TJDFT - 0727742-63.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 17:39
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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21/03/2024 17:38
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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20/03/2024 03:35
Decorrido prazo de PRIME VEICULOS EIRELI em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:46
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727742-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRIME VEICULOS EIRELI, CAIO HENRIQUE DAS DORES ALVES REU: ERNANI DIAS DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por PRIME VEICULOS EIRELI e outros em desfavor de ERNANI DIAS DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à inicial, a fim de esclarecer o interesse processual quanto à entrega do veículo mencionado na exordial, nesta via processual, tendo em vista que tal medida é mero exaurimento da sentença proferida nos autos n. 0066297-70.2018.8.13.0470, da Unidade Jurisdicional da Comarca de Paracatu (ID 182888844), devendo tal pedido ser dirigido ao Juízo competente para sua análise, a parte autora quedou-se inerte (ID 187479881). É o breve relatório.
Decido.
No caso dos autos, instada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação judicial o que, por conseguinte, demonstra sua falta de interesse no prosseguimento do feito.
Assim, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Isso posto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
22/02/2024 17:09
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:09
Indeferida a petição inicial
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22/02/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/02/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de PRIME VEICULOS EIRELI em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0727742-63.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: PRIME VEICULOS EIRELI, CAIO HENRIQUE DAS DORES ALVES REU: ERNANI DIAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para incluir no cadastro registro de tutela/liminar.
Emende-se a petição inicial a fim de esclarecer o interesse processual quanto à entrega do veículo mencionado na exordial, nesta via processual, tendo em vista que tal medida é mero exaurimento da sentença proferida nos autos n. 0066297-70.2018.8.13.0470, da Unidade Jurisdicional da Comarca de Paracatu (ID 182888844), devendo tal pedido ser dirigido ao Juízo competente para sua análise.
Frise-se que não pode a parte autora alterar o que está contido no título judicial sob pena de afronta à coisa julgada material, conforme art. 507 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
12/01/2024 14:48
Recebidos os autos
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12/01/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
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11/01/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/12/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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