TJDFT - 0025600-50.2011.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 18:58
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de EDVALDO PIRES DA SILVA - EPP em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de RAQUEL DE MOURA MARTINS em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de PAULO OTAVIO MOURA MARTINS em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO DIAS MARTINS em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:41
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:41
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:41
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:41
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0025600-50.2011.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOSE OTAVIO DIAS MARTINS, PAULO OTAVIO MOURA MARTINS, RAQUEL DE MOURA MARTINS, EDVALDO PIRES DA SILVA - EPP SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de JOSE OTAVIO DIAS MARTINS e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de confissão de dívida.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Assim, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade em que alega que houve a consumação da prescrição intercorrente, haja vista que a execução está lastreada em nota promissória (cujo prazo prescricional é de 03 anos), e que, o referido prazo prescricional já se consumou, tendo em vista que, nos termos da decisão de ID 55950885, o feito permaneceu suspenso por ausência de bens, na forma do artigo 921, III, §1º do CPC, até 29/11/2018.
Todavia, verifico que a parte executada se equivoca ao dispor que o título executivo é a nota promissória, haja vista que esta apenas foi dada em garantia no contrato que embasou a presente execução ( ID 55949274), cujo prazo prescricional é de 05 anos.
Mais a mais, verifico que houve o transcurso do prazo quinquenal, de modo que houve a consumação da prescrição intercorrente, como afirma a devedora.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por confissão de dívida, cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206 , § 5º , inciso I do Código Civil de 2002.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (ID 55949274) e foi suspenso por falta de bens em 29/11/2017 (ID 55950885).
A suspensão perdurou até 29/11/2018, sendo que a prescrição intercorrente iria se consumar em 29/11/2023.
Todavia, houve a suspensão do cômputo do prazo prescricional de 10/06/2020 até 30/10/2020 por força da Lei 14.010/2020, de modo que esta somente se consumou em 19/04/2024.
Houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, ainda, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Por fim, vale destacar que a suspensão do prazo prescricional prevista na Lei 14.010/2020 (140 dias - de 10/06/2020 até 30/10/2020) foi observada, tendo a prescrição intercorrente sido consumada em 19/04/2024, conforme já mencionado na presente sentença.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2024 12:56
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:56
Declarada decadência ou prescrição
-
04/07/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 21:57
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 21:08
Recebidos os autos
-
17/06/2024 21:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 21:42
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 21:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2024 20:23
Recebidos os autos
-
04/06/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 20:23
Outras decisões
-
03/06/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:41
Decorrido prazo de PAULO OTAVIO MOURA MARTINS em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de EDVALDO PIRES DA SILVA - EPP em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de RAQUEL DE MOURA MARTINS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO DIAS MARTINS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de PAULO OTAVIO MOURA MARTINS em 20/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:08
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0025600-50.2011.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOSE OTAVIO DIAS MARTINS, PAULO OTAVIO MOURA MARTINS, RAQUEL DE MOURA MARTINS, EDVALDO PIRES DA SILVA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 184575851, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Esclareço ao devedor que o acórdão que deferiu as pesquisas de bens foi proferido em 21/08/2023, ou seja, em data anterior à ocorrência da prescrição alegada (que este afirma ter ocorrido em 29/11/2023).
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Cumpra-se a decisão de ID 184575851.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente -
24/02/2024 21:24
Recebidos os autos
-
24/02/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 21:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/02/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de PAULO OTAVIO MOURA MARTINS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de RAQUEL DE MOURA MARTINS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de EDVALDO PIRES DA SILVA - EPP em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0025600-50.2011.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOSE OTAVIO DIAS MARTINS, PAULO OTAVIO MOURA MARTINS, RAQUEL DE MOURA MARTINS, EDVALDO PIRES DA SILVA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta aos autos do AGI nº 0702594-71.2023.8.07.0000 verifico que houve o provimento do recurso por meio de acórdão proferido dia 21/08/2023 para determinar a realização de nova pesquisa de bens em nome dos executados, mediante consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, este último através do uso da ferramenta denominada “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos.
Desse modo, promova-se as pesquisas aos referidos sistemas, conforme determinado na referida decisão.
Após, dê-se vistas às partes por 15 dias.
Tudo feito, façam-se os autos conclusos para julgamento da exceção de pré-executividade. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/01/2024 22:19
Recebidos os autos
-
24/01/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 22:19
Outras decisões
-
22/01/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
11/12/2023 19:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
31/08/2023 18:12
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2023 17:51
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/08/2023 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/08/2023 19:18
Processo Desarquivado
-
05/05/2023 05:18
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
04/05/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 17:06
Arquivado Provisoramente
-
13/02/2023 12:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2023 19:47
Recebidos os autos
-
03/02/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 19:47
Outras decisões
-
03/02/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/02/2023 12:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/01/2023 16:43
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/11/2022 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/11/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
17/11/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 10:05
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 16:44
Processo Desarquivado
-
02/05/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 09:55
Arquivado Provisoramente
-
03/03/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
17/02/2022 00:22
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
17/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
17/02/2022 00:22
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 07:26
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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