TJDFT - 0706166-17.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 12:29
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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10/08/2023 08:42
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA NEVES PRADO SOBRADINHO LTDA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:42
Decorrido prazo de TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:54
Decorrido prazo de ROBERTO FERREIRA NUNES em 08/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706166-17.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO FERREIRA NUNES REQUERIDO: TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários à resolução da lide, que, embora seja matéria de fato e de Direito, prescinde de produção de prova testemunhal.
Defiro a inclusão da empresa ADMINISTRADORA NEVES PRADO SOBRADINHO LTDA no polo passivo.
Anote-se.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
A legitimidade é aferida com base na teoria da asserção, considerando verossímeis o disposto na inicial, daí porque a parte ré possui legitimidade para figurar no polo passivo.
Rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e rés se enquadram no conceito de consumidor e fornecedoras de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A parte autora afirma, em síntese, que possui contrato junto a ré de assistência médica; que é filiado desde 11/07/2019; que paga o valor mensal de R$ 25,00 debitado em conta no cartão; que encontra-se em dia com suas obrigações; que no dia 10/12/2021 a ré não cobrou a mensalidade; que em janeiro/2022 também não foi cobrado; que em fevereiro/2022 foi cobrado duas vezes, no valor de R$ 27,50 e R$ 25,00; que a ré procedeu a cobranças via WhatsApp; que tentou solucionar o problema, todavia, não obteve êxito.
Requer, assim, declaração de inexistência do débito de R$ 25,00 da mensalidade de dezembro/2021, bem como quaisquer outros que surgirem; que caso pague seja ressarcida; que a ré se abstenha de negativar seu nome e indenização por danos morais.
A parte ré, por sua vez, alega que sua conduta foi lícita; que o autor se encontra inadimplente na mensalidade de dezembro/2021 no valor de R$ 25,00; que a pendencia financeira se deu em razão do cartão indicado para pagamento estar vencido (setembro/2021), conforme formulário; que a partir de setembro/2021 as parcelas ficaram pendentes; que a mensalidade de outubro/2021 foi debitada apenas em janeiro/2022 e a mensalidade de novembro/2021 em fevereiro/2022; que quando não recebe os valores entra em contato com o cliente; que não cometeu ato ilícito; que a parte autora não comprovou o fato constitutivo do direito; que as cláusulas contratuais são legais; que inexiste danos morais e requer, por fim, a improcedência.
Da analise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, verifico que razão não assiste a parte autora.
O documento de ID 165800972, demonstra que o cartão indicado pelo autor venceu em 09/2021.
As faturas de ID 158657073 e seguintes, revelam que não houve desconto nas faturas de novembro e dezembro/2021, sendo que apenas na fatura de fevereiro/2023 houve o débito de R$ 27,50 e R$ 25,00.
A parte autora não logrou comprovar que houve o pagamento da fatura de dezembro/2021.
Nada há nos autos que aponte que foi debitado ou que o autor pagou a parcela em aberto, sendo certo que tal ônus lhe incumbia, a teor do art. 373, I, do CPC.
Assim, ausente prova do pagamento do débito relativo ao mês de dezembro/2021, não vislumbro qualquer conduta ilícita da ré, sendo a improcedência medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora.
Declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2023 16:15
Juntada de Certidão
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25/07/2023 13:43
Recebidos os autos
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25/07/2023 13:43
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2023 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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24/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2023 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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21/07/2023 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 00:20
Recebidos os autos
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20/07/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/07/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 10:39
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706166-17.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO FERREIRA NUNES REQUERIDO: TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 21/07/2023 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/Jec14_15h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 15 de maio de 2023 15:26:04. -
13/07/2023 17:27
Juntada de Certidão
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13/07/2023 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/07/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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13/07/2023 17:20
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:05
Recebidos os autos
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13/07/2023 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2023 14:06
Recebidos os autos
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22/05/2023 14:06
Deferido o pedido de ROBERTO FERREIRA NUNES - CPF: *20.***.*78-87 (REQUERENTE).
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19/05/2023 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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19/05/2023 18:46
Juntada de Certidão
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16/05/2023 12:13
Juntada de Certidão
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16/05/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 11:55
Expedição de Carta.
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15/05/2023 15:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/05/2023 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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