TJDFT - 0704963-20.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 17:37
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
09/08/2023 17:18
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2023 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/08/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2023 14:20
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:20
Outras decisões
-
07/08/2023 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/08/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 00:29
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704963-20.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA DUTRA DE ARAUJO SOUZA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Intime-se a parte credora para indicar seus dados bancários: agência, conta bancária e instituição financeira destinatária, com o devido código do banco, chave PIX (apenas CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará eletrônico para levantamento da quantia depositada no ID 167463794, esclarecendo que na falta de informação dos dados bancários, será expedido alvará para saque em agência física.
Após, conclusos para extinção pelo pagamento. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
03/08/2023 13:36
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/08/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 12:52
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
03/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DUTRA DE ARAUJO SOUZA em 01/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704963-20.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA DUTRA DE ARAUJO SOUZA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por MARIA LUCIA DUTRA DE ARAUJO SOUZA em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A, partes qualificadas nos autos.
Narrou a autora que adquiriu passagens aéreas, trecho Brasília-Porto Seguro com conexão em São Paulo, cujo voo de volta ocorreria em 06/12/2022 com decolagem prevista para às 20h55 e aterrissagem às 22h40.
Explicou que foi informada pela ré que haveria atraso no voo em decorrência de problemas operacionais.
Disse que o novo horário foi definido para às 6h00, sem nenhuma assistência material.
Relatou que o itinerário foi alterado, pois a conexão se daria no aeroporto de Campinas, e não mais em Congonhas.
Argumentou que as falhas na prestação do serviço por parte da demandada e o atraso de mais de 9 (nove) horas causaram-lhe grandes transtornos e constrangimentos, de forma que deverá ser indenizada em razão dos danos morais suportados.
Pediu a procedência do pedido para condenar a requerida a pagar R$20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, alegou que o voo contratado sofreu alterações em razão de problemas operacionais verificados no aeroporto, não sendo obtida autorização da torre para pouso do voo.
Destacou que a parte foi devidamente realocada para seu destino.
Salientou que a ocorrência de situações como a do caso dificulta a execução do serviço, não havendo qualquer mácula na conduta da empresa, haja vista a excludente de responsabilidade em virtude do caso fortuito e da força maior.
Ressaltou que fez tudo que estava ao seu alcance para dirimir eventuais transtornos decorrentes do atraso ocasionado.
Argumentou que a parte requerente não apresentou provas sobre os fatos narrados na petição inicial.
Afirmou que a mera alegação autoral de que sofreu danos, desacompanhada de provas mínimas, não comprova qualquer falha na prestação do serviço do réu apta a ensejar sua responsabilização e desautoriza a inversão do ônus da prova.
Requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Em caso de entendimento diverso, pleiteou a arbitração da indenização por danos morais para um valor módico, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Realizada a audiência de conciliação, não foi possível o acordo.
Em réplica, a requerente refutou os argumentos trazidos pela requerida na peça de defesa e reiterou os termos da petição inicial. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, deixo de analisar a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que não há que falar em pagamento de despesas processuais em processo que tramita em 1ª instância de Juizado Especial Cível, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, segundo dispõe o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade de justiça no recurso interposto tempestivamente deverá ser apreciado pelo(a) relator(a).
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Trata-se ação de indenização por danos morais decorrente de relação de consumo, tendo em vista que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no CDC (art. 2º e 3º do CDC).
O CDC prevalece sobre as normas do Código Brasileiro de Aeronáutica, haja vista se tratar de lei especial e posterior.
Aplicam-se ao caso em comento as regras pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços, eis que fundada no risco da atividade econômica (art. 14 do CDC).
Ipsis verbis, o fornecedor deve arcar não somente com o lucro, mas também com o prejuízo advindo da atividade.
Pois bem.
Restou demonstrado que a autora adquiriu as passagens aéreas junto à demandada.
Verifica-se, também, que, de fato, houve atraso na decolagem da aeronave, pois a própria requerida informou em sua peça de defesa que o voo estava programado, porém devido a problemas operacionais não foi possível realizá-lo no horário inicialmente disposto.
A ocorrência de problemas operacionais no aeroporto, como as descritas pela ré, não é considerada hipótese de caso fortuito ou força maior, mas sim situação intrínseca ao próprio risco de sua atividade empresarial de transporte aéreo, ou seja, fortuito interno, não possuindo o condão de afastar a sua responsabilidade de indenizar.
Nessas circunstâncias, cumpria à ré a imediata solução do problema, como, por exemplo, a reacomodação da requerente/consumidora em outro voo com horário aproximado àquele originariamente contratado, podendo utilizar, inclusive, de companhias aéreas concorrentes para cumprir esse propósito.
No caso em apreço, ressai evidente a má prestação do serviço prestado pela requerida, a qual deixou de adotar condutas efetivas no sentido de minorar os prejuízos sofridos pela demandante.
Assim, entendo que há o dever de indenizar, em face da responsabilidade objetiva estabelecida no art. 14 do CDC.
Os danos morais caracterizam-se pelo desgaste físico e psíquico anormal enfrentado pelo consumidor e devem ser reparados, conforme garantia constitucional, na exata proporção em que sofridos, vedada qualquer limitação contratual ou legal (art. 25 do CDC). À luz da recente jurisprudência do e.
STJ: "na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro" (REsp 1796716 / MG 2018/0166098-4, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118).
Dentre as circunstâncias a serem observadas, destacam-se: "i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros." Considerando que o atraso de mais de 9 (nove) horas no voo saindo de Congonhas com destino à Brasília restou evidenciado, e que a assistência material sustentada pela empresa aérea ré não foi devidamente demonstrada nos autos, deve ela ser responsabilizada pelos danos decorrentes de sua falha na prestação de serviço.
Assim, o atraso na decolagem do voo e a ausência de assistência material e de prestação de informações claras e adequadas ao passageiro, a fim de minimizar os incômodos causados nesse tipo de circunstâncias, refogem do mero inadimplemento contratual e impõem desgaste suficiente a ensejar violação de direito da personalidade a ser reparado.
Em causa semelhante, vide o seguinte julgado: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO NO VOO SUPERIOR A 4 HORAS.
PROBLEMAS TÉCNICOS COM A AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela ré, contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$ 2.000,00, em razão de falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
A recorrente insurge-se contra a decisão, alegando que houve impedimento operacional correlato à integridade da aeronave e que foi prestada assistência à recorrida.
Pede a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido autoral. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade.
O recurso foi interposto no prazo legal e o preparo devidamente recolhido. 3.
A lide versa acerca de relação de consumo, a qual deve ser analisada à luz dos parâmetros normativos estabelecidos no Diploma protetivo do CDC, que por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal) e segundo os quais, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos observados na prestação de serviços (art. 14 do CDC). 4.
Em sua peça inicial, narra a autora que adquiriu passagens aéreas junto a ré para o trecho Brasília - São Paulo - Maringá, no dia 12.07.2021, conforme documento (ID. 35372698).
Devido a problemas técnicos na aeronave, o voo sofreu atraso de aproximadamente 01h30min causando a perda da conexão.
Diante disso, foi reacomodada em voo das 17h30min (dezessete horas e trinta minutos) com destino a Londrina - PR, cidade diversa de seu destino, obrigando-a a fazer o restante do percurso via terrestre, conforme declaração nos autos (ID. 35372699).
Acrescenta que chegou ao seu destino as 20:30 h, prejudicando seu compromisso profissional agendado para o período da tarde. 5.
Diante do ocorrido, no caso em exame, o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, incontroversa a responsabilidade da empresa recorrente diante da situação experimentada pela requerida. 6.
Nessa senda, o art. 4º do mesmo diploma legal preconiza que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos, entre outros princípios, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. 7.
Nesse ponto, cabe à empresa recorrente, a proteção dos interesses econômicos e respeito à dignidade do passageiro, visto que a recorrida adquiriu as passagens com o objetivo de viagem a serviço, situação que requer do profissional/empresa, compromisso e pontualidade.
Tais compromissos, não sendo firmados em tempo hábil, ensejam prejuízos de ordem econômica e moral.
Registre-se que problemas técnicos na aeronave que exijam manutenção não programada não configuram excludente de responsabilidade, mas sim fortuito interno, pelo qual a empresa aérea deve ser responsabilizada, a teor do que dispõe o art. 14 do CDC. 8.
Concernente aos danos morais, conforme estabelece o CDC em seu art. 6º, IV: ?É direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais?.
Ademais, configura falha na prestação do serviço se o atraso do voo se deu em razão de manutenção não programada da aeronave, por ser considerada hipótese de "fortuito interno", relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade, o que não afasta a responsabilidade da recorrente pelos danos sofridos pelo consumidor, diante da responsabilidade objetiva oriunda do fato do serviço, nos termos do artigo 14, CDC. 9.
No caso, é incontestável que a situação ocorrida, provocou angústia e frustração pela impossibilidade da recorrida chegar no destino esperado, no horário previamente estipulado, mormente tratando-se de compromisso profissional. 10.
Destarte, correta a sentença quanto à configuração do dano moral alegado, uma vez que os transtornos impostos por toda a situação experimentada pela recorrida superam o limite dos meros dissabores cotidianos, sendo passíveis de indenização. 11.
Com relação ao quantum debeatur, sopesando as circunstâncias do processo e os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados para a fixação, o valor fixado (dois mil reais) é suficiente para a compensação dos danos experimentados, não havendo reparo a ser feito na sentença. 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n. 1428627, 07112870320218070004, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 06/06/2022, Publicado no DJE: 15/06/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Assim, demonstrada a presença de todos os pressupostos legais para a responsabilização civil, quais sejam, conduta, nexo causal e dano, a ré deverá indenizar a requerente pelos danos morais que lhe causou.
Resta, por fim, fixar o valor da indenização devida pela requerida.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Assim, tenho que, diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à privilegiada situação econômica da ré e ao abalo suportado pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré a pagar à requerente, a título de danos morais, a importância de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescido de juros legais de mora a partir do arbitramento.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada a promover o cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de nova intimação, nos termos dos artigos 51, §1º, e 52, IV, ambos da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
13/07/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:43
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:43
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2023 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
12/07/2023 14:37
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
12/07/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 19:35
Juntada de Petição de impugnação
-
07/07/2023 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/07/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
07/07/2023 17:11
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 20:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/05/2023 14:29
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 14:44
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:44
Outras decisões
-
02/05/2023 08:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/05/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:34
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 15:38
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:38
Outras decisões
-
20/04/2023 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/04/2023 13:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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