TJDFT - 0754127-69.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:05
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PRAIA DOS AMORES III em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
O recurso não pode ser conhecido.
A parte se insurge, pela via do agravo de instrumento, contra a decisão que determina a conclusão dos autos para sentença.
Esclarece haver formulado pedido de produção de prova testemunhal e que há imperiosa necessidade de dilação probatória.
Ocorre que o objeto da Decisão agravada não se amolda a qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC.
No ponto, o c.
STJ orienta que as hipóteses legais de agravo de instrumento compõem uma taxatividade mitigada, cujo afastamento se fundamenta apenas na urgência.
Ou seja, fora as hipóteses do art. 1.015 do CPC, a questão poderá ser discutida em agravo de instrumento, somente quando se vislumbrar inutilidade de sua apreciação em recurso de apelação (Tema 988).
No caso em questão, eventual sentença que se mostre deficiente pela ausência de produção probatória deverá ser impugnada pela via da apelação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E SOBRE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR APELAÇÃO, RESPECTIVAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL.
INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTE.
RESP 1.704.520/MT. 1.
Para além das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015 admite-se a interposição do agravo de instrumento, fundada na tese da "taxatividade mitigada", quanto presente situação de urgência que decorra da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido de apelação.
Inteligência do REsp 1.704.520/MT. 2.
As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação. 3.
A decisão que versa sobre a admissão ou a inadmissão da intervenção de terceiros enseja a interposição de agravo de instrumento.
Inteligência do art. 1.015, inciso IX, do CPC/2015. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 65.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 16/11/2021.) Diante do exposto, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Preclusa esta decisão, proceda a Secretaria nos moldes legais, de forma a viabilizar o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de janeiro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
16/01/2024 15:14
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:14
Não recebido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL PRAIA DOS AMORES III - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (AGRAVANTE).
-
19/12/2023 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
19/12/2023 13:47
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
18/12/2023 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747242-36.2023.8.07.0001
Associacao de Moradores do Residencial E...
Antonio Marcos Inacio dos Santos
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 16:58
Processo nº 0701107-32.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Mizael Rosa Moreira
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 18:40
Processo nº 0701043-22.2024.8.07.0000
Instituto de Defesa do Consumidor do Dis...
Drogaria Sao Paulo S.A.
Advogado: Julliana Christina Paolinelli Diniz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 16:47
Processo nº 0700125-06.2024.8.07.0004
Francisco de Assis Ferreira Gomes
Francisca Lina Correia de Araujo
Advogado: Alex Junio Marques Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2024 07:05
Processo nº 0720289-17.2023.8.07.0007
Kaizen Servicos Contabeis S/S LTDA
Roan Nogueira Martins
Advogado: Talles Michel de Assuncao Setubal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 10:08