TJDFT - 0737575-78.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 13:15
Recebidos os autos
-
12/10/2023 13:15
Determinado o arquivamento
-
11/10/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/10/2023 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2023 15:09
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de LILIANE CAMPOS MACHADO em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 20:32
Recebidos os autos
-
20/09/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 20:32
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2023 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/09/2023 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/09/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 19:57
Recebidos os autos
-
07/09/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 19:57
Outras decisões
-
07/09/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/09/2023 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 16:16
Juntada de Petição de impugnação
-
25/08/2023 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/08/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2023 17:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 00:39
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737575-78.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIANE CAMPOS MACHADO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Ciente da petição que informa o cumprimento da tutela deferida.
Intime-se a parte autora para ciência.
Após, aguarde-se a audiência de conciliação.
BRASÍLIA - DF, 1 de agosto de 2023, às 16:03:47.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
02/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 22:32
Recebidos os autos
-
01/08/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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01/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:39
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:39
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO)
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25/07/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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24/07/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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21/07/2023 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737575-78.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIANE CAMPOS MACHADO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e as emendas.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob o argumento de que se trata de inscrição indevida, referente a contrato de empréstimo consignado que vem sendo regularmente liquidado mediante desconto de sua folha de pagamento.
Os documentos trazidos pela parte autora evidenciam a probabilidade do direito alegado, em especial o extrato de pagamento de ID 165106352., que indica que o contrato vem sendo pago mensalmente, não havendo indicativos de quaisquer parcelas em atraso.
Não obstante o nome de LILIANE foi negativado pela instituição financeira ré (ID 165105424).
Por outro lado, o perigo da demora é evidente, pois a restrição indevida restringe o acesso da parte autora ao crédito e abala sua imagem perante terceiros, o que não é admissível, por ser esta uma expressão dos direitos da personalidade, os quais são tutelados tanto no plano constitucional (art. 1º, III, da CF) quanto no plano infraconstitucional (art. 16 do CC).
Além disso, os documentos juntados aos autos indicam que a requerente está com viagem internacional agendada para os próximos dias, sendo que a negativação em debate a impede de honrar compromissos financeiros.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO à parte ré que exclua o nome da parte requerente de todos os cadastros de proteção ao crédito, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), limitada, por ora, em R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais).
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Caso a empresa possua convênio para intimação via sistema, por se tratar de medida de urgência, intime-se do teor da tutela via telegrama, e-mail ou oficial de justiça (caso exista algum endereço em Brasília, de matriz ou filial) e cite-se pelas vias regulares.
BRASÍLIA - DF, 19 de julho de 2023, às 17:02:58.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
19/07/2023 17:09
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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19/07/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 17:33
Recebidos os autos
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17/07/2023 17:33
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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15/07/2023 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0737575-78.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIANE CAMPOS MACHADO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob o argumento de que se trata de inscrição indevida, referente a contrato de empréstimo consignado que vem sendo regularmente liquidado de sua folha de pagamento (ID 165106352).
Assevera que está com viagem internacional agendada para os próximos dias, sendo que a negativação em debate impede a requerente de honrar compromissos financeiros.
Faculto à parte autora a emenda, para que adeque o valor da causa, nos moldes do disposto nos artigos 291 e 292, do Código de Processo Civil, observando-se, ainda, o teto estipulado pela Lei 9099/95.
Assim, acresça ao montante já indicado o valor do débito objeto que requer seja excluído dos órgãos de proteção ao crédito, observando-se o teto de competência dos Juizados Especiais (art. 3, I da Lei 9.099/95).
Após, conclusos.
Há pedido de tutela de urgência.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
BRASÍLIA - DF, 12 de julho de 2023, às 20:38:22.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
12/07/2023 20:46
Recebidos os autos
-
12/07/2023 20:46
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2023 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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