TJDFT - 0713172-75.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 20:03
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 20:03
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
07/03/2024 18:17
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2024 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713172-75.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSEFA PEREIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 184536657 transitou em julgado para a autora no dia 15/02/2024 e para a ré no dia 22/02/2024.
De ordem, intime-se a requerente para que se manifeste acerca do depósito de ID 187661827.
Caso concorde com o valor, deverá fornecer seus dados bancários, inclusive chave PIX (CPF), para expedição do alvará eletrônico.
Prazo: 5(cinco) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
26/02/2024 12:23
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
23/02/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:28
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:52
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713172-75.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSEFA PEREIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JOSEFA PEREIRA em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, partes qualificadas nos autos.
Narrou a autora que adquiriu passagem aérea junto à requerida, trecho João Pessoa/PB – Brasília/DF com conexão em Recife/PE.
Explicou que a previsão de chegada era às 00h55 do dia 28/07/2023.
Destacou que o motivo da viagem era para se despedir de um ente querido que havia falecido a poucos dias.
Aduziu que o voo sofreu atraso, o que ocasionaria a perda da conexão do trecho Recife/PE – Brasília/DF.
Ressaltou que essa situação lhe causou preocupações, pois além de ser pessoa idosa, possui problemas de incontinência urinária.
Relatou que buscou junto a ré a alocação em outro voo para que não perdesse o compromisso marcado, o que não foi possível.
Aduziu que foi obrigada a suportar trajeto por terra de 3 (três) horas até a capital do estado de Pernambuco, o que ensejou desgastes e transtornos.
Argumentou que houve falha na prestação de serviço por parte de demandada, já que o cenário pelo qual passou ocasionou diversos transtornos, de modo que deverá ser indenizada pelos danos morais suportados.
Requereu a condenação da ré para pagar R$10.000,00 (dez mil reais) por danos extrapatrimoniais.
A inicial veio instruída com documentos.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Não suscitou preliminares.
No mérito, alegou a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
Destacou os notáveis índices de eficiência da companhia aérea ré.
Relatou que o voo atrasou em razão de motivos técnicos operacionais, motivo pelo qual, como o escopo de transportar a autora a seu destino com a maior brevidade possível, houve reacomodação via terrestre a fim de que não perdesse o voo de conexão.
Salientou que as companhias aéreas não podem aterrissar ou decolar de um aeroporto sem que haja autorização da Torre de Controle, porquanto estão subordinadas às normas, à infraestrutura e aos procedimentos operacionais dos aeroportos, devendo, assim, seguir rigorosamente estas normas no exercício de suas atividades.
Asseverou que o atraso do voo não ocorreu por falha da requerida, mas por fatos alheios à sua vontade (problemas técnicos).
Impugnou o pedido de indenização por danos morais.
Pleiteou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório.
D E C I D O.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, pois foi vítima do evento danoso por ela narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Restou incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes, conforme bilhete de ID 173718463.
Na hipótese, a controvérsia cinge-se em verificar se houve falha na prestação de serviço por parte da requerida e se essa conduta é apta a causar mácula à dignidade e à honra da autora.
Da análise do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, restou incontroverso o atraso do voo da requerente em virtude de problemas técnicos como ratificado pela própria ré em sua peça de defesa (ID 182164144 - Pág. 11), com a consequente necessidade de realizar o trajeto via terrestre para não perder o voo de conexão, o que ocasionou uma viagem de carro de aproximadamente 3 (três) horas.
Ressalto que a alegação de problemas técnicos operacionais não afasta o dever de indenizar da companhia aérea, pois constituiu fortuito interno, não sendo fato capaz de excluir sua responsabilidade, eis que inerente à sua própria atividade (teoria do risco empresarial).
Com efeito, ainda que a requerida tenha fornecido transporte terrestre, não restou demonstrada outras atitudes para minimização dos prejuízos ocorridos, fosse realocando a requerente em voo mais próximo, ainda que de outra companhia aérea, fosse comprovando a prestação de informações e auxílios materiais adequados, inclusive em razão do horário e da significativa diferença entre os aeroportos.
Deste modo, restou configurada a falha da prestação de serviços, devendo a empresa aérea responder objetivamente pelos danos causados, conforme art. 6º, VI e art. 14, do Código de Defesa Consumidor.
Os danos morais caracterizam-se pelo desgaste físico e psíquico anormal enfrentado pelo consumidor e devem ser reparados, conforme garantia constitucional, na exata proporção em que sofridos, vedada qualquer limitação contratual ou legal (art. 25 do CDC). À luz da recente jurisprudência do e.
STJ: "na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro" (REsp 1796716 / MG 2018/0166098-4, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118).
Dentre as circunstâncias a serem observadas, destacam-se: "i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros." No caso em apreço, verifica-se que a situação vivenciada pela requerente – pessoa idosa e com problema de saúde – foi capaz de ofender os seus atributos de personalidade, na medida em que, em razão do atraso do voo, o contrato não foi cumprido conforme o previsto, notadamente em relação ao meio de locomoção, ao horário e à segurança que se espera do transporte aéreo.
Tal fato feriu a legítima expectativa da autora lhe acarretando diversos transtornos e forte sentimento de preocupação, principalmente quanto à possibilidade de não chegar a tempo em seu compromisso por falha na prestação dos serviços da empresa ré.
Assim, entendo que os incômodos causados nesse tipo de circunstância ultrapassam o mero inadimplemento contratual e impõem desgaste suficiente a ensejar violação de direito da personalidade a ser reparado.
Nesse mesmo sentido, em julgamento de causas análogas: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DO VOO.
PROBLEMAS TÉCNICOS OPERACIONAIS.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ATRASO SUBSTANCIAL NA CHEGADA AO DESTINO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO (R$ 1.000,00) RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Na forma do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2.
Problema técnico operacional constitui fortuito interno e se acha inserto no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo causa suficiente para afastar a responsabilidade pelos danos causados aos passageiros em razão de atrasos e cancelamentos de voos.
Configurado, pois, o serviço defeituoso. 3.
Muito embora tenha ocorrido a reacomodação do recorrente em outro voo, verifica-se que da falha na prestação de serviços advieram situações que provocaram angústia, constrangimentos, transtornos e desconforto, pois o cancelamento do primeiro trecho do voo de retorno ensejou no percurso do trajeto de carro, perda da conexão e chegada ao destino 9 horas depois do previamente contratado, gerando aborrecimentos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano e violam os atributos da personalidade, a ensejar reparação por dano moral. 4.
A fixação do dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido; ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão, à honra, à moral, à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos e à gravidade objetiva do dano; assim, o valor fixado na sentença - R$ 1.000,00 - bem observa os critérios citados e não destoa dos valores que vêm sendo mantidos ou fixados pelas Turmas Recursais do DF. 5.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Recorrente vencido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados por equidade em R$500,00 (quinhentos reais).
A ementa servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1796088, 07077190220238070006, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 01/12/2023, publicado no DJE: 23/01/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO NO VOO.
INTENSIDADE DE TRÁFEGO AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
REACOMODAÇÃO EM TÁXI.
VIAGEM DE 450 KM.
CANCELAMENTO DO TRECHO DE VOLTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso Inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-la ao pagamento da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade o recurso foi interposto no prazo legal e o preparo devidamente recolhido.
Contrarrazões não apresentadas. 3.
Trata-se de relação de consumo a qual deve ser analisada à luz dos parâmetros normativos estabelecidos no Diploma protetivo do CDC, que por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal) e segundo os quais, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos observados na prestação de serviços (art. 14 do CDC). 4.
Narra a autora em petição inicial que, em 05/11/2022, adquiriu passagens aéreas junto à requerida, trecho Brasília - Congonhas - São José do Rio Preto, com previsão de chegada às 23h do dia 11/11/2022; que contudo, o voo de ida sofreu um atraso de 01h, o que ocasionou a perda da conexão do trecho CGH - SJRP; que não havia hotel ou outro voo para ser acomodada, razão pela qual a requerida ofertou um voucher para que pudesse pegar um táxi e seguir para São José do Rio Preto; que o percurso era de 450km, com 05h de duração e à noite, sem opção, teve que aceitar o transporte, somente chegando ao destino às 05h do dia 12/11/2022.
Acrescenta que, no voo de retorno, não conseguiu fazer o check-in e, ao buscar informações, a funcionária da requerida disse que, em razão da perda do voo de ida, houve o consequente cancelamento do voo de retorno; que, somente após explicar o ocorrido, conseguiu solucionar a problemática do voo de retorno; que a situação lhe causou diversos transtornos (viagem cansativa; risco de viajar à noite, na estrada e de táxi; perda de tempo; impossibilidade de dormir; estresse do voo de retorno). 5.
Em sede de contestação, a recorrente alega que a reacomodação depende de algumas variáveis, tais quais a possibilidade de acomodação em voos próprios ou congêneres, com disponibilidade de assentos e desvio de rota, não sendo suficiente a partida de aeronaves em horários próximos ao planejado, tais voos precisam estar disponíveis, por esse motivo foi oferecida a conclusão via terrestre. 6.
Em que pese tais argumentos, o atraso de cerca de 6 horas para a chegada da autora ao destino, decorreu de motivos de intensidade no tráfego aéreo, os quais constituem fortuito interno e se acham insertos no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo causa de excludente de responsabilidade.
Assim, é de se reconhecer a responsabilidade civil da ré. 7.
O fato de a autora ter suportado um atraso na chegada ao destino de cerca de 6h, ocasião em que viajou de táxi disponibilizado pela recorrente, por 450 km, de madrugada, se mostra capaz de gerar medo, sofrimento, angústia, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que ultrapassam o mero aborrecimento.
Para corroborar com a situação de estresse, houve o cancelamento unilateral do voo de retorno, sendo solucionado após explicações da autora acerca do ocorrido, bem como a perda de tempo útil da passageira em resolver a situação.
Desse modo, caracterizada a ofensa moral, cabe ao fornecedor/recorrente a reparação dos danos suportados pela autora. 8.
Concernente a indenização por dano moral, embora não haja um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação na seara da fixação do valor da reparação por dano moral, deve-se levar em consideração a gravidade do dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Também, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), consubstanciada em impelir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos. 9.
A esse propósito, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa.
Somente se admite a modificação do "quantum", na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
Considerados os parâmetros acima explicitados, a importância arbitrada na sentença recorrida se mostra razoável e suficiente. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada. 11.
Sem honorários, à míngua de contrarrazões. 12.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1720423, 07207126920228070020, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/06/202303, publicado no DJE: 03/07/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, demonstrada a presença de todos os pressupostos legais para a responsabilização civil, quais sejam, conduta, nexo causal e dano, a ré deverá indenizar a requerente pelos danos morais que lhe causou.
Resta, por fim, fixar o valor da indenização devida pela requerida.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Assim, tenho que, diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$3.000,00 (três mil reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à privilegiada situação econômica da ré e ao abalo suportado pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré a pagar à requerente, a título de danos morais, a importância de R$3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescida de juros legais de mora a partir do arbitramento.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
24/01/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:41
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/01/2024 16:31
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 07:24
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/01/2024 07:18
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA - CPF: *66.***.*92-00 (REQUERENTE) em 22/01/2024.
-
19/12/2023 04:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 07:33
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA - CPF: *66.***.*92-00 (REQUERENTE) em 11/12/2023.
-
06/12/2023 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
06/12/2023 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:51
Recebidos os autos
-
05/12/2023 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 20:38
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 18:02
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:02
Outras decisões
-
23/10/2023 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/10/2023 17:00
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA - CPF: *66.***.*92-00 (REQUERENTE) em 19/10/2023.
-
20/10/2023 03:50
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:00
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 15:57
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:57
Indeferido o pedido de JOSEFA PEREIRA - CPF: *66.***.*92-00 (REQUERENTE)
-
10/10/2023 15:57
Outras decisões
-
10/10/2023 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/10/2023 15:23
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA - CPF: *66.***.*92-00 (REQUERENTE) em 06/10/2023.
-
07/10/2023 04:10
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:56
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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