TJDFT - 0732146-83.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 16:18
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
06/10/2023 03:52
Decorrido prazo de LEONARDO BATISTA PADRE em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:06
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA BATISTA TAVARES em 03/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732146-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: FLAVIA CRISTINA BATISTA TAVARES, LEONARDO BATISTA PADRE CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 17:44:37.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
25/09/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 16:44
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
06/09/2023 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2023 16:25
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/08/2023 08:40
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:40
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:34
Decorrido prazo de LEONARDO BATISTA PADRE em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:05
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA BATISTA TAVARES em 07/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 01:33
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:33
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732146-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: FLAVIA CRISTINA BATISTA TAVARES, LEONARDO BATISTA PADRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/07/2023 19:01
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 19:01
Outras decisões
-
13/07/2023 01:30
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/06/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:44
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 13:41
Recebidos os autos
-
16/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 13:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/05/2023 01:23
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:23
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/04/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:24
Expedição de Carta.
-
16/12/2022 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 20:26
Recebidos os autos
-
09/11/2022 20:26
Decretada a indisponibilidade de bens
-
04/10/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/09/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 21:03
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 00:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 29/07/2022 23:59:59.
-
30/07/2022 00:17
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 29/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 18:14
Recebidos os autos
-
12/07/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 18:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/07/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/07/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de LEONARDO BATISTA PADRE em 01/04/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2022 12:49
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 12:48
Expedição de Mandado.
-
15/01/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 13:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/01/2022 13:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/01/2022 09:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 08:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/01/2022 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2021 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 08:40
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 08:39
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 19:38
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2021 12:50
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 12:48
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 10:25
Juntada de Certidão
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25/05/2021 13:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/05/2021 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2021 13:38
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 08:31
Juntada de Certidão
-
15/11/2020 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2020 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:30
Publicado Decisão em 14/10/2020.
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13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 21:41
Recebidos os autos
-
08/10/2020 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 21:41
Decisão interlocutória - recebido
-
02/10/2020 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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01/10/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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