TJDFT - 0701142-08.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 12:43
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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29/09/2023 02:36
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701142-08.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA EXECUTADO: LIDIANE LEMOS DELGADO SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Não foram indicados bens da parte executada, passíveis de penhora.
O art. 53, §4º da Lei 9099/95, dispõe que: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Desta feita, tenho que não há como prosseguir a execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Indefiro a expedição de certidão de crédito, uma vez que a parte autora já dispõe de título.
Após, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 15:27:35 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
26/09/2023 15:30
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/09/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:59
Decorrido prazo de ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:57
Decorrido prazo de LIDIANE LEMOS DELGADO em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 14:37
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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21/09/2023 09:42
Juntada de Certidão
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21/09/2023 09:42
Juntada de Alvará de levantamento
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20/09/2023 14:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/09/2023 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 02:25
Publicado Ata em 18/09/2023.
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15/09/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 12:40
Juntada de Certidão
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15/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701142-08.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA EXECUTADO: LIDIANE LEMOS DELGADO PROCESSO CÍVEL Ata de Audiência por Videoconferência – Conciliação, Instrução e Julgamento Data da Audiência: quarta-feira, 13 de setembro de 2023, às 14h30 Processo nº: 0701142-08.2023.8.07.0006.
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA CNPJ: 29.***.***/0001-10 Executada: LIDIANE LEMOS DELGADO CPF: *08.***.*23-03 Aos 13 de setembro de 2023, às 14h30, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento nos autos da ação supramencionada.
As partes responderam ao convite virtual e participam da sessão designada, por meio do aplicativo denominado Microsoft Teams.
As partes confirmaram seus dados pessoais e as pessoas físicas apresentaram, por vídeo, seus documentos de identificação.
A exequente compareceu representada pela preposta LAÍS CAPPI SAUER, CPF *96.***.*25-07, desacompanhada de advogado.
A executada compareceu presencialmente, desacompanhada de advogado.
Tentada mais uma vez a conciliação das partes, esta não foi alcançada.
A executada informou que o valor depositado mensalmente em sua conta refere-se à pensão alimentícia de sua filha, o que inclusive já foi reconhecido anteriormente.
Em seguida, a MM.
Juíza proferiu o seguinte DESPACHO: ‘‘Considerando a decisão de ID 163075124, libere-se o valor bloqueado em favor da EXECUTADA.
Concedo o prazo de 5 dias para a exequente se manifestar e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção’’.
A ata foi devidamente lida e seu conteúdo confirmado pelas partes.
As partes poderão enviar email para [email protected] ou pelo WhatsApp deste Juízo de n. 98602-1650 ou entrar em contato pelos números 3103-3080/3103-3019 para mais informações.
EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do artigo 236, § 3º, do CPC, foram dispensadas as assinaturas dos participantes e a sua concordância aos termos foi gravada em vídeo, que será anexado aos autos do processo.
O ato foi realizado por servidor(a) público(a) do quadro deste TJDFT, responsável pela lavratura desta ata, que, por isso, possui fé pública.
PRESENTES AS ESTUDANTES DE DIREITO SANDRA RODRIGUES ALVES, matrícula 202014375 e ALICE CRISTINA FORTES RODRIGUES, matrícula 202015422.
Nada mais havendo, eu _______ (Juliane Nunes Isidro) lavrei a presente ata, que vai assinada por todos os presentes, encerrando-se esta audiência às 14h45. -
13/09/2023 15:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 14:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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13/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 00:52
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 15:20
Juntada de Certidão
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25/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:36
Publicado Certidão em 25/08/2023.
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24/08/2023 19:05
Recebidos os autos
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24/08/2023 19:05
Deferido o pedido de ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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24/08/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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24/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701142-08.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA EXECUTADO: LIDIANE LEMOS DELGADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei o dia 13/09/2023, às 14:30 horas, para realização da audiência UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada PRESENCIALMENTE.
As testemunhas, no máximo de 03 (três), deverão comparecer a audiência independentemente de intimação.
Entretanto, poderá a parte interessada formular requerimento perante a Serventia Judicial, até 05 (cinco) dias, antes da audiência, solicitando intimação de testemunha (art. 34 e §1º, da Lei nº 9.099/95).
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 18:00:36.
WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
23/08/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 18:01
Juntada de Certidão
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22/08/2023 18:00
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 18:00
Desentranhado o documento
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22/08/2023 17:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 14:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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22/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:04
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701142-08.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA EXECUTADO: LIDIANE LEMOS DELGADO DESPACHO Converto o bloqueio de valores em penhora.
Designe-se data para Audiência de Conciliação, Instrução e julgamento, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, oportunidade em que a parte requerida poderá oferecer embargos à execução.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 16:30:33.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
18/08/2023 16:34
Recebidos os autos
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18/08/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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16/08/2023 01:00
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 20:56
Recebidos os autos
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10/08/2023 20:56
Deferido em parte o pedido de ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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10/08/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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10/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701142-08.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA EXECUTADO: LIDIANE LEMOS DELGADO DECISÃO O exequente requer a aplicação de medidas coercitivas necessárias para o cumprimento efetivo da sentença, diante das anteriores tentativas terem sido infrutíferas.
Com efeito, o artigo 139, IV, do CPC, outorga ao juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias.
Ocorre que, na aplicação do aludido dispositivo legal, o julgador deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente ao adimplemento da obrigação, conforme cada caso concreto.
Diante disso, indefiro o pedido de pesquisa via INFOSEG a fim de “rastrear fontes pagadoras de possíveis proventos penhoráveis”, porquanto trata-se de salário, verba de natureza alimentar, que é, em regra, impenhorável, consoante o disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Indefiro também a consulta via CRCJUD “para fins de obtenção de eventuais certidões de casamento do executado e consequentemente prosseguimento da execução com sua meação dos bens do cônjuge”, tendo em vista que além de ser incumbência do autor diligenciar acerca disso, não se faz possível a penhora de bens de terceiro, ainda que cônjuge do executado, pois a execução é pessoal e não pode atingir aquele que não foi parte do processo.
Por fim, indefiro a consulta ao CENSEC e CCS.
Tal sistema é “destinado a armazenar informações de clientes de instituições financeiras e seus representantes legais, relativas a Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e datas de início e fim do relacionamento daqueles com as citadas instituições”.
Nele não há dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações, o que não tem utilidade para o cumprimento de sentença.
Nesses termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTAS.
CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS-BACEN.
INUTILIDADE DA MEDIDA.
DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - DOI.
CONSULTA DE IMÓVEIS. ÔNUS DO CREDOR. 1.
Acerca do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS-BACEN, a Circular n. 3.347/2007, do Banco Central do Brasil, esclarece que o CCS-BACEN consiste em sistema destinado a armazenar informações de clientes de instituições financeiras e seus representantes legais, relativas a Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e datas de início e fim do relacionamento daqueles com as citadas instituições. 2.
A consulta anterior do juízo por meio do sistema SisbaJud já apresentou dados referentes a eventuais relações jurídicas entre as instituições financeiras e os devedores.
A parte agravante não apontou qualquer operação bancária que constaria em eventual consulta ao CCS-BACEN e que não estaria alcançada pelo SisbaJud, diante da identidade entre as bases de dados. 3.
A Declaração de Operações Imobiliárias - DOI presta informações sobre operações imobiliárias dos devedores.
Todavia, representa indevida transferência de ônus ao Poder Judiciário o fato de o credor pretender que medidas ao seu alcance sejam substituídas por consultas realizadas diretamente pelo juízo.
O princípio da colaboração não pode ser utilizado como subterfúgio para que o credor permaneça inerte na indicação de bens passíveis de constrição, cujas diligências lhe são possíveis.
O credor pode, portanto, por seus próprios meios, realizar a consulta extrajudicial de bens imóveis dos devedores. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1625835, 07202922720228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no PJe: 26/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação à pesquisa ao CENSEC, que gerencia “bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil.” (https://censec.org.br/), ele “não possui como objetivo auxiliar na persecução de bens expropriáveis do devedor”.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC.
INDEFERIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Ainda que a CENSEC tenha como objetivos interligar serventias extrajudiciais e implementar um sistema de gerenciamento de banco de dados, sistematizando, assim, dados públicos relativos a atos notariais, ela não possui como objetivo auxiliar na persecução de bens expropriáveis do devedor, de modo que o não deferimento da consulta à CENSEC pela decisão ora agravada não configura afronta ao princípio da cooperação ou da solução integral do mérito em prazo razoável. 2.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1732133, 07182879520238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De outro lado, o credor pode diligenciar acerca dessas informações por seus próprios meios.
Assim, promova a parte autora, no prazo de 05 dias, o regular andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2023 18:00:51.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
01/08/2023 20:22
Recebidos os autos
-
01/08/2023 20:22
Indeferido o pedido de ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
01/08/2023 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
01/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701142-08.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA EXECUTADO: LIDIANE LEMOS DELGADO DESPACHO Considerando que nos Juizados Especiais Cíveis vige o princípio da celeridade processual, defiro ao exequente tão-somente o prazo de 05 dias para que indique bens da parte executada.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2023 15:11
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701142-08.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA EXECUTADO: LIDIANE LEMOS DELGADO DECISÃO INDEFIRO o pedido retro.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criado pela Resolução n.39/2014 do CNJ não tem a função de pesquisa de bens de devedores, tampouco deve ser usado para forçar o pagamento de dívida, notadamente quando não exauridos todos os meios disponíveis ao credor para satisfação do seu crédito.
Nesse sentido, colaciona-se entendimento pacificado desta Corte Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
EMOLUMENTOS.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. (Acórdão 1374393, 07196932520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA CNIB.
PRETENSÃO DISSOCIADA DA FINALIDADE DO SISTEMA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Malgrado a CNIB possa localizar e registrar a indisponibilidade de bens da parte executada, não se trata de ferramenta destinada à consulta de bens e concretização de penhoras.
Ademais, o próprio exequente tem a faculdade de acessar a CNIB junto ao cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento de emolumentos. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1698259, 07030761920238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
INVIABILIDADE. 1.
O Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é regulamentado pelo Provimento 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e trata-se de sistema com finalidade de recepcionar e divulgar ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos que recaiam sobre imóveis indeterminados, decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública. 2.
A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito. 3.
A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 4.
A inclusão do nome do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB deve ser precedida de prévio deferimento de medida de indisponibilidade de bens, nas situações legais pertinentes e sob o comando do magistrado que defere tal providência. 5.
Recurso não provido. (Acórdão 1710881, 07060269820238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no PJe: 15/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) INTME-SE o exequente dessa decisão e para indicar bens do executado passíveis de penhora, ou requerer o que entender for de direito, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e arquivamento dos autos.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2023 17:51:57.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
11/07/2023 18:45
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:45
Indeferido o pedido de ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
11/07/2023 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:05
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 20:27
Recebidos os autos
-
04/07/2023 20:27
Indeferido o pedido de ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
04/07/2023 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 08:29
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
28/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 22:50
Recebidos os autos
-
27/06/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/06/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
24/06/2023 03:47
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 16:45
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:45
Deferido o pedido de LIDIANE LEMOS DELGADO - CPF: *08.***.*23-03 (EXECUTADO).
-
23/06/2023 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/06/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/05/2023 16:10
Recebidos os autos
-
27/05/2023 16:10
Outras decisões
-
26/05/2023 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/05/2023 17:33
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
26/05/2023 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/05/2023 19:42
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:31
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 14:05
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/05/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 14:21
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/05/2023 13:08
Decorrido prazo de LIDIANE LEMOS DELGADO - CPF: *08.***.*23-03 (EXECUTADO) em 19/04/2023.
-
04/05/2023 01:25
Decorrido prazo de LIDIANE LEMOS DELGADO em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 17:20
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
01/02/2023 20:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/02/2023 20:17
Recebidos os autos
-
01/02/2023 20:17
Deferido o pedido de ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
01/02/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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