispondo, portanto, de experiência clínica na área de cirurgia geral e de proctologia. 4.
A respeito da matéria, o art. 156 do Código de Processo Civil prevê que o juiz será assistido por perito nas situações em que a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico e, no parágrafo primeiro desse mesmo dispositivo, assim dispõe: "Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado". 5.
No caso dos autos, o perito nomeado pelo juízo é especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, Ginecologia e Obstetrícia e Medicina do Trabalho, conforme currículo apresentado aos autos e não contestado pela parte requerida, ora agravante. 6.
Conforme se nota da Resolução nº 2.221/2018 do Conselho Federal de Medicina, que atualiza a relação de especialidades e áreas de atuação médicas, encontra-se no rol de especialidade médica reconhecida a área de atuação do perito nomeado, qual seja, a de "Medicina Legal e perícia médica" (especialidade nº 36). 7.
Estando, pois, o perito nomeado legalmente habilitado, o mero fato de o profissional não ser especialista na área de conhecimento na qual deve ser realizado o trabalho técnico (proctologia e/ou cirurgia) não é suficiente, por si só, para configurar, nos termos do art. 468, inciso I, do CPC, a ausência de conhecimento técnico ou científico capaz de justificar a substituição do expert. 8.
Atendido o requisito da habilitação legal, certo é que a escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz, que se orienta essencialmente pelo aspecto da confiança depositada no auxiliar que realizará o laudo pericial.
Até porque, destaca-se, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, ele próprio deverá escusar-se do encargo.
Precedentes do STJ. 9.
Vale dizer, também, que o Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), no capítulo referente à "Auditoria e Perícia Médica", não estabelece qualquer limitação concernente à especialidade médica quando da atuação do profissional como médico perito (arts. 92 a 98). 10.
Portanto, tendo em vista a condição de profissional técnico habilitado em órgão científico (CRM-DF) e devidamente inscrito em cadastro do TJDF (art. 156, §1º do CPC), sem razão a irresignação do agravante quanto à alegada ausência de capacidade técnica do perito nomeado. 11.
No intuito de zelar pela isenção do pagamento de custas periciais, o CNJ fez editar a Resolução 127/2011, que dispõe sobre o pagamento de honorários de perito pelo Estado, havendo este eg.
TJDFT regulamentado a questão através da Portaria Conjunta 53/2011, que prevê a destinação de parcela de seu orçamento para essa finalidade.
Mais recentemente, com a edição do novo CPC, o CNJ, através da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, fixou os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus. 11.1 Nesta Egrégia Corte, a questão foi regulamentada pela Portaria Conjunta nº 53/11, atualizada e alterada pelas Portarias Conjuntas nºs 1/16 e 101/16, as quais estabeleceram regramento próprio para fixação e pagamento das despesas com a realização de perícia, bem como criou rubrica própria em seu orçamento para atender às demandas. 12.
Nos termos dos comandos normativos supracitados, o Juiz deve fixar os honorários periciais de forma igualitária para as partes, conforme montante que entende cabível, em análise à proposta apresentada pelo perito, sendo indiferente, no momento da fixação dos honorários, o fato da parte ser ou não beneficiária da gratuidade de justiça. 13.
Isso porque, nos casos em que a parte sucumbente faça jus à gratuidade de justiça, o Tribunal de Justiça pagará o valor arbitrado a título de honorários periciais, nos limites da Portaria Conjunta nº 101, ainda que tenha sido arbitrado valor de honorários superior a tal limite. 14.
A situação de hipossuficiência econômica da parte beneficiária pode ser alterada a qualquer momento, hipótese em que o perito poderá reaver a diferença entre os honorários pagos pelo Tribunal de Justiça, nos limites da Portaria Conjunta nº 101, e o valor efetivamente fixado pelo Juiz, caso seja superior a tal limite, observado o prazo de 5 anos, nos termos do artigo 98 § 3º do CPC. 15.
Recuso conhecido e improvido. (Acórdão 1320342, 07520006620208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no PJe: 4/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, na condição de profissional técnico habilitado em órgão científico (CRO-DF) e devidamente inscrita em cadastro do TJDF (art. 156, §1º do CPC), tem-se que não prospera a impugnação quanto à alegada ausência de capacidade técnica da perita nomeada.
Pelo exposto, rejeito integralmente as impugnações.
Certifique a Secretaria se as partes foram intimadas para apresentarem impugnação ao valor dos honorários periciais.
Em caso negativo, intimem-se as partes para, no prazo de 5(cinco) dias, se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais apresentada, sob pena de preclusão.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/10/2024 14:42
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:42
Outras decisões
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALZIRA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727214-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALZIRA SILVA REQUERIDO: CVO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Intime-se a Sra.
Perita para, no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar sobre as petições de ID 208474483 e ID 210835173, sob pena de preclusão.
Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) embargada(s), para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Vencido este prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/09/2024 09:57
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALZIRA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/08/2024 22:12
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:29
Juntada de Petição de impugnação
-
22/08/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727214-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALZIRA SILVA REQUERIDO: CVO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação “ de responsabilização civil c/c danos morais” que tramita sob o procedimento comum movida por ALZIRA SILVA em desfavor de CVO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 182591836): a) A concessão da gratuidade de justiça; b) A condenação da parte ré a restituição do importe de R$ 13.000,00 (treze mil reais); c) A condenação da parte ré a compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato com a parte ré, em 04/12/2020, para realização de tratamento de prótese dentária superior e inferior no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), tendo pago uma entrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e vinte e cinco parcelas no cartão de crédito no importe de R$ 333,33 (trezentos e trinta e três reais).
Alega que quitou o pagamento.
Relata que após a realização do contrato passou a sentir fortes dores, bem como as próteses passaram a machucar e a inflamar a gengiva, o que dificultava a mastigação e causava queimação na língua.
Aduz que realizou novo procedimento para encaixe da nova prótese, contudo não houve a correção óssea.
Sustenta que as dores continuaram e os dentes descolaram da prótese, o que fez com que a autora se deslocasse a um dentista mais próximo para fazer a colagem.
Afirma que realizou um novo procedimento em outra clínica odontológica, a qual fez a devida correção óssea, planejou e executou a instalação de uma nova prótese.
Custas processuais iniciais recolhidas (ID 188226376).
A parte ré foi citada via correios (ID 194903299).
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID 196519138).
Em sede de contestação (ID 197797032), a parte ré não suscitou questões preliminares.
No mérito, arguiu foi observada uma discrepância óssea, de forma que foi proposto o tratamento do tipo protocolo com implantes dentários e solicitado um exame de tomografia computadorizada para avaliação do suporte ósseo.
Defende que diante do resultado do exame foram propostas duas possibilidades de tratamento, “o primeiro consistia no enxerto do seio maxilar e o segundo na possibilidade de nivelar a região na medida do possível, sendo explicado sobre a impossibilidade de ser removido muito osso, pois poderia comprometer a altura óssea até o seio maxilar”.
Argumenta que a parte autora optou por realizar o nivelamento da região, sendo passado o orçamento da cirurgia de enxerto, caso viesse a ser necessário futuramente.
Alega que o dentista questionou sobre as dores e se a autora tinha ciência da falta esquelética apresentada, da qual informou que era decorrente de um tratamento odontológico realizado há alguns anos.
Sustenta que o procedimento cirúrgico foi realizado em 14 de janeiro de 2021 e após o período de osseointegração, a autora retornou a clínica para dar início a fase de confecção da prótese definitiva.
Relata que, em 21/07/2021, a parte autora retornou apresentando queixa de desconforto, tendo sido solicitado raio-x.
Afirma que em novembro de 2021, ocorreu a prova final dos dentes, momento em que a autora concordou com a cor, forma e posição dos dentes.
Aduz que, em 15 de fevereiro de 2022, a autora informou que a prótese estava machucando, tendo sido removida a prótese e feito limpeza, uma vez que a requerente apresentava higienização deficiente, sendo orientada quanto a necessidade de limpeza para que não sentisse desconforto.
Argumenta que em abril houve a entrega das novas próteses e a autora foi novamente orientada sobre o uso, higienização e retorno para acompanhamento, todavia a requerente não retornou para manutenção e limpeza da prótese.
Ao final, sustentou a inexistência de danos materiais e morais, bem como a necessidade de perícia.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos da defesa (ID 202240584).
DECIDO.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Analiso a matéria que antecede o mérito.
DO PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da demanda cinge-se quanto à verificação de eventuais falhas na prestação dos serviços odontológicos, que são eminentemente técnicos.
Para dirimir a controvérsia, somente com a realização de perícia técnica é que se pode esclarecer se houve falha na prestação dos serviços.
Considerando que a autora afirma que fez a correção óssea com a instalação de nova prótese, a perícia deverá ser na modalidade indireta, isto é, mediante análise dos documentos dos autos e eventuais documentos em poder das partes ou de terceiros.
Diante do exposto, determino a realização de perícia técnica.
A regra estabelecida no artigo 373, inciso I do CPC/2015 informa que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
No entanto, o § 1º do citado dispositivo legal permite, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, que o juiz atribua o ônus da prova de modo diverso, daquele instituído no caput do artigo mencionado.
No presente caso, não há óbice intransponível à parte autora em demonstrar a concretude do direito vindicado por ela, justamente porque a parte autora não é hipossuficiente financeira, podendo arcar com a produção da prova pericial.
Logo, não merece acolhida o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de inversão do ônus da prova.
Nomeio a perita Dra.
ADRIANA MÁRCIA FARIA DA SILVA, com especialidade em odontologia, cujo cadastro encontra-se ativo perante o TJDFT.
Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição, sob pena de substituição, cujos honorários serão rateados à razão de 50% para cada uma das partes (art.95, CPC/2015); b) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); c) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; d) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; e) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Havendo impugnação à proposta de honorários periciais apresentada, deverá a Secretaria intimar o(a) Perito(a), para nova manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição.
Manifestando a perita, reduzindo os seus honorários, as partes deverão ser intimadas para eventual manifestação em 05 dias, sob pena de preclusão.
Não havendo manifestação da perita, ou não havendo redução, faça-se imediata conclusão.
Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a.
Arguir o impedimento ou a suspeição da Sra.
Perita nomeada, se for o caso; b.
Indicar assistente técnico; c.
Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento.
Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará a Senhora Perita Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/06/2024 23:42
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
13/05/2024 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727214-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALZIRA SILVA REQUERIDO: CVO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A audiência de conciliação ou de mediação não será realizada e ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição (art. 334, §4º, CPC/2015).
No caso, o direito vindicado é passível de autocomposição, e, apesar da autora já ter indicado seu desinteresse na conciliação, não há nenhuma manifestação do réu neste sentido.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de ID 195979414.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/05/2024 02:27
Recebidos os autos
-
12/05/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:22
Indeferido o pedido de ALZIRA SILVA - CPF: *09.***.*76-87 (REQUERENTE)
-
08/05/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
07/03/2024 07:06
Recebidos os autos
-
07/03/2024 07:06
Deferido o pedido de ALZIRA SILVA - CPF: *09.***.*76-87 (REQUERENTE).
-
06/03/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727214-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALZIRA SILVA REQUERIDO: CVO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME DESPACHO Atento ao princípio da cooperação processual e considerando tratar-se de prazo dilatório, concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
Decorrido, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 22:23
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/02/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:15
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727214-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALZIRA SILVA REQUERIDO: CVO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) REQUERENTE: ALZIRA SILVA.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/01/2024 14:30
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/12/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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