TJDFT - 0713280-07.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 14:47
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA MONTEIRO em 24/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 11:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 13:40
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/10/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/10/2024 14:06
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA MONTEIRO - CPF: *57.***.*01-53 (EXEQUENTE) em 01/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA MONTEIRO em 01/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 11:03
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 06:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/09/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 08:12
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA MONTEIRO em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 10:47
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:47
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
04/08/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 12:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/07/2024 21:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
31/07/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/07/2024 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
16/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2024 20:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/05/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 20:06
Recebidos os autos
-
15/05/2024 20:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
10/05/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2024 14:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 09/05/2024.
-
10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:01
Outras decisões
-
11/04/2024 20:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/04/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:57
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
08/04/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 15:36
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2024 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/04/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 15:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/03/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 12:16
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA MONTEIRO em 07/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713280-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA FERREIRA MONTEIRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por LUCIANA FERREIRA MONTEIRO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas.
Em síntese, narrou a autora que adquiriu pacote turístico junto à ré pelo valor de R$2.637,00 (dois mil seiscentos e trinta e sete reais) pago por meio de cartão de crédito.
Disse que não utilizou o serviço contratado, pois as datas que foram escolhidas não foram aceitas pela ré em virtude de indisponibilidade.
Diante disso, solicitou o cancelamento do pacote e a restituição dos valores pagos.
Destacou que o prazo para a devolução da quantia era até 29/09/2023, o que não ocorreu.
Requereu a rescisão do contrato e a condenação da requerida para restituir R$2.637,00 (dois mil seiscentos e trinta e sete reais).
A inicial veio instruída com documentos.
A ré apresentou contestação.
Inicialmente tratou acerca da suspensão da ação em virtude da existência de ação coletiva (Tema 60 e 589 do STJ).
Suscitou preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, aduziu a aplicabilidade da Lei 14.046/2020 ao caso e a possibilidade de remarcação dos serviços até 31/12/2023.
Ressaltou a ausência de conduta ilícita perpetrada: disponibilidade do tarifário promocional como característica essencial de contrato válido correta aplicação dos termos e da indisponibilidade para o período desejado.
Salientou que, de acordo com o regulamento do pacote, a operação da viagem depende da tarifa promocional e da disponibilidade de hospedagem, portanto, não há que se falar em qualquer falha na atuação da Ré que, inclusive, tão logo possível, garantiu que o formulário não apresentasse mais esse período como disponível ao agendamento, a fim de afastar expectativas desnecessárias ao cliente.
Ressaltou o dever de se observar as regras contidas no serviço oferecido pela ré relativo ao pacote promocional e flexível.
Impugnou o pedido de reparação material.
Pleiteou pelo acolhimento da preliminar e, acaso ultrapassada, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram.
Indeferido o pedido de suspensão, conforme Decisão de ID 184533100. É o relatório.
D E C I D O.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC. À luz do conjunto fático-probatório, restou incontrovertida a relação jurídica contratual estabelecida entre a autora e a requerida HURB TECHNOLOGIES, pela qual a demandante adquiriu por meio do site da empresa demandada pacotes de viagem promocional com destino a Porto Seguro/BA (ID 173917096 - Pág. 16 e 17).
Constata-se, ainda, o efetivo pagamento do valor dos pacotes turísticos no importe de R$2.637,00, conforme documentos de ID 173917096 - Pág. 8 e 17, e a solicitação de cancelamento (ID 173917096 - Pág. 11) Nesse cenário, a questão controversa cinge-se quanto à análise da devolução do importe pago pela demandante monetariamente corrigido.
De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesses termos, atribui-se ao fornecedor o dever de ressarcir os danos provocados por atividades exercidas no seu interesse e sob o seu controle sem qualquer indagação acerca do elemento subjetivo da conduta do agente ou de seus prepostos.
Anote-se que a responsabilidade do fornecedor somente é excluída se ficar demonstrada a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva do usuário ou de terceiro segundo o art. 14, § 3º, I e II da Lei 8.078/90.
No caso em apreço, a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar que efetivou o estorno nos termos e prazo acordados (art. 373, II, do CPC).
Comprovado, portanto, o vício na prestação dos serviços (artigo 20 do CDC), resta caracterizada a responsabilidade da parte ré, que possui o dever de indenizar a parte autora pelos danos daí decorrentes.
Assim, considerando que houve o efetivo pagamento do pacote turístico e não prestado o serviço, é cabível a restituição do valor total desembolsado de R$2.637,00 (dois mil seiscentos e trinta e sete reais) e, assim, as partes retornem ao estado anterior.
Por fim, esclareço que a operadora de turismo demandada não se beneficia da atenuação da responsabilidade civil prevista no artigo 2º da Lei 14.046/2020, porquanto o adiamento da viagem não decorreu da pandemia da COVID-19.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$2.637,00 (dois mil seiscentos e trinta e sete reais), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do pedido de cancelamento (26/07/2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Declaro resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos do 55 da L. 9099/95.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
31/01/2024 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 18:54
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:54
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 08:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713280-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA FERREIRA MONTEIRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A requerida pleiteia, em ID 180502260, a suspensão da presente demanda, em razão do ajuizamento de ações coletivas, processos 0871577-31.2022.8.19.0001 e 0854669-59.2023.8.19.0001, em trâmite na 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital - TJRJ, com base nos Temas 60 e 589 do STJ.
Conforme art. 104, do CDC, caberia ao autor requerer a suspensão da ação individual, a fim de aguardar o julgamento da ação coletiva, da qual poderia se beneficiar.
Intimado, a autora não se manifestou, deixando de concordar com a suspensão do feito.
Sendo assim, considerando que o prosseguimento da ação individual é uma faculdade da parte autora, havendo decisões do próprio STJ no sentido de que a suspensão não é obrigatória, sendo possível, inclusive, a tramitação simultânea de ações individuais e coletivas, INDEFIRO o pedido de suspensão.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
CONEXÃO.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o entendimento desta Corte, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). 2.
Como também decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" (AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu ausentes os requisitos da conexão, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.612.933/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.) Grifei Ademais, a imposição de suspensão da presente demanda em razão da pendência do julgamento de ações coletivas, afrontaria os princípios norteadores dos juizados, especialmente os da celeridade e economia processual, sendo importante esclarecer, ainda, que a sentença de ação coletiva não poderá ser executada neste juizado, que possui competência apenas para executar seus próprios julgados, conforme art. 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95, trazendo dano irreparável ao autor da demanda.
Intime-se e, após, anote-se a remessa dos autos ao gabinete para elaboração da sentença. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
24/01/2024 17:23
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:23
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
-
24/01/2024 07:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/01/2024 07:22
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA MONTEIRO - CPF: *57.***.*01-53 (REQUERENTE) em 23/01/2024.
-
24/01/2024 03:46
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA MONTEIRO em 23/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 06:34
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA MONTEIRO - CPF: *57.***.*01-53 (REQUERENTE) em 12/12/2023.
-
11/12/2023 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
11/12/2023 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 08:06
Recebidos os autos
-
06/12/2023 08:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/12/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:00
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:00
Outras decisões
-
02/10/2023 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/10/2023 16:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/10/2023 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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