TJDFT - 0700125-06.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 12:59
Recebidos os autos
-
29/08/2025 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
28/08/2025 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/08/2025 14:28
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/08/2025 16:19
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
23/08/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MARILENE CORREIA DE ARAUJO em 22/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:12
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2025 11:11
Recebidos os autos
-
29/07/2025 11:11
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 21:47
Juntada de Petição de comprovante
-
19/03/2025 21:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2025 06:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 04:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARILENE CORREIA DE ARAUJO em 06/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/10/2024 19:13
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2024 14:00
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
27/09/2024 05:11
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
11/09/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
24/06/2024 19:51
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 08:06
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MARILENE CORREIA DE ARAUJO em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 21:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700125-06.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA GOMES REQUERIDO: MARILENE CORREIA DE ARAUJO CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 193332043, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 30 de abril de 2024 14:16:16.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
30/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA GOMES em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 08:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Siga o feito nos termos da Decisão ID 185258747, citando-se a parte ré. -
19/02/2024 10:13
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/02/2024 19:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
MARILENE CORREIA DE ARAUJO, brasileira, solteira, professora, RG n°. 1580915 SPP/DF e CPF n.º *28.***.*90-20, com endereço residencial na Quadra 06, Conjunto G, lote 17, Setor Sul, Gama/DF, CEP 72.415- 307, Telefone 61 99131-9954, 61 3556-9545 e e-mail: [email protected] Recebo a emenda ID 185058219.
O processo seguirá como ação de obrigação de fazer.
Retifique-se a classe judicial do feito, bem como o polo passivo.
Cuida-se de conhecimento movida por FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA GOMES em desfavor de FRANCISCA LINA CORREIA DE ARAÚJO, na qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “determinando que a Ré retorne a posição dos relógios medidores de energia elétrica do Lote lindeiro (nº. 49 da Quadra 17 do Setor Oeste do Gama/DF) para o lado de fora da área de beco denominada lote “49A” e RECONHEÇA a “coisa julgada” consumada nos autos da ADI nº. 2014.00.2.0168282, já transitada em julgado no último dia 17/03/2023 (Recurso Extraordinário nº 968547) e seus efeitos sobre a construção erguida no “beco” (Lote “49A”) em data que precedeu o dia 31/12/2013;” É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não autorizam o deferimento do pleito de urgência nos termos postulados, mormente considerando a necessidade da oitiva da parte ré para que exerça o contraditório, sem prejuízo da dilação probatória.
Ademais, no que toca ao pedido liminar para que a parte ré “reconheça” a coisa julgada consumada”, não se revela cabível o deferimento uma vez que, a despeito do julgamento definitivo da ADI nº. 2014.00.2.0168282, a sentença relativa ao processo nº 2010.4.1.001911-4 restou definitivamente transitada em julgado não tendo sido desconstituída.
Nesse passo, salvo melhor entendimento, não cabe à ré “reconhecer” liminarmente a coisa julgada na referida ação direta de inconstitucionalidade, uma vez que afeta ao próprio mérito da legitimidade da ocupação do imóvel pelo autor.
Por fim, ressalto que não se revela presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o autor não reside no local – ID 184922383.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR. -
02/02/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 15:38
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/01/2024 15:48
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/01/2024 05:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 05:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 03:13
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Anteriormente ao recebimento da inicial, expeça-se mandado de verificação, a fim de que o Oficial de Justiça compareça ao imóvel sub judice e elabore laudo circunstanciado (com fotografias), descrevendo o cenário do local, em especial, se existem relógios medidores de energia instalados no muro do lote, bem como se há edificações no terreno.
Cumpra-se com urgência.
Após a realização da diligência, retornem conclusos em razão do pedido liminar.
Sem prejuízo, regularize o autor sua representação processual, juntando aos autos a procuração assinada em nome do advogado subscritor da petição inicial.
Prazo de 15 dias.
Gama-DF, 18 de janeiro de 2024 13:47:40.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/01/2024 15:31
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/01/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/01/2024 09:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/01/2024 15:04
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/01/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/01/2024 12:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/01/2024 12:26
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
17/01/2024 12:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 06:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/01/2024 08:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/01/2024 07:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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