TJDFT - 0753448-69.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 20:03
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 12:08
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FABIO BARUF representado pela inventariante ANDREIA MORAES DE MELO em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:22
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
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03/06/2024 08:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 17:01
Recebidos os autos
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20/02/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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20/02/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 13:53
Desentranhado o documento
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FABIO BARUF representado pela inventariante ANDREIA MORAES DE MELO em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil SA contra Decisão que indeferiu pedido de habilitação de crédito em inventário de FABIO BARUF.
Afirma o Agravante, em síntese, que a discordância dos herdeiros quanto à existência ou à exigibilidade da dívida não é suficiente para indeferir o pedido de habilitação de crédito.
Argumenta que como a impugnação não se funda em prova documental inequívoca do adimplemento da obrigação, afigura-se cabível a reforma da decisão para determinar a reserva de bens suficientes para a quitação da dívida conforme determinam o art. 643, parágrafo único do CPC e o art. 1.997, § 1º do CC.
Aduz que caso ocorra a partilha dos bens inventariados, há risco de esgotamento dos recursos disponíveis para o pagamento dos créditos do Agravante.
Requer que se faça a separação de dinheiro, ou em sua falta, a reserva em poder da inventariante de bens suficientes para pagar o débito.
Pugna pela antecipação da tutela recursal.
No mérito, a reforma da Decisão agravada.
Preparo regular. É a suma dos fatos.
O art. 1.019, I, do CPC/2015 dispõe que o relator, ao receber o agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e do periculum in mora.
No caso, ao indeferir o pedido de habilitação de crédito, salientou o i.
Magistrado: “Cuida-se de pedido de habilitação de crédito associado ao procedimento de inventário de FÁBIO BARUFI (falecido em 24/06/2021), sob o nº 0713452-14.2021.8.07.0007, no qual o Banco do Brasil sustenta que é credor do espólio de Fábio Barufi, representado pelo contrato denominado “CDC-BB CREDITO RENOVACAO” operação nº 946877815, no valor de R$127.533,45 e “VIP OUROCARD PLATINUM ESTILO”, operação número 78059793, no valor de R$5.572,62 e operação de número 78060753, denominada “VIP OUROCARD PLATINUM ESTILO”, no valor de R$2.946,07, referentes a créditos consignados Citada, a inventariante nomeada nos autos do inventário se opôs à habilitação do crédito, conforme petição de Id 173924347 Réplica de Id 180084142. É o relatório do necessário.
DECIDO.
A habilitação de crédito é um procedimento que permite ao credor obter a satisfação do seu direito desde que requerida antes da partilha e haja consentimento dos herdeiros (Art. 642 do CPC).
Havendo impugnação, a habilitação do crédito não deve prosperar, devendo a lide ser solucionada na instância ordinária mediante ajuizamento de ação junto à vara cível para discutir e provar a existência e liquidez do crédito.
Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO e extingo o feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.” Sob um primeiro e provisório exame, tenho que se mostra recomendável manter os efeitos da Decisão agravada até ulterior pronunciamento do Colegiado, pois, em principio, o entendimento monocrático mostra-se em consonância com as disposições legais aplicáveis à hipótese.
C Confira-se o disposto no art. 643 e parágrafo único do CPC: Art. 643.
Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias.
Parágrafo único.
O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.
No caso, a inventariante nomeada opôs-se à habilitação do crédito.
Ademais, como salientou o i.
Magistrado, faz-se necessário discutir e provar a existência e liquidez do crédito.
Ora, se diante da oposição ao pedido soma-se ainda a incerteza da existência da dívida, bem como do valor cobrado, resulta, pelo menos em princípio, que falta o requisito da probabilidade do direito concernente à reserva de bens do espólio para quitação da dívida.
Por outro lado, não vejo perigo de dano iminente que não possa o Agravante aguardar o exame do recurso, célere por sua própria natureza, e que será apreciado em sua inteireza pela egrégia Turma.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Á parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal.
Brasília, 16 de janeiro de 2023 Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
16/01/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
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14/12/2023 16:37
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
14/12/2023 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/12/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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