TJDFT - 0752330-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de SUED LIMA DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 18:18
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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09/12/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/12/2024 17:25
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:25
Determinado o arquivamento
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09/12/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/12/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 17:42
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
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13/09/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DE SOUZA em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0752330-55.2023.8.07.0001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Requerente: RAIMUNDO PEREIRA DE SOUZA Requerido: SUED LIMA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu “in albis” o prazo legal para manifestação da parte autora.
Nos termos do art. 485, III, do CPC, aguarde-se por 30 (trinta) dias úteis a manifestação da parte Autora.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte Autora, pessoalmente, por AR, a impulsionar o feito em 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento, na forma do § 1º do já citado art. 485.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 12:07:05.
ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Servidor Geral -
15/07/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 04:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DE SOUZA em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2024 13:05
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0752330-55.2023.8.07.0001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Requerente: RAIMUNDO PEREIRA DE SOUZA Requerido: SUED LIMA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, à autora para se manifestar acerca da diligência de ID 202626892.
Prazo 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 15:37:13.
ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Servidor Geral -
02/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
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02/07/2024 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
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07/06/2024 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
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04/06/2024 18:35
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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21/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de SUED LIMA DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DE SOUZA em 15/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752330-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DE SOUZA REU: SUED LIMA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo c/c cobrança proposta por RAIMUNDO PEREIRA DE SOUZA em desfavor de SUED LIMA DA SILVA, ambos já qualificados nos autos.
O autor relata que, por meio de contrato escrito, locou ao réu o imóvel situado na QE 40, Rua 10, Lote 15, Apto. 204, Guará II, mediante aluguel de R$ 950,00, com direito a desconto de R$ 100,00, caso o pagamento fosse realizado até o dia 03 de cada mês, estando o contrato desprovido de quaisquer garantias.
Prossegue dizendo que a ré se encontra em mora com suas obrigações contratuais e que, embora notificado a regularizar sua situação, não adimpliu o débito de R$ 2.364,71, atualizado até 20/12/2023.
Diante disso, requereu a citação da locatária para purgação da mora no prazo de 15 dias, sob pena de despejo liminar.
E por fim, não havendo a purga da mora, pediu a procedência da ação com a rescisão do contrato, a confirmação do despejo liminar, além da condenação da locatária ao pagamento do débito contratual.
A decisão de Id 183273872 deferiu a expedição de mandado de citação com ordem de purgação da mora, sob pena de despejo.
A ordem foi condicionada ao depósito de caução, realizado ao Id 182689876.
Em cumprimento ao mandado, a ré desocupou o imóvel voluntariamente em 24/2/2024, conforme certificado por Oficial de Justiça ao Id 189057616.
A ré não ofereceu contestação, tendo sido reputada revel no pronunciamento de Id 192915693. É o relatório.
Decido.
A lide comporta julgamento antecipado, ante a revelia, a teor do que dispõe o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ocorrendo a revelia, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, na forma do art. 344 do mesmo diploma legal.
A Lei n. 8.245/91, a qual disciplina as relações locatícias, contempla, em seu art. 9º, inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a locatária de adimplir os aluguéis e encargos convencionados, e não tendo purgado a mora, apesar de lhe facultado, é forçoso concluir pela procedência da rescisão do contrato com a confirmação do despejo.
A ré ainda deve arcar com os alugueis e encargos constituídos até a data de desocupação do imóvel, ocorrida em 24/2/2024, conforme autoriza o art. 62, I, da Lei 8.245/91.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) decretar a rescisão do contrato de locação do imóvel situado à QE 40, Rua 10, Lote 15, Apto. 204, Guará II; b) confirmar o despejo da ré e/ou eventuais ocupantes do imóvel, autorizando a imediata imissão do autor na posse do imóvel; c) condenar a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos e vincendos não pagos até a desocupação efetiva do bem (24/2/2024).
Os valores devidos deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes desde o vencimento das obrigações.
Concedo à presente sentença FORÇA DE MANDADO DE IMISSÃO do locador na posse do imóvel, nos termos do art. 66 da Lei nº 8.245/91.
Condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor da condenação.
Julgo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após transitado em julgado, expeça-se em benefício do autor alvará de transferência da caução judicial, depositada conforme Id 182689876, para chave Pix indicada na petição de Id 191536238.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 11:52:04.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:23
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 09:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:24
Decretada a revelia
-
11/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/04/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752330-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DE SOUZA REU: SUED LIMA DA SILVA DESPACHO O pedido de id. 191536238 será analisado na prolação da sentença.
Certifique a secretaria do transcurso do prazo para a requerida apresentar contestação.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 16:37:37.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de SUED LIMA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/04/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 21:51
Juntada de Certidão
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20/02/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752330-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DE SOUZA REU: SUED LIMA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por RAIMUNDO PEREIRA DE SOUZA em desfavor de SUED LIMA DA SILVA, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que firmou com a requerida contrato de locação do imóvel situado na QE 40, rua 10, Lote 15, Apto 204, Polo de Modas, Guará II.
Aduz que, no curso da execução contratual, a requerida deixou de pagar os alugueis fixados em contrato.
Diz que o saldo devedor, atualmente, se encontra no montante de R$ 2.364,71.
Argumenta que o contrato firmado pelas partes é desprovido de garantia.
Requer, assim, a concessão de liminar de despejo.
Decido.
Dispõe o art. 59, § 1º da Lei 8.245/91: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Compulsando o processo com acuidade, se verifica que, de fato, o contrato firmado entre as partes é desprovido de garantia.
Assim, DEFIRO a liminar para que os requeridos desocupem o imóvel, mediante caução.
Uma vez que a caução já foi prestada, id. 182590945, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação e intimação do despejo de modo que a parte ré desocupe voluntariamente o imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 59, caput, Lei 8.245/91).
Endereço para cumprimento do mandado: QE 40, rua 10, Lote 15, Apto 204, Polo de Modas, Guará II, CEPÇ 71.070-017.
Durante o prazo para desocupação/contestação (15 dias), independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(s) Réu(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueis e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, das multas e demais penalidades contratuais, inclusive juros de mora, das custas e dos honorários advocatícios, estes devidos conforme o contrato ou no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o débito caso o contrato não disponha diversamente (art. 62, II, da Lei 12.112/09).
Caso não haja desocupação voluntária nesse prazo, deverá o oficial de justiça, de posse do mesmo mandado, proceder à imediata desocupação forçada do imóvel, inclusive mediante uso de força policial e arrombamento caso necessário.
Fica desde já deferido o horário especial e uso de força policial, caso necessário.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 05:41:24.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
16/01/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 13:54
Recebidos os autos
-
10/01/2024 13:54
Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/12/2023 03:12
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
20/12/2023 14:36
Recebidos os autos
-
20/12/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
20/12/2023 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/12/2023 12:32
Recebidos os autos
-
20/12/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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