TJDFT - 0700380-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 12:57
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por DOM RAMON FRANCHISING LTDA. em face da decisão que, em ação de execução ajuizada contra DOM RAMON SHOPPING VENANCIO LTDA., negou a qualidade de título executivo extrajudicial e determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis de Brasília que, por sua vez, declinou da competência para o Juízo Cível da Comarca de Toledo/PR.
O Agravante alega que a não assinatura do Contrato Definitivo não invalida a operação e sim gera uma multa contratual conforme descrito na COF.
Reafirma seus argumentos iniciais e aduz que “foram juntados aos autos documentos, prints, diálogos, planilhas hábeis, prováveis a consubstanciar a relevância dos fundamentos prestados na Inicial”.
Requer, assim, a concessão de liminar recursal e, no mérito, o provimento do agravo.
Instada, a Agravante se manifestou sobre o prazo de interposição do recurso. É a suma dos fatos.
Prima facie, o recurso revela-se carente de pressuposto objetivo para sua admissibilidade, porquanto interposto fora do prazo legal.
Conforme consta no sistema do PJe, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário Eletrônico em 23/10/2023 (segunda-feira), o Agravante teve ciência do aludido decisum em 24/10/2023 (terça-feira), iniciando-se a contagem do prazo recursal no dia útil subsequente, qual seja, 25/10/2023 (quarta-feira).
Considerando o prazo de quinze dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do CPC/2015, vê-se que o termo final para a interposição do recurso de agravo de instrumento ocorreu em 17/11/2023 (sexta-feira).
O presente recurso foi interposto em 09/01/2024, razão pela qual o reconhecimento de sua intempestividade é medida que se impõe.
O Agravante defende o conhecimento do recurso, porque teria interposto outro recurso tempestivamente, que “não teria sido encaminhado, ainda, para o Presidente do TJDFT”.
Porém, embora o art. 1.004 do CPC autorize a restituição do prazo em proveito da parte, exige-se a ocorrência motivo de força maior que suspensa o curso do processo, o que não ocorreu no caso dos autos.
Com estas considerações, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos dos arts. 932, inciso III, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de janeiro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
29/01/2024 11:59
Juntada de Petição de comprovante
-
28/01/2024 23:06
Recebidos os autos
-
28/01/2024 23:06
Negado seguimento a Recurso
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se o Agravante/Autor para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias a respeito da tempestividade do recurso, considerando que a última decisão proferida nos autos de origem foi publicada em 27/10/2023.
Brasília, 16 de janeiro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
17/01/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
17/01/2024 10:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/01/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 13:28
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
09/01/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/01/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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