TJDFT - 0701107-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 11:54
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MIZAEL ROSA MOREIRA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INCIDENTES SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS.
APLICAÇÃO EXPRESSA DO INPC COMO CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS PELA POUPANÇA ATÉ EC Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC Nº 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em cumprimento de sentença em que se busca a condenação dos réus a suspenderem os descontos previdenciários incidentes sobre a Gratificação de Políticas Sociais – GPS, bem como o ressarcimento de todas as contribuições previdências recolhidas sobre GPS, tendo em vista a sentença e acordão julgados procedentes nos autos da Ação Coletiva n. 0704860-45.2021.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF, correta a decisão que determinou a aplicação do INPC e juros moratórios pela poupança até dezembro/2021, e, após, adotou a Selic para a correção, sem a incidência de juros, consoante o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
04/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:27
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/09/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 18:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE ADIAMENTO 21ª SESSÃO ORDINÁRIA- MODALIDADE PRESENCIAL Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Número do processo: 0701107-32.2024.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MIZAEL ROSA MOREIRA Certifico e dou fé que o julgamento do processo em epígrafe foi adiado para a 21ª Sessão Ordinária - Modalidade Presencial, que será realizada em 04/09/2024, nos termos do art. 935 do CPC.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2024.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
20/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
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31/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2024 18:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:10
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:02
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Maurício Silva Miranda
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24/07/2024 18:01
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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24/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/07/2024 14:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/06/2024 16:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2024 18:22
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/03/2024 23:59.
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30/01/2024 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0701107-32.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MIZAEL ROSA MOREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 0710718-86.2023.8.07.0018, que tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, que indeferiu o pedido da Fazenda Pública de impugnação ao cumprimento de sentença, remetendo os autos à Contadoria Judicial.
O agravante alega, em suas razões de ID n.º 54938074, excesso de execução e violação à coisa julgada, pois entende que “a correção do débito exequendo deve ser feita pelo INPC até a eficácia da declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar 435/2001, em 14.02.2017, e, a partir de então, pela Taxa SELIC”.
Defende que “a remessa dos autos à Contadoria Judicial é medida que se impõe no presente caso, por ser matéria de ordem pública, para que se verifique se os cálculos em execução estão de acordo com o título executivo”.
Pugna pela suspensão do feito.
Requer, liminarmente, a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada para conceder a tutela recursal.
No mérito, pede para que seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a decisão a quo, decotando-se o excesso de execução identificado no montante de R$ 448,49, de forma que o crédito seja homologado no valor de R$ 10.492,22, conforme planilha em anexo, ou, caso assim não se entenda, a fim de que seja determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para dirimir a controvérsia de cálculos.
Sem preparo, diante da isenção legal prevista no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. É o relatório.
DECIDO.
Conforme preceitua o parágrafo único do art. 955 do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Não vislumbro os elementos para a concessão da medida requerida pelo agravante, notadamente a probabilidade do direito ou o dano grave ou de difícil reparação (até porque, caso seja liberado algum valor ao agravado, este poderá ser descontado no contracheque do servidor, caso a medida seja modificada ulteriormente), tendo em vista recentes precedentes desta Corte de Justiça, inclusive desta e. 7ª Turma Cível, em sentido contrário, vem admitindo a possibilidade de se modificar o índice de correção monetária declarado inconstitucional em sede de recurso extraordinário com repercussão geral.
Apesar das alegações do agravante de que o feito deve ser suspenso, não há probabilidade do direito.
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já se pronunciou de encontro a pretensão do recorrente: “7.
A correção monetária dar-se-á pelo INPC (natureza previdenciária - Tema 905 - Superior Tribunal de Justiça) e os juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança até novembro de 2021 (STJ.
REsp 1495146/MG.
REsp 1495144/RS.
REsp 1492221/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018, recurso repetitivo).
A partir de dezembro de 2021 a atualização dar-se-á pela taxa SELIC, consoante Emenda Constitucional n. 113/2021, vedada sua cumulação com outro encargo”. (...) (Acórdão 1786650, 00381567520168070018, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 25/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifo nosso Noutro ponto, sobre o pedido de submeter os autos a Contadoria Judicial para dirimir a divergência, salienta-se que cabe ao Magistrado especificar os índices de juros e correção monetária.
Além disso, ao observar a decisão ora combatida, noto que a Juíza não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como encaminhou autos à Contadoria Judicial para atualização.
Desse modo, em princípio, reputo que a aparência de bom direito se afigura muito mais presente na decisão hostilizada do que na irresignação da parte agravante, não sendo o caso de concessão de efeito suspensivo postulado no presente recurso.
Em face do exposto, INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem sobre a presente decisão.
Intime-se a parte agravada para os fins do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Brasília- DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
16/01/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:30
Não Concedida a Medida Liminar
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15/01/2024 19:00
Recebidos os autos
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15/01/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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15/01/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/01/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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