TJDFT - 0725201-15.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 13:08
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
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27/05/2024 17:22
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de NERI STEFFENON em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
DIFERENÇAS IPC E BTN.
BANCO DO BRASIL.
EXTRATO FINANCEIRO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL (SLIP/XER 712).
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese, o agravante/credor ajuizou liquidação de sentença coletiva contra o Banco do Brasil S/A, um dos devedores do título oriundo da Ação Civil Pública 94.008514-1 (processada e julgada no Juízo da 3ª Vara Federal da Seção do Distrito Federal), pela qual reconhecida a responsabilidade dos réus Banco do Brasil S/A, da União e do Banco Central pela aplicação do índice monetário de 84,32% (IPC) nas cédulas de crédito rural, em março de 1990, quando o correto deveria ter sido 41,28% (BTNF), condenados os réus, de forma solidária, a devolver o valor cobrado indevidamente dos devedores daqueles títulos. 1.1.
Atendendo a determinação do Juízo, o Banco do Brasil apresentou os extratos da operação de crédito relativa à Cédula de Crédito Rural firmadas pelas partes e o credor, ora agravante, impugnou os documentos apresentados, alegando que os documentos colacionados aos autos não são contemporâneos ao contrato e requereu a juntada dos extratos microfilmados que o Banco teria no seu arquivo. 2.
Nada nos autos indica que os documentos juntados pelo Banco sejam inidôneos a abalizar a análise pelo Perito do índice aplicado para atualizar as cédulas de créditos indicadas pelo agravante/requerente de modo a verificar a existência de “pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTNs fixado em idêntico período (41,28%)” como definido do título exequendo (acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.319.232 – DF, integrado pelo acórdão proferido EDcl no Recurso Especial nº 1.319.232 – DF). 2.1.
Os extratos elaborados pelo Sistema XER, mesmo não sendo slips originais do contrato, consta todos os dados do contrato e os lançamentos da operação financeira realizada.
E o fato de constar o ano de emissão do documento 2022 não conduz, apenas por isto, à conclusão de que os dados ali não são os efetivamente registrados no sistema interno do Banco agravado relativos à operação de crédito, nem que tenha havido alteração dos dados. 3.
Embora o agravante/credor tenha se insurgido com relação à veracidade de tais documentos, não comprovou, nem mesmo apontou informação inverídica ou adulterada pela instituição financeira, limitando-se à impugnação genérica de não se cuidarem dos extratos originais e documento emitido unilateralmente. 3.1. “O simples fato de ter sido exibido o demonstrativo de conta vinculada, e não os extratos analíticos (SLIP) microfilmado das cédulas rurais, não desmerece a veracidade de seu conteúdo, máxime diante das alegações do autor apelante, no caso, sem amparo em informações críveis e aptas a colocar em dúvida a idoneidade de tal documento. ( ) (Acórdão 1768572, 07304781420198070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no PJe: 24/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
30/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:57
Conhecido o recurso de NERI STEFFENON - CPF: *08.***.*71-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/04/2024 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2024 02:27
Publicado Intimação de Pauta em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725201-15.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NERI STEFFENON AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/04/2024 a 25/04/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) , Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 18 de Abril de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 11ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/04/2024 a 25/04/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
15/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/03/2024 17:44
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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28/02/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:45
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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23/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0725201-15.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NERI STEFFENON AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por NERI STEFFENON contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília em sede de liquidação individual de sentença coletiva (autos n. 0743404-56.2021.8.07.0001) ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A (título oriundo da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, processada e julgada no Juízo da 3ª Vara Federal da Seção do Distrito Federal).
Pedido de efeito suspensivo deferido pelo relator originário (decisão datada de 05/08/2022, ID 37948973).
Intimado para comprovar o cumprimento da decisão pela qual deferida a liminar, sob pena de multa diária (ID 39407792), o agravado requereu a dilação de prazo (ID 40553900), pedido que foi indeferido pelo relator originário em 24/10/2022 (ID 40631033).
Pela decisão de ID 41914705, em 04/12/2022, determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do tema 1169 pelo STJ.
Autos redistribuídos em razão da aposentadoria do Relator originário (ID 54688902). É o relatório.
Decido.
Consoante relatado, pela decisão de ID 41914705 foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do tema 1169 pelo STJ.
Contudo, analisando a questão caso em debate, verifico haver distinção entre a matéria tratada nos presentes autos e aquela discutida no bojo do Tema Repetitivo 1169 do STJ.
No mencionado Tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu afetar o Recurso Especial 1.978.629 – RJ ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ) para definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação, objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, e se, em caso de não liquidação prévia, a consequência deve ser a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo juiz com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Em razão da afetação, o Relator determinou “a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.” Em outras palavras, o STJ busca definir se prescindível ou imprescindível a prévia liquidação de sentença no caso de cumprimento de sentença condenatória genérica em demanda coletiva ou se cálculos contidos nos autos consubstanciam liquidez necessária para a execução.
Por consequência, o sobrestamento determinado pela Corte Superior foi dos cumprimentos individuais de sentença coletiva em relação aos quais se discute a questão da necessidade ou não da liquidação da sentença.
Ocorre que, no caso, não há qualquer discussão acerca de necessidade ou não de liquidação prévia, porquanto a parte exequente propôs, na origem, a liquidação provisória do título proferido nos autos da Ação Civil Pública 0008465-28.1994.4.01.3400 (processada e julgada no Juízo da 3ª Vara Federal da Seção do Distrito Federal) e o Juízo, antes de admitir a liquidação de sentença, proferiu decisão pela qual declinada a competência em favor da “comarca de Água Boa – MT" (ID 111196270 na origem).
Em seguida, por força de decisão proferida no agravo de instrumento nº 0700099-88.2022.8.07.0000, de Relatoria do Desembargador aposentado, deferida a liminar para prosseguimento do feito na 14ª Vara Cível de Brasília (ID 113853674 na origem), o qual foi recebido como liquidação provisória de sentença (ID 112744394 na origem).
Pela decisão de ID 117284643 na origem, determinada a realização de prova pericial contábil para apuração do valor devido, a qual ainda não foi realizada em razão da suspensão do feito.
Assim, não havendo nos autos qualquer controvérsia quanto à necessidade ou não da liquidação prévia, não há que se falar em suspensão do feito, razão pela qual revogo a decisão de ID 41914705 pela qual suspenso o processo até o julgamento do Tema 1169.
Intimem-se.
Brasília, 19 de janeiro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
19/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:50
Recebidos os autos
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19/01/2024 12:50
Outras Decisões
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08/01/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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08/01/2024 09:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/12/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/12/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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04/01/2023 13:43
Desentranhado o documento
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14/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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07/12/2022 00:10
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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05/12/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 07:51
Recebidos os autos
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05/12/2022 07:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1169)
-
04/12/2022 13:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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02/12/2022 07:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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24/11/2022 07:06
Juntada de Certidão
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23/11/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:05
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:28
Recebidos os autos
-
25/10/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2022 23:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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20/10/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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14/10/2022 00:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/10/2022 23:59:59.
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20/09/2022 12:40
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 19:58
Recebidos os autos
-
19/09/2022 19:58
Outras Decisões
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19/09/2022 17:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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31/08/2022 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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31/08/2022 00:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/08/2022 23:59:59.
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30/08/2022 14:05
Juntada de Certidão
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19/08/2022 00:08
Decorrido prazo de NERI STEFFENON em 18/08/2022 23:59:59.
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10/08/2022 02:36
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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09/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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05/08/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 09:06
Recebidos os autos
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29/07/2022 13:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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27/07/2022 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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27/07/2022 13:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/07/2022 11:33
Juntada de Petição de comprovante
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27/07/2022 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/07/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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