TJDFT - 0028386-12.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 03:45
Decorrido prazo de RAPHAEL PERILO FERREIRA em 12/12/2023 23:59.
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03/11/2023 02:22
Publicado Edital em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 13:43
Expedição de Edital.
-
27/10/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 13:27
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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29/09/2023 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/09/2023 12:00
Transitado em Julgado em 23/09/2023
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14/08/2023 16:44
Recebidos os autos
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14/08/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0028386-12.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: RAPHAEL PERILO FERREIRA SENTENÇA Verifica-se que o requerido satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor (id. 166487044).
Tendo em vista que o réu efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Liberem-se eventuais penhoras e/ou restrições existentes, inclusive inseridas via SERASAJUD, se o caso.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/08/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0028386-12.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: RAPHAEL PERILO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Revogo a decisão de id. 161396785.
Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em Notas Promissórias.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirão a dignidade do executado, nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro o pedido do exequente, determinando a penhora de 30% (trinta por cento) do salário líquido do executado RAPHAEL PERILO FERREIRA - CPF/CNPJ: *04.***.*52-89, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito de R$ 9.734,55 (atualizado em 25/04/23 - id. 156598080). 1.
Expeça-se ofício à SAGA DETROIT COMERCIO DE VEÍCULOS (SHTQ, Tr. 1m Av.
Comercial, Lote 07 - Setor Habitacional Taquari - Brasília/DF, CEP 71551-010, e-mail: [email protected], determinando a penhora de 30% (trinta por cento) do salário líquido do executado RAPHAEL PERILO FERREIRA - CPF/CNPJ: *04.***.*52-89, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito de R$ 9.734,55 (atualizado em 25/04/23 - id. 156598080); 1.1.
Os depósitos mensais deverão ser realizados diretamente em conta bancária de titularidade do patrono da exequente (Banco Itaú - 341; Agência: 4454; Conta Corrente: 24.249-8; Titutar: Paulo Henrique Guedes Saide; CPF: *22.***.*99-53; Chave Pix: *22.***.*99-53). 2.
Da penhora, intime-se pessoalmente o executado, por carta com aviso de recebimento, em seu endereço laboral, ou pelo whatsapp (61) 9.8177-6546. 3.
Deverá a parte exequente informar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos.
Confiro a presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 19:01
Recebidos os autos
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14/07/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 19:01
Deferido o pedido de LUIZ GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*20-53 (EXEQUENTE).
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21/06/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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20/06/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:43
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 19:19
Recebidos os autos
-
08/06/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 19:19
Deferido o pedido de LUIZ GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*20-53 (EXEQUENTE).
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25/04/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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25/04/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 17/04/2023.
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14/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 22:21
Juntada de Certidão
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21/03/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 13:40
Recebidos os autos
-
21/03/2023 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/02/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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13/02/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:02
Publicado Certidão em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 02:21
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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12/01/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/01/2023 20:25
Recebidos os autos
-
11/01/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 20:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/12/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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21/11/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 02:37
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 16:33
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 12:27
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 00:54
Decorrido prazo de RAPHAEL PERILO FERREIRA em 22/08/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:23
Publicado Edital em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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14/06/2022 17:06
Expedição de Edital.
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13/06/2022 20:10
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 18:47
Recebidos os autos
-
09/05/2022 18:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2022 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/05/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 16:15
Recebidos os autos
-
25/04/2022 16:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/04/2022 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/04/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2022 17:53
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 17:49
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2021 16:12
Expedição de Mandado.
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27/09/2021 20:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 18:54
Mandado devolvido dependência
-
19/07/2021 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2021 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2021 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2021 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2021 12:53
Juntada de Certidão
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11/05/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 10:20
Juntada de Certidão
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07/05/2021 02:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
04/05/2021 17:22
Recebidos os autos
-
04/05/2021 17:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/04/2021 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/04/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2021 19:05
Expedição de Certidão.
-
27/04/2020 16:07
Expedição de Mandado.
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01/04/2020 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 12:29
Recebidos os autos
-
31/03/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 12:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/03/2020 22:23
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/03/2020 20:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2020 03:19
Publicado Despacho em 02/03/2020.
-
28/02/2020 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2020 10:12
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA em 21/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 21:26
Recebidos os autos
-
21/02/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 13:52
Publicado Decisão em 31/01/2020.
-
30/01/2020 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/01/2020 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2020 20:50
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2020 15:41
Recebidos os autos
-
21/01/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 15:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/12/2019 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/12/2019 14:07
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA em 05/12/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 02:56
Publicado Decisão em 21/10/2019.
-
18/10/2019 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 16:43
Recebidos os autos
-
16/10/2019 16:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2019 01:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/09/2019 18:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 02:43
Publicado Certidão em 11/09/2019.
-
10/09/2019 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 17:28
Recebidos os autos
-
06/08/2019 17:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/07/2019 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/07/2019 19:06
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2019 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2019 07:20
Publicado Certidão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 20:52
Expedição de Certidão.
-
11/04/2019 06:27
Publicado Despacho em 11/04/2019.
-
11/04/2019 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 14:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 12:21
Recebidos os autos
-
09/04/2019 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/04/2019 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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