TJDFT - 0701043-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:23
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
22/08/2024 11:59
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON-DF em 21/08/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0701043-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON-DF EMBARGADO: DROGARIA SAO PAULO S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO DE DEFESA DO DISTRITO FEDERAL PROCON/DF em desfavor do acórdão n.º 1867269, no qual a 7ª Turma Cível conheceu e negou provimento ao recurso ao recurso manejado pelo embargante, mantendo a decisão que deferiu a suspensão da exigibilidade da multa aplicada pelo agravante.
No entanto, o presente recurso não merece ser conhecido.
Em conformidade com a regra contida art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Em consulta ao sistema informatizado deste E.
Tribunal, verifica-se que, antes do julgamento do agravo de instrumento, foi proferida sentença no processo originário, em 28 de maio de 2024, julgando improcedentes os pedidos iniciais formulados pela parte Drogaria São Paulo.
Assim, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão travada no agravo de instrumento, ficando prejudicado este recurso, bem como os embargos de declaração opostos.
Dessa forma, considerando a superveniência da sentença que afasta o interesse e a possibilidade de prosseguimento do presente recurso, JULGO PREJUDICADO o recurso pela perda de objeto, de acordo com o art. 932, inciso III, do CPC/2015, determinando o seu arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
01/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 16:54
Recebidos os autos
-
30/06/2024 16:54
Prejudicado o recurso
-
26/06/2024 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
26/06/2024 16:55
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/06/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:45
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON-DF - CNPJ: 10.***.***/0001-83 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/06/2024 08:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON-DF em 12/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0701043-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON-DF AGRAVADO: DROGARIA SAO PAULO S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON-DF contra decisão proferida pelo MM.
Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do procedimento comum nº 0711573-65.2023.8.07.0018, ajuizado pelo DROGARIA SAO PAULO S.A em desfavor do ora agravante, deferiu a suspensão da exigibilidade da multa aplicada pelo agravante.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a decisão agravada, ao suspender a exigibilidade do crédito público correspondente à multa aplicada, equiparou indevidamente a hipótese prevista no art. 151, inc.
II, do Código Tributário Nacional com a apresentação de apólice de seguro-garantia.
Argumenta que o art. 151, II, CTN é taxativo e não contempla a hipótese de seguro-garantia.
Colaciona julgados em abono à sua tese.
Defende que a Lei de Execução Fiscal não atribui ao seguro-garantia o poder de suspender a exigibilidade do crédito público.
Requer o conhecimento e a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, determinando-se que o sobrestamento do feito até o final julgamento deste recurso.
No mérito, pede a redução do valor da multa aplicada. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, I, do NCPC, estabelece que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e b) probabilidade de provimento do recurso.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – tampouco sobre o mérito da causa.
Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Em observação às premissas fixadas, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado.
Da análise dos autos originários, verifica-se que o Instituto de Defesa do Consumidor aplicou à parte agravada multa no valor atualizado de R$ 37.945,60 (trinta e sete mil e novecentos e quarenta e cinco reais), em decisão proferida pelo Diretor Jurídico da Autarquia.
Na referida decisão administrativa, constatou-se violação o dispositivo dos arts. 14 e 39, XII, da Lei 8.078/90.
Observa-se que, antecipando-se à execução fiscal, a parte agravada propôs ação pelo procedimento comum em que se postula a anulação do ato administrativo e, liminarmente, requereu a suspensão da exigibilidade da multa imposta.
Para tanto, a agravada juntou caução na modalidade seguro garantia, em que incluiu o valor total da dívida, acrescida de 30%.
Pois bem.
Não existe no ordenamento jurídico regramento específico para disciplinar as hipóteses de suspensão do crédito fiscal de natureza não tributária.
Embora somente o depósito integral em dinheiro suspenda a exigibilidade do crédito tributário, o C.
Superior Tribunal de Justiça vem consolidando entendimento de que, nos casos como o dos autos, seria necessária a utilização de técnicas interpretativas e integrativas para a solução da questão, levando-se em consideração não só as previsões do CTN e da Lei de Execução Fiscal (Lei Federal nº 6.830/80), como também o Código de Processo Civil.
A partir disso, chegou-se à conclusão de que seria possível a suspensão da exigibilidade da multa administrativa quando houver a apresentação de seguro-garantia ou fiança bancária, além, é claro, do depósito integral em dinheiro, modalidades de caução admitidas pela legislação processual cível, in verbis: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
NATUREZA JURÍDICA SANCIONADORA.
UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS INTERPRETATIVAS E INTEGRATIVAS VOCACIONADAS À PROTEÇÃO DO INDIVÍDUO (GARANTISMO JUDICIAL).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
MÉTODO INTEGRATIVO POR ANALOGIA. É CABÍVEL A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA E DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL, DESDE QUE EM VALOR NÃO INFERIOR AO DO DÉBITO CONSTANTE DA INICIAL, ACRESCIDO DE TRINTA POR CENTO (ART. 151, INCISO II DO CTN C/C O ART. 835, § 2o.
DO CÓDIGO FUX E O ART. 9º, § 3º.
DA LEI 6.830/1980).
RECURSO ESPECIAL DA ANTT DESPROVIDO. 1.
Consolidou-se o entendimento, pela Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, da Relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, Tema 378, DJe 10.12.2010, de que o art. 151, II do CTN é taxativo ao elencar as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, não contemplando o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária em seu rol. 2.
O entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia. 3.
Embora a Lei 6.830/1980 seja instrumento processual hábil para cobranças das dívidas ativas da Fazenda Pública, a natureza jurídica sancionadora da multa administrativa deve direcionar o Julgador de modo a induzi-lo a utilizar técnicas interpretativas e integrativas vocacionadas à proteção do indivíduo contra o ímpeto simplesmente punitivo do poder estatal (ideologia garantista). 4.
Inexistindo previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário no arcabouço jurídico brasileiro, deve a situação se resolver, no caso concreto, mediante as técnicas de integração normativa de correção do sistema previstas no art. 4o. da LINDB. 5.
O dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a ótica alinhada do § 2o. do art. 835 do Código Fux c/c o inciso II do art. 9º. da Lei 6.830/1980, alterado pela Lei 13.043/2014. 6. É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II do CTN c/c o art. 835, § 2o. do Código Fux e o art. 9º,§ 3º, da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro. 7.
Não há razão jurídica para inviabilizar a aceitação do seguro garantia judicial, porque, em virtude da natureza precária do decreto de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário (multa administrativa), o postulante poderá solicitar a revogação do decreto suspensivo caso em algum momento não viger ou se tornar insuficiente a garantia apresentada 8.
O crédito não tributário, diversamente do crédito tributário, o qual não pode ser alterado por Lei Ordinária em razão de ser matéria reservada à Lei Complementar (art. 146, III, alínea b da CF/1988), permite, nos termos aqui delineados, a suspensão da sua exigibilidade, mediante utilização de diplomas legais de envergaduras distintas por meio de técnica integrativa da analogia. 9.
Recurso Especial da ANTT desprovido. (REsp 1381254/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) Nesse passo, é admissível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, com a apresentação da fiança bancária ou do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito, acrescido de trinta por cento, nos termos do art. 151, II do CTN c/c o art. 835, § 2º do CPC e o art. 9º da Lei 6.830/80.
Logo, nessa análise inicial, estão presentes os requisitos para a suspensão da exigibilidade do crédito fazendário aludido na inicial e, por consequência, não está evidenciada a probabilidade de provimento do recurso.
Ausente a probabilidade do direito, necessário o indeferimento do pedido de efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo a quo os termos da presente decisão, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
16/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/01/2024 17:06
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
15/01/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/01/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716389-35.2023.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Condominio R...
Thiago Padre da Silva
Advogado: Lorrana Batista Neves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2023 23:03
Processo nº 0704731-05.2023.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Ivo de Moura Vasconcelos
Advogado: Ana Karenina Rios de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2023 15:54
Processo nº 0752330-55.2023.8.07.0001
Raimundo Pereira de Souza
Sued Lima da Silva
Advogado: Alberto Henrique Barbosa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2023 09:56
Processo nº 0747242-36.2023.8.07.0001
Associacao de Moradores do Residencial E...
Antonio Marcos Inacio dos Santos
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 16:58
Processo nº 0701107-32.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Mizael Rosa Moreira
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 18:40