TJDFT - 0720289-17.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:21
Arquivado Provisoramente
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08/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
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07/07/2025 10:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2025 17:39
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de KAIZEN SERVICOS CONTABEIS S/S LTDA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 17:50
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/05/2025 17:50
Indeferido o pedido de KAIZEN SERVICOS CONTABEIS S/S LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
-
20/05/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/05/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0720289-17.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAIZEN SERVICOS CONTABEIS S/S LTDA EXECUTADO: VILLA RICCA SERVICOS DE ESTETICA LTDA - ME, ROAN NOGUEIRA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de expedição de ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), BACENJUD E RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG, bem como às operadoras de telefonia (NET, OI, TIM, VIVO, CLARO), à companhia de abastecimento de água (CAESB) e à empresa de energia elétrica (NEOENERGIA), além dos aos aplicativos de entrega e transporte IFOOD, UBER EATS, RAPPI e 99TAXI.
Indefiro o pedido de expedição de ofício às empresas indicadas (ID 232755777) para que forneçam o endereço do devedor, considerando que é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização da parte executada, bem como de seus bens.
O sistema de justiça não pode ser instrumentalizado ou servir como órgão de consulta a pretensões de ordem privada.
A transferência desse ônus ao Judiciário não só afronta o princípio da economicidade, mas também afeta a gestão eficiente do processo, burocratizando-o e substituindo o dever de diligência da parte na busca de dados do seu interesse.
Não se diga que, o não acolhimento do pedido de expedição de ofício, violaria o princípio da cooperação, estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Apesar de todos os sujeitos do processo terem o dever de cooperar entre si, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, tal premissa não autoriza o deferimento indiscriminado de diligências. “O princípio da cooperação não implica a transferência para o Juízo de ônus da parte, quando dele pode desincumbir-se independentemente de intervenção judicial” (TJDFT, Acórdão 1710807, 07239947820228070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no PJe em 19/6/2023).
O interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado.
A lógica do que é razoável recomenda que a Justiça diligencie em questões fora do alcance das partes, pois, do contrário, comprometeria a organização sistêmica, a obtenção de resultados qualiquantitativos e das metas definidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa.
Desse modo, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/04/2025 18:36
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:36
Indeferido o pedido de KAIZEN SERVICOS CONTABEIS S/S LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
-
14/04/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ROAN NOGUEIRA MARTINS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VILLA RICCA SERVICOS DE ESTETICA LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VILLA RICCA SERVICOS DE ESTETICA LTDA - ME em 27/08/2024 23:59.
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15/08/2024 22:23
Recebidos os autos
-
15/08/2024 22:23
Outras decisões
-
14/08/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/08/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:47
Deferido o pedido de KAIZEN SERVICOS CONTABEIS S/S LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
-
09/07/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:52
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 18:35
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 19:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 22:01
Recebidos os autos
-
08/05/2024 22:01
Outras decisões
-
08/05/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/05/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
04/05/2024 13:21
Recebidos os autos
-
04/05/2024 13:21
Deferido o pedido de KAIZEN SERVICOS CONTABEIS S/S LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0720289-17.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: KAIZEN SERVICOS CONTABEIS S/S LTDA Polo passivo: VILLA RICCA SERVICOS DE ESTETICA LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o credor intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de eventual transferência pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos.
Após, com as informações, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 17:22:31.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
02/05/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de VILLA RICCA SERVICOS DE ESTETICA LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
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13/04/2024 12:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720289-17.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAIZEN SERVICOS CONTABEIS S/S LTDA EXECUTADO: VILLA RICCA SERVICOS DE ESTETICA LTDA - ME, ROAN NOGUEIRA MARTINS CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias da parte EXECUTADO: VILLA RICCA SERVICOS DE ESTETICA LTDA - ME, com o bloqueio de R$ 669,65.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda.
Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Caso a parte executada atingida pelo bloqueio não possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 11:14:43.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
04/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:57
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720289-17.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAIZEN SERVICOS CONTABEIS S/S LTDA EXECUTADO: VILLA RICCA SERVICOS DE ESTETICA LTDA - ME, ROAN NOGUEIRA MARTINS DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de ID 190362190, uma vez que ao ID 189838106 foi deferida a pesquisa reiterada de valores por meio do SISBAJUD.
Assim, à Secretaria, para que prossiga com as determinações elencadas ao ID 189838106, observando a planilha atualizada de ID 190362190.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 20:52
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
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18/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 22:38
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 22:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0720289-17.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAIZEN SERVICOS CONTABEIS S/S LTDA EXECUTADO: VILLA RICCA SERVICOS DE ESTETICA LTDA - ME, ROAN NOGUEIRA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição da parte executada, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos ao ID 180560385 (R$ 1.439,62), em favor do exequente.
Observem-se os dados bancários indicados pelo autor ao ID 189696308.
Após, considerando a existência de diligência frutífera no sistema SISBAJUD, sendo alcançado um percentual considerável em relação ao valor total do débito, defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC. 1.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 7 (sete) dias. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, intime-se o credor a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 21:54
Recebidos os autos
-
13/03/2024 21:54
Deferido o pedido de KAIZEN SERVICOS CONTABEIS S/S LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
-
13/03/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:43
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do processo: 0720289-17.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAIZEN SERVICOS CONTABEIS S/S LTDA EXECUTADO: VILLA RICCA SERVICOS DE ESTETICA LTDA - ME, ROAN NOGUEIRA MARTINS CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema Infojud que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 20:54:14.
JULIANA BARBOSA ALENCAR MIZIARA Diretor de Secretaria -
29/02/2024 07:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2024 20:55
Juntada de Certidão
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27/02/2024 19:46
Juntada de Certidão
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27/02/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ROAN NOGUEIRA MARTINS em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 12:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 04:18
Decorrido prazo de ROAN NOGUEIRA MARTINS em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:18
Decorrido prazo de VILLA RICCA SERVICOS DE ESTETICA LTDA - ME em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:16
Decorrido prazo de KAIZEN SERVICOS CONTABEIS S/S LTDA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720289-17.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAIZEN SERVICOS CONTABEIS S/S LTDA EXECUTADO: VILLA RICCA SERVICOS DE ESTETICA LTDA - ME, ROAN NOGUEIRA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ROAN NOGUEIRA MARTINS, em execução movida por KAIZEN SERVICOS CONTABEIS S/S LTDA.
Alega o excipiente, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, porquanto não emitiu ou assinou o título de crédito objeto da execução, sendo apenas o representante da pessoa jurídica VILLA RICCA SERVICOS DE ESTETICA LTDA - ME.
Manifestação do exequente ao ID 184309711, na qual aduz ser o autor garantidor solidário do título executado.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Como cediço, a exceção de pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução, sendo instrumento para alegação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação probatória.
Confira-se entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA DE OFÍCIO.
LEGITIMIDADE DE PARTE.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas para arguição de nulidade da execução nas hipóteses previstas no artigo 803 do Código de Processo Civil e, segundo o Colendo STJ, para questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. 2.
Conforme entendimento firmado no REsp 1136144/RJ, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito repetitivo, Tema 262, "o espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória". 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1286090, 07205232520208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 15/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Da análise dos autos, verifica-se sem razão a parte executada.
Ao contrário do aduzido pelo excipiente, verifica-se que o mesmo participou ativamente da relação contratual na qualidade de devedor solidário, nos termos da cláusula quinta do contrato de prestação de serviços acostado ao ID 173516294.
Com efeito, o art. 265, do Código Civil, preceitua que "a solidariedade não se presume; resulta de lei ou da vontade das partes".
Em que pese a parte executada ROAN NOGUEIRA MARTINS não ter firmo o contrato em campo específico como pessoa física, era evidente seu conhecimento acerca de sua condição de garantidor solidário do contrato, nos termos da referida cláusula, tendo em vista que assinou o título como representante legal da pessoa jurídica.
Percebe-se, assim, a existência de um comportamento contraditório da parte, ou seja, um venire contra factum proprium, o qual é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Sobre o assunto, relevantes são as lições de Daniel Eduardo Carnacchioni: "A venire contra factum proprium é um desdobramento da teoria do abuso de direito, tendo como fundamento o princípio da solidariedade social, o qual impõe a consideração da posição alheia na relação jurídica privada.
O nemo potest venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e a incoerência do sujeito em determinada relação privada." (Daniel Eduardo Carnacchioni, Curso de Direito Civil - Parte Geral.
Editora Revista dos Tribunais, 2013).
Segundo Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (Curso de Direito Civil, Volume 4, 2ª Edição, pg. 191), o venire contra factum proprium “traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo titular do direito”.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
RESCISÃO.
CONTRATO DE FRANQUIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
CONDIÇÃO DE FRANQUEADO DEMONSTRADA.
VÍNCULO VERBAL.
ARTIGO 265 DO CÓDIGO CIVIL.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE A MAIS DE UM CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O comportamento contrário às expectativas criadas de forma legítima implica em venire contra factum proprium, instituto vedado em nosso ordenamento jurídico. 2.
A boa-fé objetiva deve ser resguardada.
A notificação extrajudicial, enviada pelo próprio devedor à empresa credora e por meio da qual foi assumida expressamente a condição de franqueado, é capaz de demonstrar a existência de vínculo verbal entre as partes, para estabelecer um contrato de franquia. 3.
Segundo o artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Se a existência do vínculo obrigacional entre franqueador e franqueado está demonstrada por comportamento externado pelo próprio devedor, deve ser reconhecida sua responsabilidade pelo pagamento das dívidas existentes. 4.
Recurso de Apelação conhecido e provido. (Acórdão 1344841, 00271441820168070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 14/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante dessas considerações, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Incabível o arbitramento de honorários na decisão que rejeita o incidente.
Preclusa a presente decisão, certifique-se o transcurso do prazo para eventual impugnação à penhora dos valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud ao ID 180560385 e encaminhem-se os autos para a realização das demais pesquisas de bens.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/01/2024 22:18
Recebidos os autos
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24/01/2024 22:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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23/01/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/01/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 17:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 15:54
Juntada de Certidão
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01/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 12:47
Juntada de Certidão
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30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 23:25
Juntada de Certidão
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28/11/2023 19:49
Recebidos os autos
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28/11/2023 19:49
Indeferido o pedido de VILLA RICCA SERVICOS DE ESTETICA LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
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25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de VILLA RICCA SERVICOS DE ESTETICA LTDA - ME em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/11/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 19:37
Recebidos os autos
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03/11/2023 19:37
Outras decisões
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31/10/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/10/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 10:02
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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01/10/2023 14:26
Recebidos os autos
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01/10/2023 14:26
Recebida a emenda à inicial
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28/09/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/09/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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