TJDFT - 0705433-43.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705433-43.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIMAR PEREIRA BARBOSA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME, PRIME CONSTRUCOES LTDA, SPE VERTICAL RESIDENCIAL VALTER CASTELLI LTDA, MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA, FRANCISCO RONI DA ROSA, JOSE FRANCISCO ALVES PEREIRA DESPACHO O(A) advogado(a) da parte executada comunica a renúncia ao mandato.
No entanto, a renúncia não tem efeitos, pois não há notificação da ciência inequívoca da parte.
O(A) advogado(a), consoante o artigo 112 do CPC, “caput” e §1º, poderá a qualquer tempo, renunciar ao mandato.
No entanto, para que a renúncia produza efeitos e libere o renunciante de seu dever de representar a parte, deverá notificar a parte para que essa nomeie sucessor.
Durante os 10 (dez) dias seguintes à cientificação, o(a) advogado(a) continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
No caso em tela, a petição que comunica a renúncia do(a) advogado(a) da parte requerente/requerida não veio acompanhada de documento hábil que comprove a prévia notificação do mandante com sua ciência inequívoca, de maneira que não poderá o(a) advogado(a) liberar-se do múnus processual de continuar representando a parte.
Senão vejamos: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0708314-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JAQUELINE DE SANTANA REIS APELADO: IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA, HOSPITAL ANCHIETA LTDA D E S P A C H O O advogado NILSON JOSÉ FRANCO JÚNIOR, patrono da apelada IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA, comunica a renúncia ao mandato que lhe foi outorgado juntando e-mails de notificação de rescisão de contrato de prestação de serviços advocatícios (ids 64731028, 64731029 e 64731031) e ata notarial contendo mensagens de Whatsapp (id 64778021).
Contudo, quanto aos e-mails enviados, não consta qualquer resposta.
Por sua vez, quanto às mensagens de Whatsapp, verifica-se tão somente troca de áudios informando acerca da falta de pagamento dos serviços advocatícios contratados e respostas contendo promessas de pagamento.
Assim, referidos meios não atendem satisfatoriamente aos parâmetros previstos na legislação, não sendo, em princípio, hábeis a comprovar a efetiva ciência inequívoca da parte quanto à renúncia do mandato.
Nesse sentido, já decidiu esta 5ª Turma Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
RENÚNCIA AO MANDATO.
NOTIFICACAÇÃO VIA WHATSAPP.INEFICÁCIA.
RESPONSABILIDADE DE REPRESENTAÇÃO SUBSISTENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o art. 112 do Código de Processo Civil, O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. 2 - O Código de Processo Civil não prevê, como forma de intimação, a utilização do aplicativo de mensagens WHATSAPP, de forma que se afigura ineficaz a iniciativa de intimação do Autor da ação subjacente acerca da renúncia do mandato levada a efeito pelos Agravantes.
Por conseguinte, os Agravantes continuam a representar o seu Constituinte enquanto não notificá-lo validamente para que constitua sucessor.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1315766, 07429631520208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 19/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, revelam-se, por ora, ineficazes as notificações de renúncia encaminhadas à parte via e-mail sem resposta e por Whatsapp, de modo a permanecer o advogado a representar a parte outorgante até que regularize e comprove a efetiva notificação da renúncia a sua cliente, observado o prazo processual pertinente (art. 112, § 1º, CPC), ou até que esta venha a outorgar procuração ao novo patrono, a fim de evitar eventual prejuízo à sua defesa.
De modo a evitar tumulto processual desnecessário, atente-se o advogado que a notificação de renúncia ao mandato deve estar acompanhada de prova da ciência inequívoca do mandante acerca da renúncia (art. 112, CPC).
Assim, nada a prover.
Mantenha-se em pauta.
Brasília-DF, 4 de outubro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora (TJ-DF 07083149520238070007, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/10/2024).
Ademais, como dito, o(a) advogado(a) renunciante, durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação, continuará a representar o mandante, quando necessário para lhe evitar prejuízo (§ 1º do art. 112 do CPC).
Feitas essas considerações, desde logo, fica intimado(a) o(a) advogado(a) da parte executada para comprovar a prévia notificação de seu mandante com sua ciência inequívoca, sob pena de ineficácia do ato de renúncia e possível responsabilidade pelos prejuízos processuais que a parte possa ter nos 10 (dez) dias subsequentes à notificação (art. 688 do CC/02, c/c § 1º do art. 112 do NCPC).
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2025 11:52:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/09/2025 17:27
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:36
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705433-43.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIMAR PEREIRA BARBOSA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME, PRIME CONSTRUCOES LTDA, SPE VERTICAL RESIDENCIAL VALTER CASTELLI LTDA, MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA, FRANCISCO RONI DA ROSA, JOSE FRANCISCO ALVES PEREIRA DESPACHO Considerando a petição de Id. 246269716, intime-se a parte ré VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, por intermédio de seu patrono, para que comprove a efetiva comunicação da renúncia ao mandante, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de renúncia.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2025 08:44:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2025 22:44
Recebidos os autos
-
25/08/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/08/2025 03:19
Decorrido prazo de VALDIMAR PEREIRA BARBOSA em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705433-43.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIMAR PEREIRA BARBOSA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME, PRIME CONSTRUCOES LTDA, SPE VERTICAL RESIDENCIAL VALTER CASTELLI LTDA, MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA, FRANCISCO RONI DA ROSA, JOSE FRANCISCO ALVES PEREIRA DESPACHO Considerando a ausência de informação acerca da concessão de efeito suspensivo ao agravo manejado, dê regular prosseguimento ao feito.
Concedo ao exequente o prazo de 5 (cinco) dias para indicar outros bens dos executados passíveis de penhora ou requerer o que entender ser de direito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de agosto de 2025 09:19:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/08/2025 23:47
Recebidos os autos
-
04/08/2025 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de VALDIMAR PEREIRA BARBOSA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 20:31
Recebidos os autos
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14/07/2025 20:31
Outras decisões
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09/07/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/07/2025 23:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 15:08
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:08
Indeferido o pedido de VALDIMAR PEREIRA BARBOSA - CPF: *21.***.*59-91 (EXEQUENTE)
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23/06/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/06/2025 21:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705433-43.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIMAR PEREIRA BARBOSA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME, PRIME CONSTRUCOES LTDA, SPE VERTICAL RESIDENCIAL VALTER CASTELLI LTDA, MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA, FRANCISCO RONI DA ROSA, JOSE FRANCISCO ALVES PEREIRA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa INFOJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Fica registrado que os documentos são sigilosos e que, portanto, destinam-se apenas à consulta das partes e advogados, vedada a reprodução e/ou divulgação.
Intime-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
06/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:35
Juntada de consulta renajud
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27/05/2025 19:18
Recebidos os autos
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27/05/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:18
Deferido o pedido de VALDIMAR PEREIRA BARBOSA - CPF: *21.***.*59-91 (EXEQUENTE).
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13/05/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705433-43.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIMAR PEREIRA BARBOSA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME, PRIME CONSTRUCOES LTDA, SPE VERTICAL RESIDENCIAL VALTER CASTELLI LTDA, MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA, FRANCISCO RONI DA ROSA, JOSE FRANCISCO ALVES PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
30/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/02/2025 20:58
Recebidos os autos
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11/02/2025 20:58
Deferido em parte o pedido de MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA - CPF: *34.***.*94-53 (INTERESSADO)
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29/01/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/01/2025 22:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/01/2025 08:34
Juntada de Petição de impugnação
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22/01/2025 18:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 14:48
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705433-43.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIMAR PEREIRA BARBOSA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no curso do cumprimento de sentença promovido por Valdimar Pereira Barbosa em face de VERTICAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, com o objetivo de estender a responsabilidade patrimonial aos sócios da executada e a outras empresas supostamente relacionadas, em razão da ausência de bens suficientes para satisfazer o débito exequendo.
O autor fundamenta seu pedido tanto na Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) quanto na Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC), alegando abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial e desvio de finalidade.
Aponta que os sócios da executada, Marcus Emmanoel Chaves Vieira e Francisco Roni da Rosa, controlariam várias empresas com vínculos diretos à executada, utilizando-se dessas para ocultar patrimônio.
Regularmente citados, os sócios e empresas indicadas tiveram oportunidade de se manifestar.
O réu Francisco Roni da Rosa, citado por edital, apresentou defesa genérica por meio de curadoria especial, impugnando os fatos por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC.
Os demais réus permaneceram inertes. É o relatório.
Decido.
O ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra geral, a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para afastar a autonomia patrimonial.
Contudo, a Teoria Menor, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, é aplicável quando a personalidade jurídica se constitui em obstáculo à satisfação do crédito, sendo suficiente a demonstração de insolvência da pessoa jurídica.
No presente caso, considerando a ausência de bens passíveis de penhora em nome da executada e o evidente obstáculo ao adimplemento do débito, entendo ser aplicável a Teoria Menor, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.735.004/SP.
Essa teoria busca garantir a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente quando há indícios de abuso da personalidade jurídica ou de confusão patrimonial.
A análise dos autos revela os seguintes elementos: a) insolvência da executada já que diversas tentativas de penhora restaram infrutíferas, demonstrando que a pessoa jurídica não possui patrimônio suficiente para quitação do débito exequendo; b) indícios de confusão patrimonial, visto que a parte autora apresentou provas documentais que indicam a existência de múltiplas empresas vinculadas aos sócios da executada, com mesma administração, conexões de negócios e possível transferência de patrimônio entre elas; e c) inércia processual dos réus: exceto pela defesa por negativa geral apresentada pela curadoria especial do réu Francisco Roni da Rosa, não houve qualquer impugnação substancial ou produção de provas por parte dos réus.
Esses elementos caracterizam a presença dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, tanto pela Teoria Menor, pela ausência de bens suficientes da executada, quanto pela Teoria Maior, com base nos indícios de abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial.
O incidente foi processado em conformidade com os arts. 133 a 137 do CPC, garantindo o contraditório e a ampla defesa aos réus, que tiveram oportunidade de apresentar argumentos e provas.
Não houve, entretanto, elementos capazes de afastar os indícios apresentados pela parte autora.
Ante o exposto, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determino: a) a extensão da responsabilidade patrimonial aos seguintes sócios da executada, os quais passam a integrar o polo passivo da execução: Marcus Emmanoel Chaves Vieira (CPF: *34.***.*94-53); Francisco Roni da Rosa (CPF: *79.***.*94-53); e José Francisco Alves Pereira (CPF: *01.***.*02-20). b) a inclusão das seguintes empresas ao polo passivo, devido aos indícios de confusão patrimonial: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA (CNPJ: 07.***.***/0001-39); PRIME CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ: 14.***.***/0001-86); SPE VERTICAL RESIDENCIAL VALTER CASTELLI LTDA (CNPJ: 21.***.***/0001-42). c) a penhora de bens, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, vinculados aos sócios e às empresas relacionadas, com vista à satisfação do débito. d) a inclusão dos sócios e empresas no cadastro de inadimplentes, conforme art. 782, § 3º, do CPC, até a quitação integral do débito. e) a intimação dos sócios incluídos no polo passivo para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar eventual impugnação, desde que fundamentada e acompanhada de documentos probatórios; e f) a intimação da parte credora para apresentar o demonstrativo atualizado do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 16 de janeiro de 2025 11:35:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 07:53
Recebidos os autos
-
17/01/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 07:53
Outras decisões
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18/12/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 20:21
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/10/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO RONI DA ROSA em 05/09/2024 23:59.
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07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO ALVES PEREIRA em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2024 03:10
Publicado Edital em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0705433-43.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VALDIMAR PEREIRA BARBOSA - CPF/CNPJ: *21.***.*59-91, contra REQUERIDO: MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-12, Objeto: Citação de FRANCISCO RONI DA ROSA - CPF: *79.***.*94-53; que se encontra em local incerto e não sabido.
O (a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo,se manifestar acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
O prazo para MANIFESTAÇÃO é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não havendo resposta, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024 11:43:22.
Eu,PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA, Servidor Geral, subscrevo.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
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16/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 09:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705433-43.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIMAR PEREIRA BARBOSA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos e o teor da certidão de Id. 200926137, verifico que o sócio Francisco Roni não foi citado, por essa razão mantenho a decisão retro em todos os seus termos.
No entanto, a fim de conferir maior celeridade processual e tendo em vista as várias tentativas de citações do executado acima nominado, mediante aviso de recebimento e por meio de oficial de justiça, vejo preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 257 do CPC.
Dessa forma, aguarde-se requerimento do exequente neste sentido, pelo prazo de cinco dias.
Vindo o requerimento, CITE-SE por edital (Art. 256, II, CPC).
Prazo: 20 dias.
Será nomeado curador especial em caso de revelia.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2024 12:40:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/07/2024 21:46
Recebidos os autos
-
03/07/2024 21:46
Indeferido o pedido de VALDIMAR PEREIRA BARBOSA - CPF: *21.***.*59-91 (EXEQUENTE)
-
25/06/2024 14:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/06/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/06/2024 13:48
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
21/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705433-43.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIMAR PEREIRA BARBOSA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro os pedidos do exequente expressos na petição retro, uma vez que, como se verifica nos autos, todos os executados não foram citados.
Cumpra-se com a parte final da decisão retro.
Em caso de revelia, remetam-se os autos à Curadoria Especial.
Publique-se. Águas Claras, DF, 17 de junho de 2024 12:12:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 22:29
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:28
Indeferido o pedido de VALDIMAR PEREIRA BARBOSA - CPF: *21.***.*59-91 (EXEQUENTE)
-
07/06/2024 03:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/06/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 03:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 22:56
Recebidos os autos
-
21/05/2024 22:56
Deferido em parte o pedido de VALDIMAR PEREIRA BARBOSA - CPF: *21.***.*59-91 (EXEQUENTE)
-
20/05/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/05/2024 19:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2024 11:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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12/05/2024 03:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 20:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705433-43.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIMAR PEREIRA BARBOSA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DESPACHO Em atendimento ao disposto na certidão retro, encaminhe-se a decisão de Id. 189541702 ao setor competente, a fim de retificar o polo passivo da demanda, ao retirar a expressão "Massa Falida".
Tendo em vista as diligências de citações infrutíferas de JOSE FRANCISCO e FRANCISICO RONI, intime-se a parte exequente para indicar o endereço correto ou contato eletrônico por meio dos quais poderão ser citados, no prazo de cinco dias.
Caso requerido, fica deferida a consulta aos sistemas à disposição deste juízo e expeçam-se os mandados necessários. Águas Claras, DF, 19 de abril de 2024 08:57:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/04/2024 20:59
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/04/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705433-43.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIMAR PEREIRA BARBOSA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual deseja o exequente atingir bens dos sócios da empresa executada, com base na Teoria A Menor.
Primeiramente, retire-se a expressão "Massa Falida" do nome da requerida, pois não consta nos autos qualquer documento que comprove a situação de falência da devedora, assim como não há essa informação na sentença exequenda.
O ordenamento jurídico brasileiro adotou, como regra, a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, mas a legislação consumerista incorporou a Teoria Menor, por ser mais ampla e mais benéfica ao consumidor, pois não exige prova da fraude, do abuso de direito ou de confusão patrimonial.
Portanto, basta a demonstração do estado de insolvência do fornecedor ou do fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
Trecho de ementa “(...) 1.
A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica emerge como um dos fundamentos doutrinários destinados ao estabelecimento das condições exigidas para o alcance patrimonial dos sócios de uma sociedade empresária, com aplicação restrita a situações excepcionais que demandam proteção a bens jurídicos de significativo relevo social e notório interesse público, tais como aqueles albergados pelo Direito Ambiental e pelo Direito do Consumidor. 2.
Segundo entendimento perfilhado pelo c.
STJ, a teoria menor pode ser aplicada na hipótese de comprovação da insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações, somada à má administração da empresa, nos termos do art. 28, caput, do CDC, ou, ainda, nos casos em que evidenciada a utilização da personalidade jurídica como óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC (REsp n. 1735004/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 26/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018). 3.
Tratando-se de incontroversa relação de consumo, inexistindo bens penhoráveis e havendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, decorrente da ausência de patrimônio da sociedade empresária executada com aptidão para quitação do débito exequendo, deve ser mantida a decisão recorrida, que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo consumidor, ora agravado, para alcançar o patrimônio dos sócios da fornecedora, ora recorrentes, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC." Acórdão 1394567, 07345048720218070000, Relatora: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJe: 11/2/2022.
Dessa forma, instaure-se o incidente, pois o mesmo assegura contraditório prévio, permitindo que os sócios apresentem as suas alegações e procurem demonstrar que não estão presentes os requisitos da lei material para a desconsideração.
Citem-se os sócios da empresa devedora, indicados na petição retro, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação das partes rés, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de março de 2024 17:00:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/03/2024 22:50
Recebidos os autos
-
11/03/2024 22:50
Deferido o pedido de VALDIMAR PEREIRA BARBOSA - CPF: *21.***.*59-91 (EXEQUENTE).
-
06/03/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:35
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0705433-43.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a trazer aos autos planilha atualizada, acrescida de multa da 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de 05 dias. Águas Claras/DF, 7 de fevereiro de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
07/02/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 03:18
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 18:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/12/2023 15:02
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:02
Recebida a emenda à inicial
-
05/12/2023 08:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/12/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:56
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:56
Outras decisões
-
20/11/2023 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/11/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
16/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 18:17
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/08/2023 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/08/2023 16:27
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de DANIEL FONSECA MATOS em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO RONI DA ROSA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABIT DO PESSOAL DA CAIXA ECON FEDERAL LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:39
Decorrido prazo de VALDIMAR PEREIRA BARBOSA em 09/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por VALDIMAR PEREIRA BARBOSA em face de COOPERATIVA HABIT DO PESSOAL DA CAIXA ECON FEDERAL LTDA, FRANCISCO RONI DA ROSA e DANIEL FONSECA MATOS.
E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em face de VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, para fins de: a) DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes, relativo à unidade nº 202, do Bloco B, Praça Irerê, Lote 12, do Empreendimento RESIDENCIAL JOHANM SEBASTIÃO BACH, situado em Águas Claras/DF; b) CONDENAR a ré a devolver ao autor todos os valores efetivamente pagos pelo contrato, na quantia de 299.000,00 (duzentos e noventa e nove mil reais), em uma única parcela, acrescidas de juros de 1% ao mês, a contar da data da citação, além de correção monetária pelo INCC a partir do desembolso (28/10/19); e c) CONDENAR a ré a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao mês, a título de lucros cessantes, devido entre o atraso (28/10/19), caracterizado pelo fim do prazo de tolerância, e a data da presente sentença.
Sobre os valores apurados incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da citação.
Declaro resolvido o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o autor e a ré VERTICAL ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015, na proporção de 1/3 (um terço) para o autor e 2/3 (dois terços) para a ré.
Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
19/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
18/07/2023 15:34
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705433-43.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDIMAR PEREIRA BARBOSA REQUERIDO: VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, COOPERATIVA HABIT DO PESSOAL DA CAIXA ECON FEDERAL LTDA REVEL: FRANCISCO RONI DA ROSA, DANIEL FONSECA MATOS DESPACHO A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, no bojo do PA nº 14.519/2014, foi determinado o auxílio às Varas Cíveis, da Fazenda Pública e de Execução de Títulos Extrajudiciais do DF, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 17:31:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/07/2023 09:04
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2023 01:22
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:20
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:20
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:23
Decorrido prazo de VALDIMAR PEREIRA BARBOSA em 09/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:39
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 20:43
Recebidos os autos
-
01/03/2023 20:42
Outras decisões
-
01/03/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:27
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 14:21
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/02/2023 03:09
Decorrido prazo de DANIEL FONSECA MATOS em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABIT DO PESSOAL DA CAIXA ECON FEDERAL LTDA em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO RONI DA ROSA em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 03:08
Decorrido prazo de VALDIMAR PEREIRA BARBOSA em 15/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 22:11
Recebidos os autos
-
06/02/2023 22:11
Outras decisões
-
06/02/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2023 11:21
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2023 12:39
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 02:29
Decorrido prazo de DANIEL FONSECA MATOS em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO RONI DA ROSA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABIT DO PESSOAL DA CAIXA ECON FEDERAL LTDA em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 22:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 22:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/11/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2022 21:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2022 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2022 05:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/09/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 17:32
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:32
Outras decisões
-
21/07/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/07/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 00:37
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2022 23:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/05/2022 21:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/05/2022 13:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 19:56
Recebidos os autos
-
25/04/2022 19:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2022 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/04/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 11:27
Recebidos os autos
-
12/04/2022 11:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDIMAR PEREIRA BARBOSA - CPF: *21.***.*59-91 (REQUERENTE).
-
11/04/2022 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:22
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
02/04/2022 11:07
Recebidos os autos
-
02/04/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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