TJDFT - 0706825-26.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 14:11
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 03:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:22
Decorrido prazo de CLEITON LOPES DE CARVALHO em 09/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:12
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/03/2024 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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21/03/2024 12:31
Decorrido prazo de CLEITON LOPES DE CARVALHO - CPF: *17.***.*18-55 (EXEQUENTE) em 20/03/2024.
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21/03/2024 03:52
Decorrido prazo de CLEITON LOPES DE CARVALHO em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:11
Decorrido prazo de CLEITON LOPES DE CARVALHO em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 18:44
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:44
Outras decisões
-
12/03/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:19
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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30/01/2024 15:28
Juntada de Certidão
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29/01/2024 20:51
Expedição de Ofício.
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26/01/2024 15:09
Juntada de Certidão
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26/01/2024 14:52
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/01/2024 04:28
Processo Desarquivado
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25/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 00:47
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 11:36
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/11/2023 04:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:33
Decorrido prazo de CLEITON LOPES DE CARVALHO em 22/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:30
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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08/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 14:10
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/11/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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06/11/2023 13:52
Decorrido prazo de CLEITON LOPES DE CARVALHO - CPF: *17.***.*18-55 (EXEQUENTE) em 03/11/2023.
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04/11/2023 05:07
Decorrido prazo de CLEITON LOPES DE CARVALHO em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 16:25
Recebidos os autos
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24/10/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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20/10/2023 14:57
Recebidos os autos
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20/10/2023 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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20/10/2023 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/10/2023 13:37
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de CLEITON LOPES DE CARVALHO em 17/10/2023 23:59.
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26/09/2023 03:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706825-26.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEITON LOPES DE CARVALHO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido da executada de de suspensão da presente demanda, com base nos Temas 60 e 589, ambos do STJ, até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas (Proc. nº 0871577- 31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001) Alega a executada que a questão de direito discutida nesta ação é idêntica àquela objeto das Ações Civis Públicas acima mencionadas, o que atrai a supensão deste processo até o julgamento daquelas ações, em obediência às teses firmadas pelo STJ sobre os temas 60 e 589, em sede de incidente de resolução de recursos repetitivos - Resp 1110549/RS e REsp 1353801/RS - o que as torna vinculantes, a teor dos artigos 927, III, 985, II, e 1040, I, todos do Código de Processo Civil, e consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário.
Em que pesem os argumentos delineados pela executada, o pedido de suspensão não merece guarida no presente feito.
As teses fixadas pelo STJ nos temas repetitivos 60 e 589 citados pela executada assim estabelecem: Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
A despeito de não se negar o efeito vinculante de teses jurídicas da natureza da supramencionada, bem assim não se olvidar que a presente demanda versa sobre questões de direito debatidas nas ações civis públicas apontadas pela executada como parâmetros para aplicação da tese, fato é que o principal fundamento para a suspensão da ações individuais em face do ajuizamento de ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários é o atendimento ao princípio da economia processual, ao passo que seu objetivo primordial é garantir a eficácia da atividade judiciária.
Ocorre que, nos exatos termos do acórdão proferido no julgamento do REsp 1110549/RS, o entendimento pela suspensão das ações individuais “não nega vigência aos aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor” Os artigos 103 e 104 do CDC, por sua vez, assim estipulam: Art. 103.
Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Depreende-se, portanto, que a suspensão processual estipulada pelas teses jurídicas apresentadas pela executada, cujo entendimento deve ser harmonizar com os dispositivos legais acima transcritos, não é mais cabível quando ação individual já se encontra em fase de cumprimento de sentença, uma vez que o interesse individual do autor já foi atendido pela sentença proferida e transitada em julgado, cujos efeitos para as partes litigantes não podem mais ser afetados pelo resultado da ação coletiva.
Dessa feita, não há falar em suspensão da presente demanda, razão pela qual INDEFIRO o pedido da executada.
INITIME-SE.
Após, sem outras manifestações, prossiga-se o cumprimento de sentença nos seus ulteriores termos.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 15:04:59.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
22/09/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 20:10
Recebidos os autos
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21/09/2023 20:10
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
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20/09/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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20/09/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 12:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 01/09/2023.
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02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 07:43
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706825-26.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEITON LOPES DE CARVALHO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Ao contador para apuração do débito, fazendo, inclusive, fazer constar o valor referente à multa de 10%.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito(artigo 526, § 3º, do NCPC).
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Caso não exista indicação, intime-o para promover o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo para pagamento e de impugnação (artigo 525).
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 17:16:57.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
06/08/2023 23:31
Recebidos os autos
-
06/08/2023 23:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
03/08/2023 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/08/2023 17:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:17
Outras decisões
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03/08/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/08/2023 16:20
Processo Desarquivado
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03/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 10:39
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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29/07/2023 01:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:13
Decorrido prazo de CLEITON LOPES DE CARVALHO em 26/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 13:23
Juntada de Certidão
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12/07/2023 01:40
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706825-26.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEITON LOPES DE CARVALHO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Da falta de interesse processual A preliminar de falta de interesse processual aventada pela ré não merece prosperar.
As condições da ação, entre elas o interesse processual, devem ser aferidas, em abstrato, com base na narração dos fatos contida na inicial, de acordo com a Teoria da Asserção.
Na espécie, o autor relata que adquiriu um pacote turístico da requerida, em 08/12/2021, com previsão de usufruto em 2023, pelo valor total de R$ 2.098,80, e que solicitou o cancelamento em 12/09/2022, sendo informado que o estorno seria realizado no prazo de sessenta dias úteis.
Sustenta que, no entanto, a ré não restituiu qualquer quantia até a presente data, apesar dos vários contatos realizados.
Requer, por conseguinte, a restituição integral do valor de R$ 2.500,00, sem a cobrança da multa rescisória de 20%, diante do não cumprimento dos prazos de reembolso por parte da ré.
Desse modo, nítido se mostra o interesse processual do requerente, diante da apontada resistência da requerida às suas pretensões, quando das tentativas de resolução o imbróglio pelas vias extrajudiciais.
Não socorre a requerida a alegação de que não há pretensão resistida, por já estar programado o estorno do valor do contrato do autor, haja vista essa apontada programação não corresponder a efetivo reembolso e, portanto, não afastar o interesse processual do requerente à restituição ora pleiteada.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame meritório.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Da análise da pretensão e da resistência, bem como dos documentos carreados aos autos, tem-se como incontroversos os fatos da aquisição pelo autor junto à ré, em 08/12/2021, pelo valor total de R$ 2.098,80, de pacote de serviços de turismo com datas flexíveis de realização da viagem, até 2023; do cancelamento solicitado pelo requerente em 12/09/2022; e da não restituição de qualquer valor por parte da requerida, até a presente data.
Sustenta o autor que o prazo inicial de 60 dias úteis, assim como os demais prazos posteriormente informados, não foi cumprido.
Requer, por conseguinte, a condenação da ré à restituição da quantia de R$ 2.500,00, sem aplicação da multa rescisória de 20%, diante do descumprimento dos prazos pela requerida.
A ré, em sua contestação, defende a aplicabilidade da Lei 14.046/2020, e suas alterações, ao caso em julgamento, o que a permite a remarcação do serviço ou a restituição do valor pago até 31/12/2023.
Destaca que a multa rescisória de 20% sobre o valor pago está expressamente prevista na política de cancelamento do regulamento da oferta, de que o autor teve pleno conhecimento.
Aponta a ausência de ato ilícito de sua parte.
Ressalta que o autor, ao adquirir o pacote, tinha plena ciência de que se tratava de pacote vinculado a tarifas promocionais, com datas flexíveis de marcação das passagens, características que o tornam economicamente atraente, diante do seu baixo valor quando comparado ao preço de mercado.
Destaca que essas e outras características do serviço ofertado estão claramente informadas em seu site.
Discorre sobre os efeitos da pandemia no setor de turismo.
Esclarece que nunca se negou a cumprir suas obrigações oriundas do contrato firmado com o autor, dentro dos limites e condições ali dispostos.
Defende o não cabimento de indenização por danos morais na espécie.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos Como visto, não há controvérsia quanto à aquisição do pacote turístico pelo autor, ao valor por ele desembolsado, ao pedido de cancelamento e à não restituição de qualquer quantia até o momento, haja vista a ré não apresentar impugnação específica a esses fatos e ainda argumentar que o reembolso do autor já está programado, bem assim que possui prazo até 31/12/2023 para efetuá-lo, de acordo com a Lei 14.046/2020.
As partes divergem, tão somente, quanto a regularidade ou não da aplicação da multa rescisória de 20%, prevista em contrato.
No que tange à alegação da ré concernente ao prazo estipulado na Lei 14.046/2020, razão não a assiste.
Isso porque o referido diploma legal somente é aplicável na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, nos exatos termos de seu art.2º, em que não se enquadra o caso ora em análise, uma vez que inexiste nos autos qualquer indício de que o cancelamento solicitado pelo autor decorre dos efeitos da pandemia.
Nesse cenário, não há falar em aplicação do prazo estipulado no inciso II do §6º do art.2º daquela lei ao pedido de restituição formulado pelo requerente, devendo prevalecer o ajustado entre as partes, que, também na ausência de impugnação por parte da ré, originalmente foi de sessenta dias úteis, a contar da data da solicitação de cancelamento, 12/09/2022.
Nessa esteira, e considerando que esse prazo já foi ultrapassado há bastante tempo, o reembolso é medida que se impõe.
Há que se considerar, contudo, que a multa rescisória de 20% está devidamente prevista no contato a que aderiu livre e conscientemente o autor, e seu percentual não foge ao costumeiramente aplicado às cláusulas penais dos contratos da espécie, não se mostrando, portanto, abusiva.
Noutra ponta, a simples demora da ré em efetuar o reembolso do valor pago pelo contrato já cancelado não é razão suficiente para afastar a aplicação da multa rescisória em tela, que, por ser cláusula penal tem natureza indenizatória da parte que não deu causa à rescisão do contrato, consoante disposto no art.416 do Código Civil, in verbis: Art. 416.
Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único.
Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado.
Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
Destarte, a aplicação da multa rescisória é devida, uma vez que a ré não deu causa à rescisão do contrato, que foi solicitada de forma unilateral e desmotivada pelo autor.
Assim, o valor a ser restituído ao autor, em função do cancelamento do contrato, objeto da ação, corresponde ao total por ele pago, R$ 2.098,80, descontada a pena convencional de 20 % estipulada no instrumento contratual, R$ 419,76, resultando na quantia de R$ 1.679,04, patamar em que deve ser acolhido o pleito autoral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a ré à restituição da quantia de R$ 1.679,04 (mil, seiscentos e setenta e nove reais e quatro centavos), acrescida de correção monetária desde a data do desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2023 18:42
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2023 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/07/2023 12:01
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2023 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/07/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
07/07/2023 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 00:21
Recebidos os autos
-
06/07/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/06/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2023 23:59
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 23:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2023 15:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 19:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/05/2023 19:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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