TJDFT - 0704809-02.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 18:24
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
25/01/2024 14:28
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/01/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/01/2024 14:18
Decorrido prazo de TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA - CNPJ: 29.***.***/0001-03 (EXECUTADO) em 24/01/2024.
-
25/01/2024 03:48
Decorrido prazo de GUILHERME MEDEIROS DE SOUZA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:48
Decorrido prazo de GUILHERME GONCALVES MARTIN em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/12/2023 08:08
Recebidos os autos
-
02/12/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/11/2023 15:35
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
23/11/2023 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/11/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 09:48
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:48
Outras decisões
-
14/11/2023 19:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:48
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:46
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:21
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 14:42
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/10/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:07
Recebidos os autos
-
26/10/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/10/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:24
Decorrido prazo de TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA - CNPJ: 29.***.***/0001-03 (EXECUTADO) em 20/10/2023.
-
21/10/2023 04:08
Decorrido prazo de TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:26
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 14:17
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/10/2023 13:00
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
29/09/2023 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/09/2023 12:29
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A - CNPJ: 16.***.***/0001-61 (EXECUTADO) em 28/09/2023.
-
29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 28/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 13:41
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A - CNPJ: 16.***.***/0001-61 (EXECUTADO) em 06/09/2023.
-
07/09/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:42
Decorrido prazo de TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 04/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
09/08/2023 23:53
Recebidos os autos
-
09/08/2023 23:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
07/08/2023 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2023 18:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:09
Outras decisões
-
07/08/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/08/2023 14:03
Processo Desarquivado
-
07/08/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 10:36
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:15
Decorrido prazo de GUILHERME MEDEIROS DE SOUZA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:15
Decorrido prazo de GUILHERME GONCALVES MARTIN em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:13
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 26/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704809-02.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME GONCALVES MARTIN, GUILHERME MEDEIROS DE SOUZA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e não pugnaram por produção de prova oral.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares arguidas pelas rés.
Da incompetência absoluta A ré TAAG LINHAS AÉREAS DE ANGOLA aventa preliminar de incompetência absoluta, sob o argumento de que, em função da Tese de Repercussão Geral n.210 firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a presente ação deve ser julgada perante a Justiça Federal, a teor do disposto no art.109, III, e art.178, ambos da Constituição Federal.
Sem razão a requerida.
Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de repercussão geral n.210, quando do julgamento recente do RE 636331/RJ, no seguinte sentido, in verbis: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" Há que se destacar, contudo, que o item 4 do art.3 do Decreto n.5.910/2006, que promulgou a Convenção de Montreal e a incluiu no ordenamento jurídico pátrio, assim estabelece: 4.
O passageiro receberá um aviso escrito, indicando que, quando seja aplicável a presente Convenção, esta regulará a responsabilidade do transportador por morte ou lesões, por destruição, perda ou avaria de bagagem, e por atraso.
Ocorre que o caso presente não se amolda à nenhuma das hipóteses de responsabilidade do transportador enumeradas naquele dispositivo legal, pois a causa de pedir remota dos pedidos autorais está fulcrada na responsabilidade da transportadora aérea ré por apontada falha na prestação do serviço consistente no não atendimento ao pedido de reembolso de valores pagos em duplicidade por passagens aéreas.
Vale destacar que, ao contrário do que argumenta a ré, a Convenção de Montreal não regula toda matéria atinente ao transporte aéreo internacional.
O artigo 1º da norma em tela estabelece que o disposto na Convenção se aplica a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, mediante renumeração e ao transporte gratuito efetuado em aeronaves, por uma empresa de transporte aéreo, o que não é sinônimo de que a Convenção abrange todo o complexo normativo-jurídico relacionado ao transporte aéreo internacional.
Feitas essas considerações, e diante do silêncio da Convenção de Montreal quanto à regulamentação da situação colocada a julgamento, a norma a ser aplicada ao caso em análise é a disposta no Código de Defesa do Consumidor, diante da nítida relação consumerista estabelecida entre as partes, seguida subsidiariamente pelo Código Civil e, no que não lhe for incompatível, pelas Resoluções a respeito do tema expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil. – ANAC, o que não se enquadra nos dispositivos constitucionais apontados pela requerida para sustentação da incompetência arguida.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré MAXMILHAS também não merece prosperar.
As condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas, em abstrato, com base na narração dos fatos contida na exordial, de acordo com a Teoria da Asserção.
Na espécie, os autores alegam que adquiriram as passagens aéreas da companhia ré TAAG pelo site da requerida MAXMILHAS, e que também entraram em contato com a ré em questão na tentativa de resolver o problema pelas vias extrajudiciais, porém não obtiveram êxito.
Sustentam, por conseguinte, que também houve falha na prestação do serviço por parte da ré MAXMILHAS.
Dessa feita, nítida se mostra a pertinência subjetiva da presente demanda quanto ao seu pólo passivo, também no que diz respeito à ré MAXMILHAS, haja vista a sua inserção na cadeia de consumo das passagens aéreas, objetos da ação, tidas por indevidamente pagas em duplicidade.
Além disso, a alegada falha na prestação do serviço por parte da requerida MAXMILHAS, nos termos do relato da peça de ingresso, também é apontada como causa de pedir remota do pedido indenizatório autoral.
No mais, a verificação da existência ou não de responsabilidade da ré pelos fatos narrados é matéria afeta à análise do mérito dos pedidos autorais.
Rejeito, pois, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autores e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Vale destacar ainda, do mesmo diploma legal referido no parágrafo anterior, o seu art.42, parágrafo único, que estabelece: “Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A controvérsia gira em torno de apontadas falhas na prestação do serviço por parte das requeridas, caracterizadas, segundo relato da exordial, pela cobrança em duplicidade, de cada requerente, de passagens aéreas da companhia aérea ré, TAAG, adquiridas pelos autores no site da ré MAXMILHAS, em 16/05/2022, pelo valor individual de R$ 1.727,40, pelo não atendimento do pedido de reembolso feito à primeira ré - apesar de todas as tratativas realizadas, durante mais de dois meses, com envio das documentações solicitadas - e pelo cancelamento temporário e indevido dos bilhetes originalmente adquiridos, reemitidos na véspera da viagem, após novo contato dos autores com a primeira ré.
Entendem que as condutas das rés são abusivas e causadoras de enormes transtornos, aborrecimentos e desgastes, além de grave prejuízo financeiro.
Requerem, por conseguinte, a condenação das requeridas a restituírem em dobro, ou na forma simples, para cada um dos requerentes, o valor por eles individualmente pago em duplicidade pelas passagens, R$ 1.727,40; bem assim a pagarem indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
A ré TAAG LINHAS AÉREAS DE ANGOLA, em sua peça de defesa, alega que não detém qualquer ingerência sobre os fatos narrados, uma vez que os autores adquiriram as passagens através de agência de viagens, de onde deve partir o procedimento de reembolso.
Informa que não consta em seu sistema nenhum pedido naquele sentido em nome dos autores.
Sustenta a inexistência de danos materiais e morais no caso em tela.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
A ré, MAXMILHAS, em contestação, discorre sobre a atividade empresarial por ela desenvolvida.
Assevera que as compras das passagens pelos autores foram realizadas em seu site, porém o valor referente a cada bilhete, R$ 1.727,40, foi cobrado diretamente pela companhia aérea corré.
Ressalta que somente reteve o valor da taxa cobrada pelos serviços de intermediação prestados, R$ 57,71 para cada compra.
Afirma que prontamente atendeu os autores nos contatos por eles realizados, intermediou junto à companhia aérea corré e prestou ao requerente todos os esclarecimentos e informações necessárias.
Aduz que, em relação a compra n.6437472, do autor GUILHERME GONÇLAVES MARTIN, houve a devolução, pela companhia aérea corré, do crédito referente à compra em duplicidade, e que em relação à compra n.6487546, do autor GUILHERME MEDEIROS DE SOUZA, a companhia aérea corré informou que houve emissão de duas passagens para o mesmo passageiro, porém negou o cancelamento de uma das passagens e o reembolso integral.
Acrescenta que, após contato dos autores informando o suposto cancelamento das passagens, atuou junto à companhia aérea requerida e, posteriormente, explicou aos autores todo o ocorrido, bem assim emitiu novos localizadores.
Entende, por conseguinte, que não possui qualquer responsabilidade pelos fatos narrados.
Destaca que os serviços de intermediação para que foi contratada foram integralmente prestados, e aponta a ausência de falha nessa prestação.
Advoga pela impossibilidade de restituição em dobro, sob o argumento de que a quantia objeto da demanda foi cobrada exclusivamente pela corré.
Sustenta a inexistência de danos morais no caso em tela.
Impugna os documentos coligidos pelo autor.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Da análise da pretensão e da resistência, tenho que razão assiste os autores.
A compra das passagens aéreas da companhia ré TAAG pelos requerentes, em 16/05/2022, pelo valor individual de R$ 1.785,11, no site da requerida MAXMILHAS, em que pese fato incontroverso – uma vez que as rés o admitem em suas respectivas contestações - também restou demonstrada pelos documentos de ID 155812551(autor GUILHERME GONÇALVES MARTIN) e 155812571 (autor GUILHERME MEDEIROS DE SOUZA).
Do mesmo modo, a cobrança em duplicidade do valor referente a cada um dos bilhetes em si, R$ 1.727,40, está demonstrado pelas faturas de IDs 155812556 (autor GUILHERME GONÇALVES MARTIN) e 155815269 (autor GUILHERME MEDEIROS DE SOUZA).
Nas referidas faturas é possível constatar que as cobranças em tela foram efetuadas sob as rubricas “TAAG LINH4876891064” e “TAAG LINH3983100327”, no cartão de crédito do autor GUILHERME GONÇALVES MARTIN, e sob as rubricas “TAAG LINH3983100404 TURISMO E ENTRETENIM.RIO DE JANEIR” e “TAAG LINH4876891066 TURISMO E ENTRETENIM.RIO DE JANEIR”, no cartão de crédito do autor GUILHERME MEDEIROS DE SOUZA , o que corrobora com a alegação da ré MAXMILHAS de que a corré TAAG foi a responsável e a beneficiária direta dos débitos duplicados.
Nesse cenário, e considerando que a ré TAAG não impugna especificamente o fato concernente à cobrança em duplicidade lançada no cartão de crédito dos autores em seu benefício, limitando-se a imputar à corré a responsabilidade pelos fatos narrados na peça de ingresso, imperioso reputá-lo como verdadeiro, a teor do disposto no art.341 do Código de Processo Civil.
Dessa feita, tenho que houve cobrança em duplicidade dos valores referentes aos bilhetes aéreos adquiridos por cada um dos requerentes, pelo valor individual de R$ 1.727,40, e diante do seu efetivo pagamento pelos autores em benefício exclusivo da companhia aérea requerida, bem assim considerando a ausência de engano justificável para cobrança em duplicidade, a restituição daquela quantia, em dobro, por parte da ré TAAG, é medida que se impõe, em atenção ao disposto no art.42, parágrafo único, CDC.
Importa frisar que não é preciso estar demonstrada a má-fé do fornecedor para a aplicação da pena da dobra estabelecida naquele dispositivo legal, bastando apenas que os valores cobrados sejam comprovadamente indevidos e não oriundos de engano justificável, cabalmente demonstrado nos autos.
Outro não é o entendimento predominante neste Tribunal, a saber: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
EXTRAVIO.
COMPRAS INDEVIDAS.
COMUNICAÇÃO AO BANCO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
DEVOLUÇÃO (REPETIÇÃO) EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
AFETAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA NÃO CONSTATADA.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA. 1.Apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente o pedido de repetição de indébito em dobro, bem como de danos morais, tendo em vista que, mesmo diante da notícia da notícia de extravio do cartão de crédito, o banco promoveu a cobrança dos valores não reconhecidos pelo consumidor. 2.
Deve-se reconhecer no caso a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, CDC), tendo em vista a relação de consumo existente na espécie, considerando que o banco réu detém os meios tecnológicos para fornecer os detalhes das operações impugnadas, sendo, ademais, verossímila alegação de que o cartão fora extraviado, haja vista as comunicações às autoridades policiais da França e do Brasil.
Certo, ainda, que o apelante em nenhum momento nega a informação de que o extravio lhe fora devidamente comunicado. 3.Aplica-se ainda o previsto na súmula 479 do STJ, a qual estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, sem limitá-las às operações de abertura de contas. 4.
Não demonstrada culpa exclusiva da vítima, impõe-se reconhecer a responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos causados. 5.
Ausente engano justificável, a evidenciar a má-fé da cobrança, devida a restituição em dobro do que foi indevidamente cobrado, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. 6.
O caso concreto não revela circunstâncias singulares capazes de ensejar afetação de interesses existenciais, como a dignidade da pessoa humana, razão pela qual indevida a compensação por dano moral. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.1064396, 20160111288066APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 04/12/2017.
Pág.: 352/367) PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADAS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL ? QUITAÇÃO ? VALOR COBRADO A MAIOR ? DANO MATERIAL COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL ? RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não se verifica, na hipótese, complexidade suficiente a determinar a incompetência dos Juizados Especiais, haja vista ser possível apurar-se o valor objeto de divergência por simples cálculo aritmético.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNICA REJEITADA. 2.
Melhor sorte não acompanha a instituição financeira quanto à alegação de inépcia da inicial, uma vez que a leitura da peça conduz à conclusão sobre coerência do pedido deduzido na inicial.
PRELIMINAR DE INÉPCIA REJEITADA. 3.
No que se refere ao mérito, não merece reparo a r. sentença de origem. 4.
No caso dos autos, o autor recorrido, ao pretender a quitação de contrato de empréstimo para aquisição de imóvel havido entre as partes, foi cobrado no valor de R$ 125.148,72, enquanto que no documento ?Cronograma de Reposição do Financiamento? ? ID 2543153, constava saldo devedor de R$ 118.836,21. 1.
Incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado, na forma do art. 373, I e II, do CPC.
No caso dos autos, o fornecedor e recorrente não se desincumbiu de comprovar nenhuma dessas circunstâncias. 5.
O autor recorrido demonstrou o valor do débito para quitação e o valor efetivamente pago ? ID 2543157. 5.
A seu turno, o réu recorrente não trouxe aos autos justificativa adequada a comprovar a razão da cobrança no valor maior, limitando-se a alegar, de modo genérico, se tratar de cláusulas contratuais, sem contudo apontá-las, ou ainda, apresentar cálculos relativos ao valor, portanto, indevidamente cobrado. 6.
Quanto à restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a cobrança indevida autoriza a restituição dobrada do valor pago pelo consumidor.
Referida norma exige, para configurar hipótese de restituição dobrada, ausência de engano justificável, que é atitude mental e ação volitiva diversa da má-fé. 7.
A exigência legal da ausência de engano justificável como requisito para a devolução dobrada de que cuida o art. 42, parágrafo único, do CDC, é de natureza e de grandeza diversa da presença de má-fé, porque aquele (o engano justificável) é manifesto pelo relaxamento dos deveres de cautela do credor no realizar a cobrança enquanto essa (a má-fé) é manifesta pela atitude positiva e vontade deliberada voltadas para a cobrança de dívida inexistente. 8.
No caso em exame, conquanto não se possa afirmar a presença de má-fé de parte da recorrente, a atitude de promover cobrança em valor diverso, no caso concreto, afirma-se engano injustificável na realização daquela cobrança. 9. É caso, portanto, de repetição dobrada daqueles valores cobrados que, na circunstância do caso concreto, levaram a recorrido a realizar o pagamento. 10.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 12.
Condeno recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação. (Acórdão n.1061270, 07176354020178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 29/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, o valor a ser restituído para cada um dos autores pela requerida TAAG LINHAS AÉREAS DE ANGOLA perfaz o montante de R$ 3.454,80.
Cabe frisar que, ao contrário do que argumenta a requerida MAXMILHAS, não houve restituição de nenhum valor a nenhum dos requerentes, pois o lançamento sob a rubrica “REVERSÃO DO CRÉDITO DE CONFIANÇA DE "TAAG LINH3983100327", no valor de R$ 1.727,40, contido na fatura do cartão de crédito do autor GUILHERME GONÇALVES MARTIN, ID 155812556 pág.11, corresponde, tão somente, a retirada do crédito em confiança anteriormente lançado pela administradora daquele cartão, em 21/05/2022, conforme fatura de ID 155812556 pág.05.Com efeito, pelo que dos autos consta, o lançamento do crédito foi realizado após a contestação da compra em duplicidade e posteriormente retirado em razão da desistência do titular a essa contestação, consoante mensagens de texto de ID 155812560 e 155817610.
Desse modo, não houve qualquer devolução àquele requerente, e diante da ausência de engano justificável para a cobrança em dobro, a restituição em dobro é medida que se impõe.
Quanto ao autor GUILHERME MEDEIROS DE SOUZA, há notícias nos autos de que a companhia aérea requerida, mesmo ciente da compra em duplicidade, negou o cancelamento de um dos bilhetes e a restituição integral do valor pago.
Destarte, e pelos mesmos fundamentos acima expostos, é de rigor a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, contudo, sem razão os requerentes.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Diante das explanações acima, e dos fatos narrados na inicial, bem como das provas coligidas aos autos, vê-se que a situação delineada se mostra como mero aborrecimento, cujos efeitos se restringem à esfera patrimonial dos autores, a ser devidamente reparada com a restituição em dobro determinada.
Nesse contexto, os transtornos possivelmente vivenciados pelos requerentes não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Forte nestas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: CONDENAR a ré TAAG LINHAS AÉREAS DE ANGOLA, a restituir A CADA UM DOS AUTORES o valor de R$ 3.454,80 (três mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), acrescido de correção monetária desde a data do desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2023 18:41
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2023 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/07/2023 14:17
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/07/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
06/07/2023 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 17:02
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2023 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 15:04
Expedição de Carta.
-
25/04/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 14:55
Expedição de Carta.
-
19/04/2023 17:34
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/04/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 18:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713824-29.2022.8.07.0006
Dms Cobrancas Extrajudiciais LTDA
Antonia Aurea Mendes
Advogado: Edson Natan Pinheiro Rangel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2022 16:25
Processo nº 0719490-44.2023.8.07.0016
Leandro Cesar Cotta
Mateus de Oliveira Campos
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 16:28
Processo nº 0713530-11.2021.8.07.0006
Nina Camilla Ratib Medrei
Valeria Ribeiro Baptista
Advogado: Fernanda de Cassia Pereira Silverio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2021 18:00
Processo nº 0704963-20.2023.8.07.0006
Maria Lucia Dutra de Araujo Souza
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 13:44
Processo nº 0737575-78.2023.8.07.0016
Liliane Campos Machado
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Daniele de Oliveira Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 15:04