TJDFT - 0713530-11.2021.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:11
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2025 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 06:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/09/2025 06:01
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 23:12
Recebidos os autos
-
08/09/2025 23:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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29/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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29/08/2025 11:05
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2025 23:21
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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27/08/2025 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 20:44
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 18:09
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:09
Outras decisões
-
20/08/2025 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/08/2025 17:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2025.
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20/08/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 08:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 16:50
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:50
Outras decisões
-
05/08/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/07/2025 13:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2025 17:34
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2025 12:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2025 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/06/2025 17:15
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 00:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713530-11.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NINA CAMILLA RATIB MEDREI EXECUTADO: VALERIA RIBEIRO BAPTISTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2015-1JECCRSOB, intime-se a autora para que promova o prosseguimento do feito, indicando bens da ré que sejam passíveis de penhora, tendo em vista a diligência de ID 238945820.
Prazo: 5(cinco) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
16/06/2025 21:32
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 18:05
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 15:54
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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26/05/2025 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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26/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:43
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:43
Outras decisões
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23/05/2025 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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23/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713530-11.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NINA CAMILLA RATIB MEDREI EXECUTADO: VALERIA RIBEIRO BAPTISTA DECISÃO Ciente das petições da credora nos autos.
Sobre a petição de ID 230048284, a credora, antes de alegar que este juízo descumpriu decisão de instância superior, deve observar tudo o que foi realizado nos autos.
Ou seja, a decisão que acolheu a impugnação da executada foi proferida no dia 08/11/2024 e na mesma data protocolou ordem de interrupção da teimosinha, bem como de transferência da quantia que a magistrada entendeu ser devida com liberação do excesso nas contas da devedora, sendo que o recurso de Agravo de Instrumento somente foi distribuído pela credora no dia 11/11/2024.
Portanto, por ocasião da interposição de recurso pela credora, já não existia mais a penhora que ela alega que havia em decorrência de bloqueio em contas da devedora.
Ademais, a credora deve observar que seu recurso não foi recebido com efeito suspensivo, tampouco foi determinada a suspensão do feito pelo juiz relator, conforme se verifica na decisão anexada em ID 218115684.
Portanto, ao contrário do que foi indevidamente afirmado pela credora na petição em análise, não há que falar em "desrespeito à decisão de instância superior".
Passo a analisar a petição da credora em ID 233570576, concluindo que também não lhe assiste razão.
Isso porque a credora não está levando em consideração absolutamente todos os valores que lhe foram disponibilizados por alvará eletrônico expedido nos autos, conforme descontos realizados no contracheque da executada e demonstrados no documento de ID 217126730.
Destaco que, reanalisando os cálculos de ID 216164141, é possível verificar que não foram incluídos todos os pagamentos realizados, conforme comprovantes que constam dos autos e, portanto, apresenta débito remanescente em valor superior ao efetivamente devido.
E, ainda, após tais cálculos, ainda foram liberados em favor da credora a quantia total de R$2.246,29 (dois mil, duzentos e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos), valor que não foi considerado pela credora no cálculo por ela apresentado com a petição ora em análise.
Ou seja, os cálculos apresentados pela credora não condizem com a realidade do presente feito e traz sua pretensão de receber quantia muito superior ao que é efetivamente devida, o que pode ser tido como litigância de má-fé (art. 80 do CPC) e o que caracterizaria seu enriquecimento ilícito.
Por sua vez, os novos cálculos anexados pela contadoria em ID 233369808 levaram em consideração todos os pagamentos efetuados mediante desconto em folha da executada, assim como a quantia liberada em decorrência da penhora realizada nos autos.
Além disso, verifico que estes últimos cálculos foram elaborados de forma bastante didática e esclarecedora, trazendo a atualização do valor inicialmente devido, nos exatos termos da condenação imposta (ID 233369808 - págs. 6 e 7), qual seja, R$5.796,14 com atualização desde 08/08/2019 e juros de mora da citação (19/02/2022), bem como, ao contrário do já alegou a credora nos autos, fez incidir a multa de 10% prevista no art. 523 do CPC, conforme determinação anterior deste juízo.
Tal cálculo foi realizado até 14/10/2022, quando se deu a 1ª penhora nos autos, via SISBAJUD, no valor de R$34,59, para, em seguida (ID 233369808 - págs. 2 a 5), apresentar os valores que foram sendo depositados em conta vinculada ao presente feito e liberados em favor da credora, bastando que a credora verifique com atenção as páginas indicadas para constatar que incidiu correção monetária em todo o período de outubro de 2022 até abril de 2025, resultando no valor devidamente atualizado de R$1.874,18 de débito remanescente principal e sobre o qual também incidiu a multa de 10% prevista no art. 523 do CPC, conforme se verifica em ID 233369808 - pág. 1.
Por fim, advirto à credora que nos cálculos por ela própria realizados, ela fez incidir correção monetária sobre o remanescente desde a data do valor original da dívida (08/08/2019), quando ainda nem ao menos era devida a multa de 10% prevista no art. 523 do CPC.
Esclareço que a multa de 10% somente deve incidir, em cada cálculo novamente realizado, sobre o débito que se mostra remanescente, e não sobre o valor total e inicial do débito, sob pena de caracterizar incidência da multa em duplicidade, pois já havia incidido anteriormente sobre os valores que foram pagos ao longo do tempo, razão pela qual os cálculos realizados pela própria credora não estão corretos.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos anexados pela contadoria judicial em ID 233369808, eis que realizados nos exatos termos da condenação imposta e com o que restou decidido em sede de Agravo de Instrumento, bem como em conformidade com os pagamentos realizados e determino o prosseguimento da execução em relação ao débito remanescente que, atualmente, totaliza R$1.874,18 (um mil, oitocentos e setenta e quatro reais e dezoito centavos).
Intime-se a credora para que indique nos autos bens de propriedade da devedora que sejam passíveis de penhora, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens como determina o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
27/04/2025 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 18:54
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:54
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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24/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:25
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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10/04/2025 12:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2025 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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31/03/2025 19:56
Juntada de Certidão
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22/03/2025 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713530-11.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NINA CAMILLA RATIB MEDREI EXECUTADO: VALERIA RIBEIRO BAPTISTA DECISÃO Ciente do que restou decidido no Agravo de Instrumento nº 0702715-31.2024.8.07.9000.
Inicialmente, expeça-se o alvará eletrônico determinado em ID 217134103 em favor da parte credora, no valor de R$1.731,09 (um mil, setecentos e trinta e um reais e nove centavos), já transferido para conta judicial no Banco de Brasília S/A (ID 217137370).
Considerando que, com a decisão de ID 217134103, a ordem protocolada na modalidade teimosinha foi interrompida e que foi desbloqueada em contas da devedora a quantia considerada como excesso, mantendo-se penhorado e transferindo-se para conta judicial apenas o valor considerado, naquela decisão, como devido, tem-se que a quantia de R$4.873,65 (quatro mil, oitocentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos) não encontra-se disponível em conta judicial.
Assim, intime-se a credora para que dê prosseguimento ao feito em relação ao débito remanescente, levando em conta o que restou decidido no recurso por ela interposto, devendo ser abatido o valor efetivamente recebido pela credora com o alvará cuja expedição foi determinada acima. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/03/2025 18:13
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:13
Outras decisões
-
19/03/2025 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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18/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 13:23
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 14:58
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/11/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
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08/11/2024 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 17:31
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:31
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/11/2024 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:24
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 07:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/11/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 18:34
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:34
em cooperação judiciária
-
04/11/2024 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2024 06:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/11/2024 06:43
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 18:06
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
29/10/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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29/10/2024 15:05
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/02/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/01/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/01/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/01/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 03:11
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/09/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 11:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 11:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:15
Expedição de Ofício.
-
04/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:17
Outras decisões
-
03/08/2023 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/08/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 17:29
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/07/2023 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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31/07/2023 16:05
Juntada de Certidão
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31/07/2023 16:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/07/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2023 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713530-11.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NINA CAMILLA RATIB MEDREI EXECUTADO: VALERIA RIBEIRO BAPTISTA DECISÃO As procurações que constam dos autos (IDs 12405879 e 141505823) não conferem poder para receber e dar quitação aos advogados constituídos pela autora, razão pela qual indefiro a expedição de alvará eletrônico para a conta indicada em ID 165117464.
Intime-se a autora para que indique dados bancários de conta de sua titularidade, nos termos da certidão de ID 163959654. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
13/07/2023 17:42
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:42
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
13/07/2023 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
13/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
24/05/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 16:07
Expedição de Ofício.
-
09/05/2023 17:17
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:17
Outras decisões
-
09/05/2023 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/05/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 20:15
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 17:43
Expedição de Ofício.
-
25/04/2023 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 13:50
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:50
Outras decisões
-
13/04/2023 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/04/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 17:13
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
21/03/2023 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2023 14:32
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/03/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 00:39
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 13:27
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/02/2023 18:11
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2023 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/02/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 02:42
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 13:51
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:51
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/01/2023 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/01/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 15:30
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
29/11/2022 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/11/2022 15:24
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/11/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2022 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2022 00:59
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
20/11/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 20:28
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/11/2022 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 17:54
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:54
Expedido alvará de levantamento
-
14/10/2022 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/10/2022 19:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2022.
-
14/10/2022 08:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 12:09
Recebidos os autos
-
19/09/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 19:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/09/2022 13:22
Recebidos os autos
-
14/09/2022 13:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2022 00:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/09/2022 00:09
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 21:50
Recebidos os autos
-
13/09/2022 21:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
31/08/2022 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/08/2022 15:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2022.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2022 23:59:59.
-
07/08/2022 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2022 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 19:53
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 19:27
Recebidos os autos
-
21/07/2022 19:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
14/07/2022 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/07/2022 14:48
Recebidos os autos
-
14/07/2022 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2022 20:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/07/2022 20:45
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 20:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2022 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2022 12:49
Transitado em Julgado em 05/07/2022
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2022 23:59:59.
-
25/06/2022 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2022 01:27
Publicado Sentença em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 20:09
Recebidos os autos
-
14/06/2022 20:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2022 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/05/2022 16:33
Recebidos os autos
-
10/05/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 07:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/05/2022 07:36
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 21:10
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 15:34
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/04/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 14:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2022 13:30, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
03/04/2022 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 15:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2022 13:30, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
11/03/2022 14:37
Recebidos os autos
-
11/03/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 08:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/03/2022 08:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/03/2022.
-
10/03/2022 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2022 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2022 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/02/2022 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
21/02/2022 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2022 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 13:42
Recebidos os autos
-
17/02/2022 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/02/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 17:16
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 16:16
Recebidos os autos
-
02/12/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/12/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2021 15:22
Recebidos os autos
-
23/11/2021 15:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/11/2021 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/11/2021 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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