TJDFT - 0710841-54.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado no ID n. 208594488, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Todavia, indefiro a suspensão do feito, tendo em vista que o prazo estipulado no acordo excede o limite imposto pelo § 4º do art. 313 do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte EXEQUENTE no valor de R$ 797,57, conforme comprovante de ID 207888279, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Diante do exposto, EXTINGO o processo com apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Honorários conforme pactuados.
Custas dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Transitado em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
27/08/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 15:55
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
26/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:04
Homologada a Transação
-
26/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710841-54.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: T E J ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: FABIANA ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta reiterada ao sistema SISBAJUD, foi bloqueada quantia parcial do débito, razão pela qual a converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura de termo de penhora, conforme art. 854, §5º, do CPC.
O comprovante foi juntado no ID. 207888279.
Intime-se, pessoalmente por AR, a parte DEVEDORA da penhora para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica desde já intimada a apresentar dados para transferência bancária ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ausentes os dados, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Tudo feito, prossiga-se com a penhora dos veículos penhorados conforme decisão de ID. 202148694.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente- / -
20/08/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 20:33
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/08/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 03:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/07/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 16:05
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:40
Decorrido prazo de FABIANA ALVES DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 10:33
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:33
Deferido o pedido de T E J ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
-
20/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:37
Indeferido o pedido de T E J ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
02/05/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/04/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710841-54.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: T E J ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: FABIANA ALVES DA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
21/03/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:27
Decorrido prazo de FABIANA ALVES DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710841-54.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: T E J ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: FABIANA ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Renove-se a diligência, considerando o endereço indicado ao ID 144261939, qual seja: QNM 34 Conjunto I Lote 28 Apartamento 102 Taguatinga Norte - BRASÍLIA DF 72145-409.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, observado o número indicado no ID supramencionado.
Anexe-se ao mandado cópia da diligência ID 144261939.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
12/01/2024 14:44
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:44
Outras decisões
-
11/01/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/01/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2023 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 15:34
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/11/2023 17:43
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:43
Deferido em parte o pedido de T E J ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-73 (AUTOR)
-
03/11/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/11/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:08
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
27/10/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 16:11
Transitado em Julgado em 11/07/2023
-
11/07/2023 10:20
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:20
Homologada a Transação
-
05/07/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/07/2023 14:11
Processo Desarquivado
-
05/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 19:23
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 19:22
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
11/03/2023 03:23
Decorrido prazo de FABIANA ALVES DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:23
Decorrido prazo de T E J ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:42
Publicado Sentença em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 19:54
Recebidos os autos
-
09/02/2023 19:54
Homologada a Transação
-
08/02/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/02/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 03:12
Decorrido prazo de FABIANA ALVES DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 17:53
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 08:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/09/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 20:03
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 10:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de T E J ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 20/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 19:08
Recebidos os autos
-
05/07/2022 19:08
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
28/06/2022 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2022 12:37
Recebidos os autos
-
27/06/2022 12:37
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2022 08:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/06/2022 08:10
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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