TJDFT - 0700862-03.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 17:30
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 17:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 16:59
Recebidos os autos
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06/02/2024 16:59
Extinto o processo por desistência
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06/02/2024 06:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:52
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700862-03.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEORGE MARQUES DA SILVA E SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Verifico que trata-se de ação idêntica à distribuída pelo autor no dia 19/01/2024, sob o nº 0700514-58.2024.8.07.0014, que tramita perante a Vara Cível do Guará e com decisão proferida por aquele Juízo, no dia 23/01/2024, em análise ao pedido de antecipação de tutela formulado na inicial.
Verifico, ainda, que na ação ajuizada há cinco dias o autor informa, na inicial, ser "residente e domiciliado na QELC QE 4 B-14, apartamento 206, Edifício Vivenda dos Tangarás, Lúcio Costa, Guará/DF, CEP 71100-179", e na inicial do presente feito apresenta informação diversa, afirmando ser "residente e domiciliado na QD 14 CJ B02 BL 03 APT 205, Sobradinho/DF, CEP 73050-142".
Assim, antes de extinguir o presente feito, determino que o autor seja intimado, por seu advogado, para que esclareça a distribuição da mesma ação cinco dias após a distribuição da primeira e em circunscrição diversa, com as informações divergentes que foram acima mencionadas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de caracterizar litigância de má-fé e de ser-lhe aplicada a multa cabível, sem prejuízo de outras sanções. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
24/01/2024 17:30
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 08:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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