TJDFT - 0715604-73.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 16:33
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 21:50
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 16:40
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
20/01/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/12/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 20:05
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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10/12/2024 22:03
Recebidos os autos
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10/12/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 22:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:42
Recebidos os autos
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15/10/2024 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/10/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/08/2024 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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07/08/2024 11:23
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:23
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 06:10
Recebidos os autos
-
31/07/2024 06:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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30/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2024 16:37
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 04:09
Decorrido prazo de JARDSON ALEXANDRE ALVES DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 03/07/2024 23:59.
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10/06/2024 13:02
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:02
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, indefiro a tramitação do feito na forma do Juízo 100% Digital, tendo em visa que a parte autora não inofrmou nos autos o endereço eletrônico (e-mail) ou outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
No mais, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória eventualmente requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
19/04/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/04/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 21:10
Recebidos os autos
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17/04/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 21:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/04/2024 03:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 13:15
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/03/2024 13:14
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715604-73.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JARDSON ALEXANDRE ALVES DA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID nº 187282585, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
HÁ PEDIDO DE ADOÇÃO DO JUÍZO 100% DIGITAL.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 6 de março de 2024 17:14:32.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
06/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715604-73.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JARDSON ALEXANDRE ALVES DA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Endereço: Praça Linneu Gomes, Portaria 03, Prédio 24, Campo Belo, SÃO PAULO - SP - CEP: 04626-020 No caso, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Gama, DF, 18 de janeiro de 2024 14:44:52.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:06
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/12/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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