TJDFT - 0701446-67.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 17:53
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/02/2025 03:27
Decorrido prazo de FILIP MARQUES DE AMORIM OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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15/01/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:35
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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18/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701446-67.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GAIAO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: FILIP MARQUES DE AMORIM OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que a parte credora informa que houve a satisfação da obrigação.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença.
Assim, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento.
Eventuais custas finais pelo executado.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
16/12/2024 23:16
Recebidos os autos
-
16/12/2024 23:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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16/12/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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16/12/2024 16:49
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 18:32
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/11/2024 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/11/2024 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701446-67.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: GAIAO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: FILIP MARQUES DE AMORIM OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Interposição do Agravo de Instrumento de n. 0730825-74.2024.8.07.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se comunicação sobre o julgamento do agravo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701446-67.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: GAIAO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: FILIP MARQUES DE AMORIM OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se depreende da certidão de matrícula, juntada ao ID 205268229, consta registro de doação com reserva de usufruto.
Nos termos do art. 1.393 do Código Civil, o usufruto não se pode transferir por alienação, razão pela qual não é possível a sua penhora.
Assim, indefiro o pedido de penhora do imóvel indicado.
Destarte, fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo 05 (cinco) dias, pena suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
26/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701446-67.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: GAIAO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: FILIP MARQUES DE AMORIM OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo, conforme extratos anexados, nos quais se constata: SISBAJUD A consulta restou negativa.
RENAJUD A consulta indica veículo(s) com restrição(ões).
INFOJUD/INFOSEG Não consta declaração registrada.
PENHORA ONLINE A pesquisa PENHORA ONLINE localizou bem da parte devedora, razão pela qual intimo a parte credora para manifestar eventual interesse na penhora do imóvel encontrado na pesquisa.
Caso positivo, junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende ver penhorado.
Assim, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo 05 (cinco) dias, pena suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - -
25/07/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 18:06
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:06
Indeferido o pedido de GAIAO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 46.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
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24/07/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:20
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:20
Deferido o pedido de GAIAO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 46.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
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15/07/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/07/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:33
Decorrido prazo de FILIP MARQUES DE AMORIM OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701446-67.2024.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: GAIAO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: FILIP MARQUES DE AMORIM OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor REQUERENTE: GAIAO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de REVEL: FILIP MARQUES DE AMORIM OLIVEIRA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
18/06/2024 17:44
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2024 19:53
Recebidos os autos
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17/06/2024 19:53
Deferido o pedido de GAIAO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 46.***.***/0001-81 (REQUERENTE).
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13/06/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:05
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:52
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/05/2024 14:18
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:13
Decorrido prazo de FILIP MARQUES DE AMORIM OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701446-67.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: GAIAO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: FILIP MARQUES DE AMORIM OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por GAIAO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de FILIP MARQUES DE AMORIM OLIVEIRA , partes qualificadas nos autos, visando ao recebimento da quantia de R$ 3.421,09, juntando para tanto os documentos de ID 184482372,184482374.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citado, o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID 194640483.
BREVEMENTE RELATADO, DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$3.000,00 acrescida de correção monetária e juros de mora a partir do vencimento da obrigação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Por ser o réu revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
30/04/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 19:42
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:42
Julgado procedente o pedido
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25/04/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de FILIP MARQUES DE AMORIM OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 03:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701446-67.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: GAIAO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: FILIP MARQUES DE AMORIM OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido monitório, com prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cite(m)-se para apresentação de embargos à monitória, na forma dos arts. 701 e 702 todos do CPC.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora a dizer a localização do requerido para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
07/02/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:37
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:37
Deferido o pedido de GAIAO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 46.***.***/0001-81 (REQUERENTE).
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06/02/2024 07:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
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06/02/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/02/2024 11:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/02/2024 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 20:38
Recebidos os autos
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02/02/2024 20:38
Outras decisões
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02/02/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/02/2024 08:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701446-67.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GAIAO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FILIP MARQUES DE AMORIM OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - juntar documentos pessoais do exequente; II - acostar aos autos cópia integral dos autos n. 0700286-30.2021.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Por outro lado, em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas de Brasília, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/01/2024 22:18
Recebidos os autos
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24/01/2024 22:18
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/01/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
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