TJDFT - 0004825-66.2010.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 16:09
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004825-66.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: PRIORI SAVE FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME SENTENÇA 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença, proposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA, em desfavor de PRIORI SAVE FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME. 2.
Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão de ID n. 35024032, por um ano. 3.
Transcorrido o prazo de suspensão, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º, do CPC (ID n. 37596920). 4.
Intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID n. 184301324), a parte exequente se manifestou no ID n. 87787724 e 87787727.
Na petição de ID n. 87787724, alega que não foi “citado” pois não houve publicação da decisão de ID n. 168044146.
Assim, pede o afastamento da prescrição intercorrente.
Na petição de ID n. 87787727 pede a pesquisa de bens através do sistema SISBAJUD. 5.
Vieram os autos conclusos. 6. É o relatório.
Decido. 7.
Inicialmente, esclareço que o expediente de ID n. 177332411 possui o nome “decisão”, entretanto possui apenas finalidade de registro cartorário, diante das exigências desta Corregedoria deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, conforme dispõe seu conteúdo: 1.
Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam. 8.
A suspensão do feito foi realizada pela decisão de ID n. 55012970, que foi devidamente publicada nos órgãos oficiais, contando, inclusive, com manifestação posterior do exequente no ID n. 56895275.
Assim, não há nulidade a ser sanada. 9.
A prescrição é instituto que busca a segurança e a estabilidade das relações jurídicas. 10.
No caso da prescrição intercorrente, nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, o fenômeno “...ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado (AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/09/2017) 11.
O fim colimado quando já instaurada a execução é a satisfação da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição intercorrente nessa fase do processo exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens. 12.
O primeiro requisito, decurso do tempo, deve ser equivalente ao lapso igual ou superior ao prazo para exercício da pretensão. 13.
A súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC). 14.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 15.
Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo de prescrição intercorrente ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera (art. 921, §4º do CPC). 16.
A inércia ou não do credor, é bom destacar, somente é aferida quando o credor alcançou bens do devedor e enquanto está pendente as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão da prescrição intercorrente somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competia (§4º-A do art. 921 do CPC) para efetividade da medida executiva, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021. 16.1.
Para as hipóteses anteriores à alteração legislativa promovida por esse Diploma Legal, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão art. 921, inciso III, §1º do CPC. 17.
Feito esse esclarecimento, a prescrição intercorrente pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada. 18.
A suspensão teve início em 18/12/2017, com verificação de inexistência de bens penhoráveis (ID n. 35024032).
O prazo da prescrição intercorrente iniciou-se em 18/12/2018 e terminou em 18/12/2023, conforme descrito na decisão de ID n. 37596920.
Por fim, conforme sumariado no relatório, foi aberta oportunidade de manifestação da parte interessada. 19.
Do exposto, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC, resolvo o mérito e reconheço a prescrição da pretensão da parte exequente. 20.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 921, §5º, do CPC. 21.
Não há constrições ou penhoras pendentes de levantamento. 22.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. is -
31/01/2024 15:33
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:33
Declarada decadência ou prescrição
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31/01/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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31/01/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:45
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004825-66.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: PRIORI SAVE FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, tendo em vista eventual transcurso do prazo da prescrição intercorrente, na forma da r. decisão de ID 37596920.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 18:24:18.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
22/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 18:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/01/2024 18:23
Processo Desarquivado
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09/08/2023 12:25
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2023 11:55
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2023 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/08/2023 13:17
Processo Desarquivado
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30/08/2022 15:49
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2022 15:47
Processo Desarquivado
-
20/02/2020 10:18
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2020 05:41
Processo Desarquivado
-
20/02/2020 03:14
Publicado Decisão em 20/02/2020.
-
20/02/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2020 15:54
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2020 15:51
Recebidos os autos
-
18/02/2020 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2020 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
18/02/2020 12:24
Processo Desarquivado
-
18/02/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 16:20
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2020 15:02
Recebidos os autos
-
31/01/2020 15:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/01/2020 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
31/01/2020 13:36
Processo Desarquivado
-
31/01/2020 12:29
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 18:42
Arquivado Provisoramente
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11/11/2019 18:42
Expedição de Certidão.
-
11/11/2019 18:42
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 16:39
Processo Desarquivado
-
22/07/2019 13:21
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2019 04:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 19/07/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 04:26
Decorrido prazo de PRIORI SAVE FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 19/07/2019 23:59:59.
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20/07/2019 07:30
Decorrido prazo de PRIORI SAVE FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 16/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 07:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 16/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 03:38
Publicado Decisão em 27/06/2019.
-
26/06/2019 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/06/2019 17:00
Recebidos os autos
-
24/06/2019 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2019 06:33
Publicado Decisão em 24/06/2019.
-
21/06/2019 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
21/06/2019 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2019 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 14:29
Recebidos os autos
-
19/06/2019 14:29
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2019 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
18/06/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 10:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 02:59
Publicado Certidão em 27/05/2019.
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24/05/2019 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 17:12
Expedição de Certidão.
-
22/05/2019 17:12
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 15:31
Distribuído por sorteio
-
22/05/2019 15:30
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/05/2019 15:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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