TJDFT - 0717319-73.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 17:25
Recebidos os autos
-
20/08/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/08/2025 03:23
Decorrido prazo de FATIMA RODRIGUES DE SOUSA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:23
Decorrido prazo de KLERISTON ALMEIDA SARAIVA em 13/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:19
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 19:41
Recebidos os autos
-
31/07/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/06/2025 17:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 22:07
Recebidos os autos
-
09/04/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 22:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/04/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/04/2025 18:50
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/04/2025 17:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 22:01
Recebidos os autos
-
27/03/2025 22:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/03/2025 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/03/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 23:08
Recebidos os autos
-
21/03/2025 23:08
Outras decisões
-
06/03/2025 16:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/02/2025 00:38
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FATIMA RODRIGUES DE SOUSA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de KLERISTON ALMEIDA SARAIVA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de S R M SERVICOS RURAIS MECANIZADOS LTDA - ME em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 23:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:55
Recebidos os autos
-
02/02/2025 02:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
31/01/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
31/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 18:37
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/01/2025 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/01/2025 03:18
Decorrido prazo de FATIMA RODRIGUES DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:18
Decorrido prazo de KLERISTON ALMEIDA SARAIVA em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 14:39
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717319-73.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: S R M SERVICOS RURAIS MECANIZADOS LTDA - ME EXECUTADO: KLERISTON ALMEIDA SARAIVA, FATIMA RODRIGUES DE SOUSA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DESPACHO INTIME-SE a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração retro, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2025 19:04:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2025 09:00
Recebidos os autos
-
17/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/01/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
11/01/2025 02:33
Recebidos os autos
-
11/01/2025 02:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/11/2024 02:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2024 07:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
30/10/2024 19:47
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717319-73.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: S R M SERVICOS RURAIS MECANIZADOS LTDA - ME EXECUTADO: KLERISTON ALMEIDA SARAIVA, FATIMA RODRIGUES DE SOUSA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de outubro de 2024 10:28:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/10/2024 23:07
Recebidos os autos
-
02/10/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de S R M SERVICOS RURAIS MECANIZADOS LTDA - ME em 27/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FATIMA RODRIGUES DE SOUSA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de KLERISTON ALMEIDA SARAIVA em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de S R M SERVICOS RURAIS MECANIZADOS LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de S R M SERVICOS RURAIS MECANIZADOS LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 23:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717319-73.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: S R M SERVICOS RURAIS MECANIZADOS LTDA - ME EXECUTADO: KLERISTON ALMEIDA SARAIVA, FATIMA RODRIGUES DE SOUSA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO, por ora, os pedidos de ID 209075701, uma vez que ainda não houve o decurso de prazo das partes executadas para apresentarem impugnação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 3 de setembro de 2024 19:45:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 23:05
Recebidos os autos
-
03/09/2024 23:05
Outras decisões
-
03/09/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/09/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717319-73.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: S R M SERVICOS RURAIS MECANIZADOS LTDA - ME EXECUTADO: KLERISTON ALMEIDA SARAIVA, FATIMA RODRIGUES DE SOUSA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada no ID 207742551.
Após, INTIME-SE a parte autora/exequente para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
INTIME-SE a parte autora/exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor eventualmente levantado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024 19:40:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/08/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 19:58
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:58
Outras decisões
-
28/08/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2024 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/07/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717319-73.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S R M SERVICOS RURAIS MECANIZADOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 82.136,23 (oitenta e dois mil, cento e trinta e seis reais e vinte e três centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 204970031).
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de julho de 2024 14:50:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2024 19:49
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:49
Outras decisões
-
23/07/2024 07:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/07/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
22/07/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 17:40
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/11/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
14/11/2023 03:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 08:03
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
16/10/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 13:52
Publicado Edital em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0717319-73.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S R M SERVICOS RURAIS MECANIZADOS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 13.***.***/0001-30, contra REQUERIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - CPF/CNPJ: 28.***.***/0001-43, KLERISTON ALMEIDA SARAIVA - CPF/CNPJ: *00.***.*21-24, FATIMA RODRIGUES DE SOUSA - CPF/CNPJ: *04.***.*79-69 e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-38, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de KLERISTON ALMEIDA SARAIVA (CPF: *00.***.*21-24); FATIMA RODRIGUES DE SOUSA (CPF: *04.***.*79-69); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 32,78 ( trinta e dois reais e setenta e oito centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 20 de setembro de 2023.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
20/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:22
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/09/2023 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/09/2023 11:44
Transitado em Julgado em 16/09/2023
-
16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de FATIMA RODRIGUES DE SOUSA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de KLERISTON ALMEIDA SARAIVA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de S R M SERVICOS RURAIS MECANIZADOS LTDA - ME em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:12
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 12/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE ID 166579828 para fazer constar na sentença o seguinte, em substituição ao parágrafo que tratou da condenação em custas e honorários advocatícios: "Condeno OS REQUERIDOS (à exceção da ré BRASILSEG) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios à autora, e esta (a parte autora), por sua vez, deverá pagar à ré BRASILSEG custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, na seguinte proporção: os três requeridos antes mencionados arcarão com 75% do montante, e a autora arcará com 25% do montante.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação." NEGO PROVIMENTO AOS DEMAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NOS AUTOS.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Intimem-se. -
18/08/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
18/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
18/08/2023 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/08/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/08/2023 01:20
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de FATIMA RODRIGUES DE SOUSA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de KLERISTON ALMEIDA SARAIVA em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:48
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:45
Decorrido prazo de FATIMA RODRIGUES DE SOUSA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:45
Decorrido prazo de KLERISTON ALMEIDA SARAIVA em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 22:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/08/2023 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2023 02:56
Decorrido prazo de S R M SERVICOS RURAIS MECANIZADOS LTDA - ME em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 23:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/08/2023 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0717319-73.2021.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR e pela RÉ MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 31 de julho de 2023.
JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
31/07/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0717319-73.2021.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 27 de julho de 2023.
JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
28/07/2023 07:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2023 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0717319-73.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S R M SERVICOS RURAIS MECANIZADOS LTDA - ME REVEL: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, KLERISTON ALMEIDA SARAIVA, FATIMA RODRIGUES DE SOUSA REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por SRM SERVIÇOS RURAIS MECANIZADOS LTDA - ME em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (MAPFRE SEGUROS), MAPFRE SEGUROS GERAIS, FÁTIMA RODRIGUES DE SOUSA e KLERISTON ALMEIDA SARAIVA.
Afirma que, no dia 20/11/2018 (terça-feira), por volta das 11:50 horas, houve acidente de trânsito, envolvendo o veículo VW/24.280 CRM 6x2, CAR/CAMINHÃO/PRANCHA, DIESEL, Ano de fabricação/modelo 2014/2014, cor branca, placa PUF-7927, chassi: 953658244ER431885 e RENAVAM nº *10.***.*05-81, de propriedade da Requerente, e o veículo I/LR DISCOVERY 4x4, 3.0 HSE, ano de fabricação 2011, cor branca, placa NYW-3001, Chassi SALLAAAF4BA581478 e RENAVAM 330235230, de propriedade da terceira Requerida, conduzido pelo quarto Requerido.
Aduz que arcou com o conserto no valor de R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais), além de R$ 16.593,00 (dezesseis mil quinhentos e noventa e três reais) por outras despesas.
Ao final, requer sejam os pedidos julgados inteiramente procedentes, condenando a primeira/segunda Requeridas a pagarem à Requerente a quantia inserta na apólice contratada pela terceira Requeridas e o segundo e quarto requeridos, solidariamente, a pagarem à Requerente a quantia remanescente da dívida.
Contestação da MAPFRE ao ID 113378487.
Alega a inépcia da inicial, por incongruência nos valores.
No mérito, diz que a ré FATIMA RODRIGUES DE SOUSA, detém junto a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., uma apólice de seguro identificada pelo nº 0030509658731, com vigência compreendida entre 09/07/2018 e 17/04/2019.
Afirma que durante a regulação do sinistro foi apurado que os prejuízos provocados ao veículo terceiro superavam a importância segurada para danos materiais, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) procedendo-se com as tratativas para indenização nos limites garantidos mediante acordo.
Réplica ao ID 137333147.
Decisão de saneamento ao ID 137633000.
Manifestação da BRASILSEG ao ID 143789757.
Após oportunização de manifestação das partes quanto à dilação probatória, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, posto que eventual divergência dos valores pretendidos com a comprovação documental constitui análise meritória.
Em face da apólice de ID 113378492 e das condições gerais de ID 113378494, tenho que a parte requerida BRASILSEG não ostenta legitimidade para ocupar o polo passivo da ação, pois não participou da relação jurídica firmada entre a MAPFRE e da segurada FATIMA RODRIGUES DE SOUSA, tampouco do acidente de trânsito.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Pugna a requerente pela condenação dos requeridos em indenização por danos materiais, em virtude do acidente de trânsito narrado no relatório.
A dinâmico do acidente, extraída do boletim de ocorrência de ID 107730541 e da própria versão do condutor requerido, é incontroversa nos autos, não havendo impugnação específica quanto a este ponto, a resultar na responsabilidade dos réus pela indenização a ser paga à demandante pelos danos materiais comprovados.
A segunda requerida, MAPFRE, reconhece o dever de pagar à autora indenização pelos danos materiais decorrentes do acidente até o limite da apólice contratada, de nº 0030509658731, com vigência compreendida entre 09/07/2018 e 17/04/2019, isto é, R$ 50.000,00.
No tocante a atualização dos valores dispõe a súmula 632/STJ: “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.” Demonstrando boa-fé, referida ré depositou o valor atualizado até 22.04.2022 (ID 122094583).
Em relação aos danos alegados pela autora, esta comprova o desembolso de R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais) pelos documentos de ID 98978465 - Pág. 5 e 6, e despesas de R$ 16.593,00 (dezesseis mil quinhentos e noventa e três reais) comprovadas pelo ID 98978455.
Os demais documentos constantes dos autos não comprovam o desembolso de valores ou correlação com o acidente.
Renove-se que a responsabilidade da Seguradora se limita a reparar os danos ocasionados à parte autora restritos aos termos da apólice de seguro contratada (art. 757 CC).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a seguradora deve responder solidariamente com o segurado nos limites da apólice contratada.
O valor excedente deverá ser imputado aos réus Fátima e Kleriston.
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade da requerida BRASILSEG, o que impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Quanto ao mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, e o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR, solidariamente, os três réus remanescentes ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 50.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC desde a contratação do seguro (16.04.2018), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) ) CONDENAR, solidariamente, apenas os réus FÁTIMA e KLERISTON ao pagamento de indenização por danos materiais no valor excedente ao limite da apólice (fixado no item “a” retro), até alcançar o patamar de $ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais) + R$ 16.593,00 (dezesseis mil quinhentos e noventa e três reais) – valores estes corrigidos monetariamente desde o desembolso –, com correção monetária pelo INPC e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno OS REQUERIDOS ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dox honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 18 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
19/07/2023 03:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
18/07/2023 19:40
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2023 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717319-73.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S R M SERVICOS RURAIS MECANIZADOS LTDA - ME REVEL: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, KLERISTON ALMEIDA SARAIVA, FATIMA RODRIGUES DE SOUSA REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DESPACHO A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, no bojo do PA nº 14.519/2014, foi determinado o auxílio às Varas Cíveis, da Fazenda Pública e de Execução de Títulos Extrajudiciais do DF, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 17:59:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/07/2023 09:04
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 00:35
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 20:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/03/2023 12:56
Recebidos os autos
-
22/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:11
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:11
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
04/01/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
03/01/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
30/12/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
30/12/2022 13:07
Recebidos os autos
-
30/12/2022 13:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/11/2022 08:49
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
21/11/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 20:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
16/11/2022 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/11/2022 16:25
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 22:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/10/2022 00:36
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 10/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de KLERISTON ALMEIDA SARAIVA em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de S R M SERVICOS RURAIS MECANIZADOS LTDA - ME em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de FATIMA RODRIGUES DE SOUSA em 04/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 03/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 10:23
Recebidos os autos
-
23/09/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:23
Outras decisões
-
21/09/2022 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/09/2022 15:37
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 07:21
Recebidos os autos
-
25/08/2022 07:21
Outras decisões
-
12/08/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de KLERISTON ALMEIDA SARAIVA em 22/07/2022 23:59:59.
-
09/07/2022 22:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2022 14:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/07/2022 14:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2022 14:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 08/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 20:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/07/2022 20:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/07/2022 22:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/06/2022 00:33
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 29/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/06/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
03/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
26/05/2022 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/03/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
15/03/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:35
Publicado Certidão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 31/01/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 21/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
23/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
-
13/12/2021 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2021 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 22:24
Recebidos os autos
-
23/11/2021 22:24
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/11/2021 16:20
Expedição de Certidão.
-
06/11/2021 01:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2021
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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