TJDFT - 0711571-68.2022.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 13:19
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de PALOMA ARRUDA NABUCO DE ARAUJO em 01/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711571-68.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PALOMA ARRUDA NABUCO DE ARAUJO REU: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020, bem assim a teor do 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da ré, que ora decreto, uma vez que, apesar de regularmente citada e intimada, e, portanto, ciente da data, horário e instruções para participação na audiência de conciliação por videoconferência, a ela deixou de comparecer e não apresentou justificativa para sua ausência, conforme termo de ID 164843791 e certidão de ID 165239554.
Cabe frisar que a Lei 13.994/2020 incluiu dois parágrafos ao art.22 da Lei 9.099/95, cujo segundo deles assim dispõe: § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Desse modo, designada a audiência de conciliação não presencial, nos termos do dispositivo acima, caberia à ré comparecer à sessão, seguindo as orientações repassadas por este Juizado a ambas as partes.
Noutra ponta, não comparecendo a parte requerida à audiência de conciliação, sem justificativa plausível, a decretação da revelia é medida que se impõe.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A relação contratual estabelecida entre as partes, o pagamento das passagens adquiridas pela autora, no total de R$ 1.312,50, o cancelamento dos voos pela empresa aérea ré, e as tentativas infrutíferas de resolução do problema, com o pedido de reembolso efetuado pela requerente através dos canais de atendimento da ré, nos termos relatados na inicial, estão demonstrados através dos documentos de IDs 135908358 a 135908364.
Vale ressaltar que é nítida a opção do legislador de dispensar a dilação probatória, quando a própria parte adversa, mais interessada em refutar os fatos descritos na inicial, deixa de comparecer à audiência, sem qualquer justificativa plausível, facultando ao juiz, de acordo com o seu livre convencimento e com apoio nas regras da experiência comum, reputar ou não os fatos narrados como verdadeiros.
Dessa forma, diante da prova documental acima elencada, aliada aos efeitos materiais da revelia da ré, ora decretada, reputo verdadeiro os fatos concernentes ao cancelamento unilateral dos voos por parte da ré e ao não atendimento das solicitações autorais de reembolso, alternativa que lhe é garantida pela legislação regente do setor da aviação civil.
Nítida se mostra, portanto, a má prestação do serviço por parte da ré, que além de cancelar os voos de forma unilateral, não proporcionou o reembolso integral, como determina a Resolução da ANAC n.400 de 13 de dezembro de 2016, e somente respondeu aos questionamentos da requerente com emails automáticos.
Destarte, deve a ré responder objetivamente pelos danos advindos à autora, consoante art.14, CDC, supramencionado.
Na espécie a autora pleiteia a condenação da ré à reparação de danos materiais, no importe total de R$ 2.212,50, consistente no valor pago pelas passagens canceladas, R$ 1.312,50, somado à quantia de R$ 900,00, que afirmar ter desembolsado para o pagamento de colônia de férias para o seu filho, diante da impossibilidade de sua mãe viajar à Brasilia-DF para ajudar nos cuidados da criança, durante o período de férias escolares, em virtude do cancelamento dos bilhetes aéreos.
Almeja ainda indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00.
Quanto à reparação decorrente do valor de R$ 1.312,50, pago pelas passagens canceladas, razão assiste a requerente, uma vez que a falha na prestação do serviço por parte da ré deu causa ao dano material em tela.
No que tange à apontada despesa com o pagamento de colônia de férias, em que pese o comprovante de transferência via PIX de ID 135908365 demonstra-la, não se verifica a existência de nexo causal entre a falha na prestação do serviço da ré o fato em comento, uma vez que o referido dispêndio decorreu única e exclusivamente de decisão pessoal da requerente, inexistindo qualquer indício mínimo nos autos de que o cancelamento dos voos foi a causa determinante do apontado dano.
Melhor sorte não assiste a autora quanto ao pedido de indenização por danos morais.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Diante das explanações acima, e dos fatos narrados na inicial, vê-se que a situação delineada se mostra como mero descumprimento contratual.
Nesse contexto, embora reprovável a conduta da requerida, não há provas de qualquer exposição da requerente à situação vexatória ou constrangedora, em razão dos fatos narrados na peça introdutória, capaz de gerar danos de ordem moral.
Dessa forma, os transtornos e aborrecimentos possivelmente vivenciados pela requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização pleiteada.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 1.312,50 (mil trezentos e doze reais e cinquenta centavos), acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data da compra das passagens canceladas (21/11/2021).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se, apenas a autora.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/07/2023 16:40
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2023 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/07/2023 14:16
Decorrido prazo de PALOMA ARRUDA NABUCO DE ARAUJO - CPF: *16.***.*62-00 (AUTOR) em 12/07/2023.
-
11/07/2023 11:27
Recebidos os autos
-
11/07/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/07/2023 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
10/07/2023 17:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 12:54
Recebidos os autos
-
07/07/2023 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/07/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/06/2023 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2023 01:45
Decorrido prazo de PALOMA ARRUDA NABUCO DE ARAUJO em 12/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
01/06/2023 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 19:20
Expedição de Carta.
-
01/06/2023 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 19:10
Expedição de Carta.
-
01/06/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 10:54
Recebidos os autos
-
01/06/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 10:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
01/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:22
Recebidos os autos
-
30/05/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 19:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/05/2023 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
29/05/2023 15:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2023 00:14
Recebidos os autos
-
28/05/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 20:02
Recebidos os autos
-
16/05/2023 20:02
Deferido o pedido de PALOMA ARRUDA NABUCO DE ARAUJO - CPF: *16.***.*62-00 (AUTOR).
-
16/05/2023 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 00:39
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 18:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2023 20:29
Recebidos os autos
-
18/04/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/04/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 20:30
Recebidos os autos
-
30/03/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/03/2023 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/03/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
30/03/2023 14:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2023 00:26
Recebidos os autos
-
29/03/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/01/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 14:20
Desentranhado o documento
-
09/12/2022 07:39
Recebidos os autos
-
09/12/2022 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 07:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/12/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/12/2022 22:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/12/2022 22:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
08/12/2022 22:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2022 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/12/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2022 13:39
Recebidos os autos
-
07/12/2022 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/12/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/11/2022 02:33
Publicado Certidão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
24/11/2022 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 19:43
Expedição de Carta.
-
23/11/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 02:39
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
21/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
10/11/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/11/2022 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 14:09
Expedição de Carta.
-
28/10/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de PALOMA ARRUDA NABUCO DE ARAUJO em 20/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:30
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 12:14
Recebidos os autos
-
06/10/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 11:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/10/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 11:17
Expedição de Carta.
-
04/10/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/09/2022 05:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/09/2022 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 17:36
Expedição de Carta.
-
12/09/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 17:31
Expedição de Carta.
-
05/09/2022 19:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2022 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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