TJDFT - 0704152-21.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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09/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 16:27
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:48
Juntada de carta de guia
-
07/11/2024 14:38
Expedição de Carta.
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31/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
31/10/2024 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
29/10/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 12:53
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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28/10/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704152-21.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: EDVAN BRITO BARROSO SENTENÇA I - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS propôs a presente ação penal em desfavor de EDVAN BRITO BARROSO, qualificado nos autos, acusando-o da prática de crime previsto no artigo 306, caput e § 1º, inciso II, da Lei n. 9.503/97, nos seguintes termos (ID 160037396): "FATOS No dia 15 de maio de 2023 (segunda-feira), por volta das 17h, em via pública, na altura Quadra 310, Recanto das Emas, o denunciado, de forma livre e consciente, conduziu o veículo RENAULT/SANDERO, placa JIO-2194/DF, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme Auto de Constatação (ID 158722928).
DINÂMICA DELITUOSA Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, policiais militares, em patrulhamento de rotina, foram acionados por populares que informaram que o veículo RENAULT/SANDERO, placa JIO-2194/DF, estava trafegando em 'zigue-zague'.
Os militares identificaram o citado veículo estacionando em uma bomba de gasolina.
Logo, constataram que o denunciado, condutor do automóvel, apresentava sinais de embriaguez, tais como odor etílico, olhos avermelhados, exaltação, arrogância, ironia e desequilíbrio.
No local, EDVAN confirmou ter feito uso de bebida alcoólica.
O acusado foi convidado a se submeter ao exame de etilômetro, porém, diante da recusa, foi lavrado o Auto de Constatação de Condução de Veículo sob a Influência de Álcool (ID 158722928), diante do forte odor etílico, olhos avermelhados, desordem nas vestes, arrogância, exaltação, ironia e dificuldade de equilíbrio.
O denunciado foi preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia, local onde confessou o crime à autoridade policial (ID 158722923, pg. 3)".
Preso em flagrante no dia 15 de maio de 2023 (ID 158722922), foi beneficiado com a concessão de liberdade, com fiança e mediante a imposição de medidas cautelares no Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia (ID 158931404).
Não foram apreendidos bens.
A denúncia foi recebida em 28 de maio de 2023 (ID 160070487).
O réu constituiu advogado para assisti-lo nesta causa e apresentou resposta escrita à acusação, demonstrando sua ciência inequívoca da presente ação penal (ID's 163104714 e 163104715).
Sobreveio decisão ratificando o recebimento da denúncia (ID 167874008).
Em audiência de instrução, conforme registrado em ata de ID 209329396, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Em segredo de justiça e Armando Brito Neto e interrogado o réu.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal - CPP, não houve requerimentos.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (ID 209538989), por meio das quais pediu a condenação do réu, nos exatos termos da denúncia.
A Defesa do réu apresentou alegações finais por memoriais (ID 210463164), ocasião em que requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o reconhecimento da confissão espontânea, a fixação da pena no mínimo legal e o direito de recorrer em liberdade.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Este, em síntese, o relatório.
II - Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição da República).
Em relação ao princípio da identidade física do juiz, vale lembrar que a Juíza de Direito Substituta, Dra.
Taís Salgado Bedinelli, que conduziu a instrução criminal, atuou sob as exceções do regramento previsto no artigo 399 § 2º, do Código de Processo Penal, nos termos da jurisprudência do STJ, a exemplo: AgRg no RHC nº 149.488/DF (2021/0195141-4).
Feitas as considerações iniciais, inexistem irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Avanço à análise do mérito.
A análise do conjunto probatório juntado aos autos faz concluir que a materialidade e a autoria do crime descrito na denúncia são incontroversas, comprovadas, principalmente, pelo auto de constatação (ID 158722928), pela ocorrência policial (ID 158722933), pelos testemunhos realizados na fase inquisitorial (ID 158722923, p. 1-3), tendo o acusado sido preso em flagrante apresentando sinais de embriaguez, além das provas judiciais colhidas perante o crivo do contraditório e da ampla defesa, merecendo destaque especial a confissão do réu.
Armando Brito Neto, policial militar, em Juízo, relatou que estava parando abastecendo uma viatura, quando encostou um veículo de um terceiro e informou que tinha um automóvel Sandero se deslocando na via, em ziguezague, que aparentava estar embriagado e colocando a vida das pessoas em risco; antes que o depoente terminasse o abastecimento, esse carro encostou para abastecer também; as características eram semelhantes; o depoente aproximou-se do condutor, e perguntou se ele havia bebido; ele estava com odor etílico, olhos avermelhados e fala desconexa; nesse momento, pediu-lhe a chave do veículo; ele entregou a chave, mandou-lhe aguardar e solicitou o apoio de uma outra equipe; o depoente pediu para ele permanecer dentro do carro, ele desobedeceu, desceu e quis ir embora; o depoente teve que entrar em vias de fato e fez a imobilização; ele falou que iria ficar bem, que iria ficar tranquilo, então, o soltou e o deixou voltar para o carro; acredita que ele entrou no carro e saiu novamente para tentar ir embora; teve que entrar em vias de fato com ele novamente e imobilizá-lo para aguardar que a equipe chegasse.
Ainda em sede de instrução, o policial militar Em segredo de justiça relatou que foram apoiar o policial com relação à ocorrência com condutor alcoolizando; foram apenas dar apoio para levá-lo para a delegacia; o policial entrou em contato com seu batalhão solicitando ajuda da guarnição, com brevidade, porque havia um indivíduo bastante alterado e alcoolizado no posto de gasolina; foram ao local fazer o apoio para o policial Armando Brito, ele estava de serviço; a viatura do depoente era de apoio; quando chegou o indivíduo não estava dirigindo; ele estava bastante alcoolizado; salvo engano ele não fez o teste de bafômetro, o deslocaram para a delegacia; não se recorda dele ter feito o teste; o acusado estava com os olhos vermelhos, fala alterada, estava com o cheiro bem forte de álcool, a fala estava muito agitada; ajudou a conduzi-lo para a delegacia; não se recorda se Armando disse que o viu dirigindo embriagado; Armando relatou que o acusado estava bastante alcoolizado, não sabe se ele foi dirigindo, ele parou no posto e Armando foi abordar esse cidadão.
Em seu interrogatório, Edvan Brito Barroso disse que exerceria o direito de ficar em silêncio porque já havia apresentado sua versão dos fatos.
Os policiais afirmaram que, ao abordar o acusado, verificaram que ele apresentava vários sinais de alteração psicomotora em razão do uso de álcool e que se recusou a realizar o teste de etilômetro, razão pela qual lavraram o auto de constatação de ID 158722928.
Além disso, o réu, em sede policial, confessou que estava ingerindo bebida alcoólica em sua casa e que saiu conduzindo seu veículo Renault/Sandero, a fim de abastecer, mas, quando chegou no posto, foi abordado por uma guarnição da Polícia Militar (ID 158722923 - Pág. 3).
O CTB é claro ao dispor que é crime conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência e que a alteração da capacidade psicomotora do condutor do veículo pode ser constatada por sinais que indiquem tal alteração, na forma disciplinada pelo Contran (art. 306, caput, § 1º, inciso II).
No caso, ainda que não realizado o teste do etilômetro, inquestionável que o réu dirigiu o veículo sob a influência de álcool.
Com efeito, o Auto de Constatação de Condução de Veículo (ID 158722928) comprova que o réu encontrava-se com diversos sinais de que havia ingerido bebida alcoólica que alteram a capacidade psicomotora, convergindo com as declarações dos policiais em juízo.
Nesse sentido já decidiu este TJDFT, por exemplo: APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
RELATÓRIO DE EMBRIAGUEZ.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
PRESCINDIBILIDADE DA ALEGADA LESIVIDADE.
CRIME DE MERA CONDUTA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Após a edição da Lei 12.760/2012, que alterou dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, a configuração do delito de Embriaguez ao volante, tipificado no art. 306 do CTB, passou a admitir outros meios de prova além do Teste do Etilômetro e do Exame Sanguíneo. 2.
No caso, a materialidade e a autoria do crime foram cabalmente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, depoimentos em sede inquisitorial confirmados em sede judicial, e relatório de embriaguez exarado por agentes do Estado.
Além disso, não houve contraprova apta para refutar a prática do delito. 3.
Embriaguez ao volante é delito de perigo abstrato, sendo suficiente para sua caracterização que o motorista seja flagrado conduzindo veículo automotor após o consumo de bebida alcoólica ou utilização de outra substância psicoativa que determine dependência. 4.
O bem jurídico tutelado no delito é a incolumidade pública, compreendendo, assim, a segurança das pessoas como interesse coletivo, não sendo exigido dano concreto sobre qualquer indivíduo para a efetivação da prática delitiva. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1758881, 07019320820228070012, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em que pese tenha a Defesa alegado que as provas não são suficientes para a condenação, em sede de audiência de instrução e julgamento foram colhidos os depoimentos das testemunhas Em segredo de justiça e Armando Brito Neto, os quais demonstram, claramente, a ordem e a dinâmica dos fatos que embasaram a denúncia oferecida pelo Ministério Público.
Há, portanto, provas suficientes para a condenação.
III - Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu EDVAN BRITO BARROSO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do crime previsto no artigo 306 da Lei n. 9.503/97.
Passo à dosimetria da pena.
Na primeira fase, quanto à culpabilidade, vejo que não há elementos que ensejam sua valoração negativa, pois não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, conforme FAP de ID 210566937, verifico que o acusado ostenta condenações penais com trânsito em julgado por fatos anteriores aos narrados na denúncia.
Dessa forma, utilizarei a condenação oriunda do processo n. 20.***.***/1205-17 (ID 210566937, p. 8) para valoração negativa dos antecedentes.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à conduta social e à personalidade do réu, assim como no que se refere aos motivos do crime.
Em relação às circunstâncias e às consequências do crime, entendo que não extrapolam as inerentes ao delito tratado nestes autos.
Não há que se falar, ainda, em comportamento da vítima.
Diante do exposto, havendo valoração negativa dos antecedentes, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplico a fração de 1/8 de aumento por cada vetor desfavorável a incidir sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo legal, motivo pelo qual fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal, a saber, em 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
Na segunda fase, verifico a ausência de agravantes e a presença da atenuante da confissão espontânea, razão pela qual reduzo a pena-base em 1/6, chegando à PENA INTERMEDIÁRIA de 08 (oito) meses e 04 (quatro) dias de detenção.
Na terceira fase, por fim, ante a ausência de causas de aumento e de causas diminuição, torno a pena média apurada em uma PENA DEFINITIVA de 08 (oito) meses e 03 (três) dias de detenção, além de 13 (treze) dias-multa.
O valor unitário de cada dia-multa é arbitrado à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido.
CONDENO o réu, ainda, à penalidade relativa à suspensão do direito de dirigir ou a proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo mínimo de 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias, com fulcro nos artigos 292, 293 e 295 do CTB.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, tendo em vista a pena fixada, a ausência de reincidência do acusado, bem como a presença de circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena.
Não obstante o acusado possua condenações anteriores, as respectivas penas já foram integralmente cumpridas.
Por essas razões e sendo socialmente recomendável, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, a ser fixadas pelo juízo da VEPEMA, nos termos do art. 44 do CP.
Em função da substituição, deixo de suspender condicionalmente a pena (art. 77, inciso III, do CP).
O disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal não tem incidência no presente caso, pois não houve prisão provisória, prisão administrativa ou internação provisória durante o processamento da causa.
Deixo de fixar reparação mínima, considerando a inexistência de danos causados.
IV.
Determinações finais Custas processuais pelo condenado.
Registro que compete ao juízo de execuções penais o exame das condições de miserabilidade dos réus para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada ao juízo competente.
Não há bens vinculados a estes autos.
A fiança recolhida ficará a cargo do juízo da execução, nos termos do art. 337 do Código de Processo Penal.
Intimem-se o Ministério Público, o réu e sua Defesa Técnica.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Em relação à intimação da vítima, caso seja infrutífera a diligência realizada, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações.
REVOGO, ademais, as medidas cautelares diversas da prisão fixadas pelo NAC (ID 158931404).
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88).
Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas, DF.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito -
22/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 18:18
Juntada de termo
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20/09/2024 17:58
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:58
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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10/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 02:20
Publicado Ata em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Fórum Des.
Valtênio Mendes Cardoso, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, 2º Andar, Ala Sul, Sala 2.18, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8309 / 8310 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704152-21.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDVAN BRITO BARROSO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 29 de agosto de 2024, após as 17h00, por meio presencial, nas salas de audiências deste juízo (presencial e videoconferência), pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da portaria conjunta nº 52, de 08 de maio de 2020 e Instrução 01 de 12 de janeiro de 2021, após apregoado, e devidamente identificadas civilmente as partes e testemunhas, nos autos processuais n. 0704152-21.2023.07.0019, perante a Dra.
TAÍS SALGADO BEDINELLI, Juíza de Direito Substituta do Distrito Federal e Territórios; o Dr.
RAFAEL LEANDRO ARANTRES RIBEIRO, membro do Ministério Público Distrito Federal e Territórios; e o Dr.
FLÁVIO ELTON GOMES DE LIMA – OAB/DF 27.855, advogado, na defesa do réu, foi determinada a abertura da audiência nos autos da ação em epígrafe.
Feito o pregão, a ele responderam as testemunhas Em segredo de justiça e Armando Brito Neto.
Presente o acusado Edvan Brito Barroso.
Iniciada a audiência, registro que a presente audiência será realizada, presencial e virtualmente, por videoconferência com a utilização da plataforma MICROSOFT TEAMS, em face de determinação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, e do presente Juízo.
Após, foram realizadas as oitivas das testemunhas Em segredo de justiça e Armando Brito Neto.
Após, foi garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, antes do interrogatório, bem como foi-lhe alertado quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu Edvan Brito Barroso, na forma do art. 186 do Código de Processo Penal.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Na fase do artigo 403 do CPP, o Ministério Público, em debates orais (gravação anexa), requereu a procedência da pretensão punitiva estatal e a condenação do réu nos termos da denúncia.
A defesa requereu prazo para apresenta das Alegações Finais por memoriais escritos.
Pela MMª.
Juíza de Direito foram proferidos o seguinte despacho e decisão: "Declaro encerrada a instrução.
O Ministério Público, nesta assentada, apresentou suas Alegações Finais, requerendo, em síntese, a procedência da pretensão punitiva estatal e a condenação do réu nos termos da denúncia.
Dê-se vista dos autos, pelo prazo de 05 (cinco) dias, à defesa do réu para apresentação das Alegações Finais por memoriais escritos.
Após, tornem os autos conclusos para julgamento".
Ressalte-se que esta ata de audiência servirá como ressalva e comprovante de comparecimento às partes e/ou testemunhas, inclusive perante terceiros, órgãos públicos, setores e instituições.
Nada mais havendo a consignar, fez-se lavrar o presente termo, que é firmado eletronicamente pela presidente do ato, nos termos do art. 48 do Provimento 12 de 17/08/2017, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, depois de digitado por mim, Francisco de Lelis Rocha, Secretário de Audiências.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
01/09/2024 20:56
Juntada de gravação de audiência
-
30/08/2024 17:04
Audiência Continuação (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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30/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:43
Juntada de Ofício
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29/06/2024 10:06
Juntada de Certidão
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26/03/2024 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 12:33
Juntada de Certidão
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25/03/2024 00:00
Intimação
Certidão - Designação de audiência híbrida (presencial e virtual):CERTIFICO E DOU FÉ que designei a seguinte audiência:Tipo: Continuação (Presencial e Videoconferência) - Salas: (2.14 - sala de audiência) e (sala virtual) Data: 29/08/2024 Hora: 17:00.Link curto para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/JDrMhKOBSERVAÇÕES IMPORTANTES:1º) A audiência se realizará de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, a critério das partes e/ou testemunhas e/ou interessados.
Portanto, caso optem por participar presencialmente, deverão comparecer ao Juízo.
Do contrário, se desejarem participar à distância, poderão fazê-lo a partir de qualquer dispositivo eletrônico com câmera e microfone, inclusive por meio de aparelho celular, computador ou tablet, conforme instruções constantes da página https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/.2º) No dia e hora designados, para participação por videoconferência, quaisquer das partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão clicar no link para adentrarem na sala virtual de audiências.
Caso queiram utilizar computador ou tablet, no teclado pressionem a tecla "Ctrl" e, ao mesmo tempo, com o mouse, cliquem no link informado.
Após, no navegador, uma nova aba se abrirá para ingressarem diretamente no programa Microsoft Teams.
As partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão estar em local silencioso, a fim de se reduzirem os sons externos, os quais podem prejudicar a gravação.3º) Por fim, as partes e/ou testemunhas e/ou interessados, além do comparecimento pessoal em Juízo, poderão dirigir-se à Sala Passiva de quaisquer dos Fóruns deste Tribunal de Justiça, a fim de participarem por videoconferência, caso não possuam acesso às ferramentas tecnológicas necessárias ou se não detiverem conhecimento suficiente para acessarem serviços digitais sem auxílio. -
22/03/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 07:51
Juntada de Certidão
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22/03/2024 07:49
Audiência Continuação (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2024 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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14/03/2024 17:54
Juntada de Certidão
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14/03/2024 17:50
Juntada de Ofício
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12/03/2024 18:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2024 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
12/03/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 03:37
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:29
Recebidos os autos
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01/03/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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28/02/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
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27/02/2024 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Certidão - Designação de audiência híbrida (presencial e virtual):CERTIFICO E DOU FÉ que designei a seguinte audiência:Tipo: Instrução e Julgamento (Presencial e Videoconferência) - Salas: 2.14 (Audiência) Vara Crim e Trib. do Júri e Virtual - Data: 11/03/2024 Hora: 17:00Link para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmY3NTRiMjEtMGViOC00NWY5LWExZTQtNDdkZDQwYTVjN2E2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2269d3c6af-a063-4d1c-b1b9-c4b5e51490e2%22%7dOBSERVAÇÕES IMPORTANTES:1º) A audiência se realizará de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, a critério das partes e/ou testemunhas e/ou interessados.
Portanto, caso optem por participar presencialmente, deverão comparecer ao Juízo.
Do contrário, se desejarem participar à distância, poderão fazê-lo a partir de qualquer dispositivo eletrônico com câmera e microfone, inclusive por meio de aparelho celular, computador ou tablet, conforme instruções constantes da página https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/.2º) No dia e hora designados, para participação por videoconferência, quaisquer das partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão clicar no link para adentrarem na sala virtual de audiências.
Caso queiram utilizar computador ou tablet, no teclado pressionem a tecla "Ctrl" e, ao mesmo tempo, com o mouse, cliquem no link informado.
Após, no navegador, uma nova aba se abrirá para ingressarem diretamente no programa Microsoft Teams.
As partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão estar em local silencioso, a fim de se reduzirem os sons externos, os quais podem prejudicar a gravação.3º) Por fim, as partes e/ou testemunhas e/ou interessados, além do comparecimento pessoal em Juízo, poderão dirigir-se à Sala Passiva de quaisquer dos Fóruns deste Tribunal de Justiça, a fim de participarem por videoconferência, caso não possuam acesso às ferramentas tecnológicas necessárias ou se não detiverem conhecimento suficiente para acessarem serviços digitais sem auxílio. -
22/01/2024 17:30
Juntada de Certidão
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22/01/2024 17:22
Juntada de Ofício
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22/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 14:53
Juntada de Certidão
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29/08/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2023 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:58
Juntada de Certidão
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24/08/2023 09:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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24/08/2023 09:09
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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08/08/2023 14:27
Recebidos os autos
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08/08/2023 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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07/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
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23/06/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2023 07:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:28
Juntada de Certidão
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13/06/2023 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2023 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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28/05/2023 22:54
Recebidos os autos
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28/05/2023 22:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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26/05/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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26/05/2023 14:50
Juntada de Certidão
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26/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2023 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:39
Juntada de Certidão
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22/05/2023 06:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
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22/05/2023 06:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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19/05/2023 17:51
Expedição de Alvará de Soltura .
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18/05/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/05/2023 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/05/2023 13:20
Juntada de Certidão
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17/05/2023 16:48
Juntada de Certidão
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17/05/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:55
Expedição de Ofício.
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17/05/2023 10:54
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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17/05/2023 10:54
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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17/05/2023 10:51
Juntada de Certidão
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17/05/2023 10:42
Juntada de gravação de audiência
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17/05/2023 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2023 16:43
Juntada de laudo
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16/05/2023 15:20
Juntada de Certidão
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16/05/2023 15:20
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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16/05/2023 09:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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15/05/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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15/05/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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