TJDFT - 0700860-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 12:49
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE NILTON DE SOUZA em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:13
Conhecido o recurso de JOSE NILTON DE SOUZA - CPF: *20.***.*69-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/05/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2024 17:18
Recebidos os autos
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22/02/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Recorreu a parte Autora dizendo-se juridicamente pobre. É a suma do pedido.
Até ulterior pronunciamento pelo Colegiado, entendo que se devem suspender os efeitos da decisão agravada, permitindo-se que o feito prossiga sem recolhimento de custas.
Ao que consta da documentação juntada, a Recorrente se declara pobre na acepção jurídica, Id 182732755, além de acostar aos autos seus extratos bancários aos ids 54884993, 54884996 e 54884997.
Diante da situação exposta, considerando também a presunção legal que milita em favor da pessoa natural que se diz juridicamente pobre, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA.
Prossiga-se no recurso em seus ulteriores termos, intimando se o agravado para responder no prazo legal.
Intime-se.
Comunique-se.
Brasília, 16 de janeiro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
16/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:13
Concedida a Medida Liminar
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12/01/2024 13:35
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
12/01/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/01/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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