TJDFT - 0716425-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 03:47
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EDNELSON CORREIA FERREIRA em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/09/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716425-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: CAVALCANTI & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDNELSON CORREIA FERREIRA CERTIDÃO Certifico que anexo ofício da MARINHA DO BRASIL.
De ordem, encaminho os autos à ciência do exequente.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 9 de setembro de 2024 às 09:29:25 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
09/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716425-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: CAVALCANTI & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDNELSON CORREIA FERREIRA CERTIDÃO Certifico que anexo aviso de recebimento cumprido, contudo, até a presente data, não houve resposta ao ofício.
Diante disso, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 30 de agosto de 2024 às 08:41:26 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
30/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
16/06/2024 17:34
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
13/06/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de EDNELSON CORREIA FERREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716425-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: CAVALCANTI & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDNELSON CORREIA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) No caso, a dívida tem origem em cártulas de cheques.
A parte executada usufruiu do bem(ns) e/ou serviço(s) e não cumpriu com a obrigação de pagamento, causando prejuízo à parte exequente.
O(s) comprovante(s) de rendimentos da parte executada (id. 187596165) demonstra(m) sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, determinando a penhora de 5% (cinco por cento) do salário líquido do executado, EDNELSON CORREIA FERREIRA (CPF *70.***.*20-02), a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito de R$ 2.215,59 (atualizado em 05/10/2023 - id. 184773243). 1.
Fica o exequente intimado para que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço do empregador, inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito. 1.1.
Ainda, para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora, determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0716425-86.2023.8.07.0001. 3.
Da penhora, fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:00
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:00
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
27/02/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716425-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: CAVALCANTI & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDNELSON CORREIA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 23 de fevereiro de 2024 14:12:25.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
26/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716425-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIREL REPRESENTANTE LEGAL: CAVALCANTI & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDNELSON CORREIA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD mostrou-se frutífera, ao menos em parte (id. 165287468), defiro a busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, a se realizar, diariamente, pelo prazo de 07 dias.
Observe-se o valor atualizado do débito (id. retro - R$ 2.215,59).
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Ainda, caso bloqueada quantia insuficiente à satisfação do débito, promova-se as consultas via RENAJUD e INFOJUD, para localização de bens em nome da parte devedora.
Do resultado, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716425-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: CAVALCANTI & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDNELSON CORREIA FERREIRA CERTIDÃO De ordem, a fim de viabilizar a análise do pedido de id. 184371651, fica o exequente intimado para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:39
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:39
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
31/01/2024 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/01/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716425-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: CAVALCANTI & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDNELSON CORREIA FERREIRA CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC." BRASÍLIA-DF, 10 de janeiro de 2024 12:20:41.
GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral -
25/01/2024 22:05
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 22:36
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 22:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2023 17:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/09/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 01:23
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:36
Decorrido prazo de EDNELSON CORREIA FERREIRA em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716425-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: EDNELSON CORREIA FERREIRA DECISÃO O executado, por meio da petição de id. 165003523, insurge-se contra ato de constrição judicial, mediante requerimento do credor, que resultou no bloqueio da quantia de R$ 733,91, sob o fundamento de que incidiu sobre proventos salariais (soldo militar), depositados em sua conta salário (n. 17182-2, agência n. 4296, Banco Itaú), portanto, notadamente impenhoráveis.
Alega que sua remuneração é baixa, e com muitos descontos, e que tem problemas de saúde, fazendo uso de remédios controlados.
Postula, ao final, pelo imediato desbloqueio das quantias indisponibilizadas, bem que este Juízo se abstenha de penhorar o débito perquirido (R$ 2.524,64) de seu soldo militar.
Intimado, o exequente manifestou-se no id. 165084307, refutando as alegações do executado. É o breve relatório.
DECIDO.
Constata-se, do espelho da pesquisa SISBAJUD de id. 165287468, que foi bloqueada das contas do executado a quantia total de R$ 750,49, sendo R$ 733,91 junto ao Itaú e R$ 16,51 junto ao Nu Pagamentos.
O executado apenas se insurge contra o bloqueio da quantia de R$ 733,91, ocorrido em sua conta do Itaú. É cediço que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º” Assim, entende-se que a conta bancária não possui qualquer proteção contra a penhora, mas sim as quantias depositadas na mesma que tenham natureza alimentar.
Portanto, para que reste caracterizado o caráter impenhorável da verba alvo de constrição, é necessário que a parte afetada demonstre, de forma inequívoca, a natureza alimentar dos ativos financeiros bloqueados de sua conta bancária, sob pena de se afastar a alegação de impenhorabilidade.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
PENHORA ON LINE.
BACENJUD.
LIBERAÇÃO DA QUANTIA CONSTRITA DE CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA POR SE TRATAR DE VERBA SALARIAL E DESTINADA À SUBSISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Não obstante o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado, em julgamento proferido sob o rito dos recursos repetitivos previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, serem absolutamente impenhoráveis as verbas salariais e destinada à subsistência do devedor e de sua família, cabe ao executado demonstrar, de forma inequívoca, a natureza alimentar dos ativos financeiros bloqueados de conta corrente, sob pena de se afastar a alegação de impenhorabilidade. 2) Recurso desprovido.
Unânime.” (Acórdão n.769646, 20130020309510AGI, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/03/2014, Publicado no DJE: 21/03/2014.
Pág.: 190) [Grifou-se] “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA VIA BACENJUD.
CONTA POUPANÇA.
VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PENHORA EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA.
CONSTRIÇÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora, mantendo-se os bloqueios de valores efetivados em contas bancárias. 2. É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil. 3.
A conta bancária não possui proteção contra a penhora, mas sim as quantias nela depositadas que possuam natureza alimentar. 4.
In casu, a conta corrente bloqueada é de titularidade de microempresa e os valores ali contidos referem-se aos ganhos provenientes do exercício empresarial.
Na hipótese, não houve penhora sobre o faturamento da empresa, mas apenas em relação aos valores existentes em conta corrente da executada. 5.
Levando-se em consideração a natureza dos valores bloqueados em conta corrente em nome da empresa e, não tendo sido demonstrado que o montante penhorado afeta o bom funcionamento desta, razão não há para o levantamento da penhora. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido." (Acórdão n. 1076313, 07162146320178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 27/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] No caso dos autos, o impugnante não comprovou que o bloqueio recaiu sobre proventos salariais, protegidos pelo manto da impenhorabilidade.
Embora tenha anexado ao feito o bilhete de pagamento de id. 165016185, não trouxe extrato detalhado da conta em que os valores foram indisponibilizados, não logrando êxito, portanto, em demonstrar que a penhora eletrônica incidiu sobre verbas salariais.
O documento de id. 165016186, por si só, não se presta a tanto.
Não comprovou, igualmente, o problema de saúde alegado, nem a necessidade de uso medicamente controlado.
Logo, não há como se aferir que o bloqueio judicial é capaz de comprometer seu mínimo existencial.
Apenas para fins de esclarecimentos, ressalte-se que, na hipótese, o ônus da prova quanto à eventual impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, do qual essa não se desincumbiu.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO ELETRÔNICO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER REMUNERATÓRIO DOS VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS DO EXECUTADO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.
II. À falta de prova de que a quantia tornada indisponível corresponde a remuneração ou a verba decorrente de exoneração de cargo em comissão, tal como alegado pelo executado, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu o pedido de cancelamento da constrição.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1225569, 07199208320198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 14/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] Finalmente, não há óbice legal à renovação de diligências eletrônicas que se mostrem necessária e pertinentes para efetivação do processo de execução, devendo ser realizadas novas medidas postuladas pelas partes, quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem sucedidas.
Ante o exposto, rejeito a impugnação de id. 165003523, mantendo a constrição sobre a integralidade dos valores indisponibilizados no id. 165287468, os quais converto em penhora e pagamento.
Preclusa a presente, liberem-se os valores penhorados em favor do exequente, para a conta bancária indicada no id. 165084307.
Após, tendo em vista que os valores bloqueados são satisfazem a dívida em sua integralidade, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
14/07/2023 19:01
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:01
Indeferido o pedido de EDNELSON CORREIA FERREIRA - CPF: *70.***.*20-02 (EXECUTADO)
-
14/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/07/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 12:57
Recebidos os autos
-
12/07/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
11/07/2023 17:46
Juntada de Petição de impugnação
-
06/07/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de EDNELSON CORREIA FERREIRA em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 01:01
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 16/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:52
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 14:45
Recebidos os autos
-
20/04/2023 14:45
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
17/04/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705451-72.2023.8.07.0006
Cleiber Gomes da Costa
Paschoalotto Servicos Financeiros S/A
Advogado: Francele Macedo Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2023 15:06
Processo nº 0706825-26.2023.8.07.0006
Cleiton Lopes de Carvalho
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Stefhane Alves Wanderley
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 19:22
Processo nº 0028386-12.2016.8.07.0001
Luiz Gustavo Alves de Oliveira
Raphael Perilo Ferreira
Advogado: Paulo Henrique Guedes Saide
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2019 11:27
Processo nº 0706166-17.2023.8.07.0006
Roberto Ferreira Nunes
Todos Emprendimentos LTDA
Advogado: Renata Martins Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 15:25
Processo nº 0705433-43.2022.8.07.0020
Valdimar Pereira Barbosa
Cooperativa Habit do Pessoal da Caixa Ec...
Advogado: Wyara Morais Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2022 17:18