TJDFT - 0710142-42.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 14:39
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710142-42.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI EXECUTADO: FRANCISCA MARIA BRITO VASCONCELOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança, sob o rito da Lei 9.099/95, proposto por MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI em desfavor de FRANCISCA MARIA BRITO VASCONCELOS, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Cumpre ao juiz analisar, ex officio, se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação.
Para propositura da ação de execução, deve ser observada a regra de competência estabelecida no art. 46, do CPC, qual seja, o domicílio do réu.
Ademais, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
A parte autora figura como prestadora de serviços, cuja destinatária final é a requerida.
Por tal razão, trata-se de competência absoluta, qual seja, o domicílio do consumidor.
Neste caso, o juiz deve declarar a incompetência de ofício, independente de manifestação da parte contrária.
A requerente indicou inicialmente endereço nesta cidade do Guará.
Restando infrutífera a citação, foi indicado novo endereço em outra Unidade da Federação.
O ajuizamento de ação de execução em domicílio diverso daquele em que reside o executado/consumidor dificultaria a defesa, trazendo-lhe prejuízo e ferindo a Lei Consumerista.
Assim, a extinção do feito, sem análise do mérito, em razão da incompetência absoluta é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/07/2023 19:19
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:19
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/05/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 02:25
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 12:17
Juntada de Certidão
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10/05/2023 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2023 16:26
Expedição de Termo.
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26/04/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 02:27
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 14:31
Juntada de Certidão
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14/04/2023 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2023 18:58
Expedição de Mandado.
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11/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 15:35
Juntada de Certidão
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27/02/2023 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2023 17:30
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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15/02/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 16:47
Recebidos os autos
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13/02/2023 16:47
Indeferido o pedido de MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
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07/02/2023 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/02/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 02:45
Publicado Certidão em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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27/01/2023 15:38
Juntada de Certidão
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26/01/2023 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2022 19:03
Expedição de Mandado.
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09/12/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/12/2022.
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07/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 15:19
Recebidos os autos
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05/12/2022 15:19
Decisão interlocutória - recebido
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05/12/2022 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/11/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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