TJDFT - 0708711-69.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 23:59
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 00:47
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
31/10/2023 03:58
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:42
Decorrido prazo de ONEIDE ALVES CARVALHO em 25/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:22
Publicado Sentença em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:51
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
25/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 07:12
Juntada de Certidão
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20/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 04:10
Processo Desarquivado
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28/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:12
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 00:12
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
04/08/2023 01:24
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de ONEIDE ALVES CARVALHO em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0708711-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ONEIDE ALVES CARVALHO REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito está suficientemente instruído e apto a receber julgamento antecipado (art. 355, inciso I, CPC).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sigo ao exame do mérito.
Não existe controvérsia acerca do desconto de R$ 32,55 do benefício previdenciário da autora a partir do mês de março/23, a título de filiação ao sindicato requerido, tampouco quanto à desfiliação realizada pela ré em 8/5/23.
O cerne da questão consiste em saber se houve fraude nessa contratação e se há danos a reparar.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que a autora está com parcial razão.
Inicialmente, registro o reconhecimento do pedido quanto à desfiliação e interrupção das cobranças das mensalidades a contar de 8/5/23.
Quanto ao mais, vejo que a parte requerida não logrou comprovar que a autora efetivamente foi a responsável pela solicitação de filiação mediante uso do próprio celular ou outro meio eletrônico de contratação.
Não trouxe evidências de que, no mínimo, houve participação da consumidora para a finalização da operação, ônus que lhe incumbia.
Nesse particular, a fotografia tipo “selfie” que instrui o dossiê juntado pela ré não é suficiente para este fim, especialmente porque já é de conhecimento notório e noticiado que estelionatários têm utilizado fotos extraídas de documentos ou de outros canais para efetuar este tipo de contratação fraudulenta.
Vale dizer, a segurança da ré é falha neste quesito.
Nesse quadro, tenho como certa a fraude na contratação em nome da autora.
Neste quadro, as cobranças realizadas a partir do mês de março/23 são indevidas e devem ser restituídas à autora de forma simples e não em dobro, tendo em vista o erro justificável em que a ré incorreu.
Resta analisar se há dano moral a indenizar.
Em que pese constatada a fraude na filiação em nome da autora, esse fato, por si só, não é capaz de gerar dano moral.
Isso porque o dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
Os transtornos para resolver a questão são aborrecimentos e desgastes a que todos que vivem em sociedade estão sujeitos e têm a capacidade de suportar.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido.
Declaro a inexigibilidade do termo associativo n. 2915870462469001, bem como a inexigibilidade de quaisquer débitos da autora para com a ré dele oriundos.
Condeno a parte ré na obrigação de não mais descontar mensalidades referentes ao termo associativo n. 2915870462469001 do benefício previdenciário da autora, sob pena de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora após intimada sobre o cumprimento da obrigação.
Condeno a parte ré a restituir à autora o valor de R$ 97,65 (noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos), a título de devolução das mensalidades pagas ao sindicato, acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária a contar dos desembolsos (três parcelas de R$ 32,55 em 10/3/23 a 10/5/23), e todas as demais que forem comprovadamente descontadas do benefício do INSS da autora até o trânsito em julgado desta sentença.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Pedido de gratuidade de justiça somente será eventualmente analisado em fase recursal.
Passada em julgado, a parte autora deverá requerer o cumprimento da sentença, a partir de quando a parte condenada será intimada para pagar o débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC) e a cumprir a obrigação de não-fazer imposta.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia – DF, 12 de julho 2023.
Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023-TJDFT *Assinado eletronicamente -
17/07/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
12/07/2023 17:56
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2023 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
11/07/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/06/2023 01:05
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 15:03
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2023 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/06/2023 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
02/06/2023 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2023 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/06/2023 00:20
Recebidos os autos
-
01/06/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2023 10:00
Recebidos os autos
-
24/05/2023 10:00
Recebida a emenda à inicial
-
22/05/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/05/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
13/04/2023 17:03
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
13/04/2023 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/04/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
30/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 10:53
Recebidos os autos
-
29/03/2023 10:53
Determinada a emenda à inicial
-
29/03/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/03/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 15:46
Recebidos os autos
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23/03/2023 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
23/03/2023 11:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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