TJDFT - 0704271-21.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 13:16
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704271-21.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUMBERTO GALDINO PEREIRA PINTO REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários à resolução da lide, que, embora seja matéria de fato e de Direito, prescinde de produção de prova testemunhal.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Como se extrai dos autos, o réu é mantenedor de ambiente cibernético, onde realizou intermediação no contrato de compra e venda, sendo certo que recebe comissão pelo negócio jurídico realizado.
Portanto, por fazer parte da cadeia de consumo, a ré possui legitimidade passiva, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Da preliminar de indeferimento da inicial por ausência de documentos.
Nos termos do art. 33 da Lei 9.099/95, a parte pode acostar documentos até à audiência de instrução e julgamento, portanto, não há obrigatoriedade que estes sejam distribuídos junto a inicial.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Da falta de interesse de agir Alega a ré que o valor foi estornado e, portanto, a parte não tem interesse de agir.
A parte autora possui interesse de agir, pois pleiteia além do ressarcimento de valores, a indenização por danos morais.
Rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Afirma a parte autora, em síntese, que em 03/04/2023 adquiriu um celular junto a ré no valor de R$ 6.060,00; que ao receber o pacote e abri-lo, percebeu que continha apenas uma lata de cerveja da marca Itaipava; que enviou mensagens para a ré e nada foi resolvido.
Requer, assim, restituição da quantia paga e danos morais.
A ré, por seu turno, alega que inexiste responsabilidade; que não possui vinculo com o serviço prestado pelo vendedor e não pode ser responsabilizada pela falha deste; que a parte autora não realizou reclamação no prazo e não está coberta pelo programa compra garantida; que houve culpa exclusiva de terceiro; que inexiste danos morais; que não é cabível a inversão do ônus da prova e requer, por fim, a improcedência.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos colacionados ao feito, tenho que o pedido autoral não merece acolhimento.
Inicialmente, verifico que houve a perda do objeto em relação ao pedido de restituição de valores, conforme se infere do documento de ID 163313803, pg. 07 e da própria narrativa do autor em réplica ID 163442719, pg. 04.
Resta interesse de agir em relação aos danos morais.
Ocorre que, no presente caso, a entrega de produto diverso do adquirido configura inadimplemento contratual, sendo certo que os transtornos possivelmente vivenciados pela parte requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
Em caso análogo, já decidiu o Eg.
TJDFT, verbis: AGRAVO INTERNO E RECURSO INOMINADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA REALIZADO PELA INTERNET.
ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO.
DANO MORAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recursos próprios, regulares e tempestivos.
Pretensão condenatória de resolução de contrato e condenação em danos morais, em virtude de compra e venda realizada pela internet.
Agravo interno visa à reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Recurso inominado do autor visando a procedência do pedido de danos morais e a devolução em dobro do valor. 2 - Agravo interno.
Gratuidade de justiça.
Conforme dispõe o art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição Federal: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º., inciso LXXIV da Constituição Federal).
A decisão monocrática impugnada indeferiu pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Contudo, após a decisão, a parte recorrente juntou provas de sua hipossuficiência econômica, razão pela qual deve ser concedido o benefício da justiça gratuita.
Dá-se, portanto, provimento ao agravo interno para conceder o benefício da gratuidade de justiça ao recorrente. 3 - Recurso inominado.
Compra e venda realizada pela internet.
Entrega de produto diverso.
Resolução do contrato.
Devolução do preço pago em dobro.
Impossibilidade.
A parte lesada pelo inadimplemento contratual pode requerer a rescisão do contrato, se não preferir exigir-lhe seu cumprimento (art. 475 do Código Civil).
O descumprimento de obrigação assumida em contrato de compra e venda, consistente na entrega de produto diverso do adquirido (pneus, aro 16, da marca Bridgeston Timberline), autoriza a resolução do contrato com devolução do preço pago.
Tal situação não se equipara à repetição de indébito decorrente de pagamento indevido, pelo que é incabível a repetição em dobro. 4 - Responsabilidade civil.
Danos morais.
O inadimplemento de obrigação contratual, sem demonstração de lesão a direitos da personalidade, não dá ensejo à reparação por danos morais.
O descumprimento do contrato na entrega de produto adquirido via internet, no caso, pneus para o automóvel do autor, sem repercussão de maior gravidade, representa mero aborrecimento do cotidiano.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 5 - Agravo interno conhecido e provido.
Recurso inominado conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça, que ora se concede.
W (Acórdão 1257820, 07046974820198070014, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/6/2020, publicado no DJE: 15/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, o dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem análise do mérito, face a perda do objeto em relação ao pleito de restituição de valores, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem embargo, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos da inicial.
Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 55, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/07/2023 01:40
Decorrido prazo de HUMBERTO GALDINO PEREIRA PINTO em 12/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:26
Decorrido prazo de HUMBERTO GALDINO PEREIRA PINTO em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 20:24
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 13:58
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:58
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2023 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/06/2023 18:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/06/2023 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
27/06/2023 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 22:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:29
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/04/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2023 17:39
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 17:39
Desentranhado o documento
-
13/04/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 17:16
Expedição de Carta.
-
04/04/2023 17:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/04/2023 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711571-68.2022.8.07.0006
Paloma Arruda Nabuco de Araujo
&Quot;Massa Falida De&Quot; Itapemirim Transportes...
Advogado: Emily Freitas Custodio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2022 19:38
Processo nº 0712933-08.2022.8.07.0006
Wesley Ferreira Gomes
Elianne Rocha de Araujo
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2022 10:53
Processo nº 0701142-08.2023.8.07.0006
Enfoque Organizacao Fotografica LTDA
Lidiane Lemos Delgado
Advogado: Wanderson Fernandes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2023 10:01
Processo nº 0708506-40.2023.8.07.0003
Luiz Carlos dos Santos
Atlantico Fundo de Investimento em Direi...
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 07:47
Processo nº 0708711-69.2023.8.07.0003
Oneide Alves Carvalho
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Tonia Andrea Inocentini Galleti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2023 11:03