TJDFT - 0715373-25.2018.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 16:22
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2025 16:22
Juntada de Ofício
-
05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ADVOCACIA HERNANDES BLANCO em 04/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 12:17
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/05/2025 12:17
Deferido o pedido de ADVOCACIA HERNANDES BLANCO - CNPJ: 07.***.***/0001-84 (AUTOR).
-
23/05/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:29
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 17:19
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/05/2025 16:03
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 20:01
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 10:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:19
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 16:19
Desentranhado o documento
-
21/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:59
Deferido o pedido de ROSALIA SILVA DOS SANTOS - CPF: *19.***.*42-92 (EXECUTADO).
-
03/05/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/05/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:05
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715373-25.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ADVOCACIA HERNANDES BLANCO EXECUTADO: ROSALIA SILVA DOS SANTOS DESPACHO Consoante dispõe o artigo 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar que os valores bloqueados através do sistema SISBAJUD são protegidos pelo manto da impenhorabilidade.
Assim, não compete ao Juízo realizar o trabalho da parte para pesquisar a origem da verba.
Na verdade, se de fato a parte executada tivesse interesse em impugnar a penhora, ao ver quantia bloqueada, teria procurado a Defensoria Pública ou constituído advogado.
Portanto, indefiro a expedição do ofício.
A ré já foi intimada da penhora por edital e não impugnou.
Expeça-se alvará ou ofício de transferência para o credor após a preclusão desta decisão.
Após, retornem-se os autos ao arquivo provisório. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/03/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/03/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2024 10:34
Recebidos os autos
-
21/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:34
em cooperação judiciária
-
11/03/2024 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/01/2024 09:01
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/01/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:55
Decorrido prazo de ADVOCACIA HERNANDES BLANCO em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715373-25.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ADVOCACIA HERNANDES BLANCO EXECUTADO: ROSALIA SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é um sistema de alta disponibilidade e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, de conformidade com o artigo 2º do referido provimento.
Trata-se, portanto, de uma central de dados capaz de promover busca de bens do devedor em todo o território nacional, bem como de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor, o que não se verifica no caso sob exame.
Entre os objetivos da Central Nacional de Indisponibilidade estão a eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção.
Confira-se, sobre o tema, o precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAZER O CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 02.
A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 03.
A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 04.
Agravo interno prejudicado.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Unânime. (Acórdão n.1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, indefiro o pedido de ID 182644559 - Pág. 1.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório.
Abre-se expediente de 1 (um) dia para ciência da parte credora. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/01/2024 08:56
Recebidos os autos
-
18/01/2024 08:56
Indeferido o pedido de ADVOCACIA HERNANDES BLANCO - CNPJ: 07.***.***/0001-84 (AUTOR)
-
08/01/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/12/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
21/12/2023 11:48
Recebidos os autos
-
21/12/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
21/12/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:29
Arquivado Provisoramente
-
27/02/2023 09:11
Recebidos os autos
-
27/02/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/02/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
17/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 23:45
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2022 09:11
Recebidos os autos
-
25/07/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 21:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/06/2022 11:19
Recebidos os autos
-
02/06/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/05/2022 19:52
Processo Desarquivado
-
30/05/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 08:37
Arquivado Provisoramente
-
02/02/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 18:51
Recebidos os autos
-
01/02/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/01/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 18:40
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
15/01/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
13/01/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2021 14:35
Recebidos os autos
-
13/01/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 14:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/01/2021 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/12/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2020.
-
17/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
14/12/2020 15:06
Recebidos os autos
-
14/12/2020 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2020 02:54
Decorrido prazo de ADVOCACIA HERNANDES BLANCO em 10/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/12/2020 12:17
Recebidos os autos
-
08/12/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/12/2020 12:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 03:24
Publicado Decisão em 04/12/2020.
-
03/12/2020 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 12:58
Recebidos os autos
-
01/12/2020 12:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/11/2020 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/11/2020 13:22
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 03:04
Publicado Despacho em 19/11/2020.
-
18/11/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
13/11/2020 19:03
Recebidos os autos
-
13/11/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/10/2020 13:09
Recebidos os autos
-
21/10/2020 13:09
Decisão interlocutória #Não preenchido#
-
19/10/2020 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/10/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:30
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 12:03
Recebidos os autos
-
09/10/2020 12:03
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2020 01:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/10/2020 21:27
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 06:30
Expedição de Certidão.
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de ROSALIA SILVA DOS SANTOS em 02/10/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 02:30
Publicado Edital em 11/09/2020.
-
10/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 16:35
Expedição de Edital.
-
31/08/2020 15:36
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2020 14:34
Recebidos os autos
-
27/08/2020 12:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2020 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/08/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 15:43
Recebidos os autos
-
10/08/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 11:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/08/2020 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/08/2020 04:20
Processo Desarquivado
-
06/08/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 07:22
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2020 18:31
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2020 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 08:45
Expedição de Certidão.
-
07/05/2020 08:44
Recebidos os autos
-
06/05/2020 19:06
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
06/05/2020 08:11
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
06/05/2020 08:11
Transitado em Julgado em 05/05/2020
-
06/05/2020 02:19
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 05/05/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2020 15:58
Recebidos os autos
-
27/02/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 13:42
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2020 08:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/02/2020 22:20
Recebidos os autos
-
19/02/2020 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/02/2020 07:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2020 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 19:53
Expedição de Certidão.
-
08/02/2020 19:25
Decorrido prazo de ROSALIA SILVA DOS SANTOS em 06/02/2020 23:59:59.
-
20/11/2019 09:42
Publicado Edital em 20/11/2019.
-
19/11/2019 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 12:40
Expedição de Edital.
-
07/11/2019 10:26
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 15:55
Recebidos os autos
-
31/10/2019 15:55
Decisão interlocutória - recebido
-
30/10/2019 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/10/2019 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2019 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2019 15:26
Expedição de Mandado.
-
11/10/2019 18:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/09/2019 16:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/09/2019 18:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/09/2019 18:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/09/2019 18:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/09/2019 14:28
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 06/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 18:28
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 05/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2019 08:10
Expedição de Mandado.
-
06/09/2019 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2019 08:09
Expedição de Mandado.
-
06/09/2019 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2019 08:08
Expedição de Mandado.
-
06/09/2019 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2019 08:07
Expedição de Mandado.
-
06/09/2019 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2019 08:07
Expedição de Mandado.
-
03/09/2019 16:03
Recebidos os autos
-
03/09/2019 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 07:01
Publicado Despacho em 03/09/2019.
-
02/09/2019 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/08/2019 14:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 11:47
Publicado Despacho em 30/08/2019.
-
29/08/2019 18:14
Recebidos os autos
-
29/08/2019 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/08/2019 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 22:25
Recebidos os autos
-
27/08/2019 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/08/2019 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 03:35
Publicado Despacho em 22/08/2019.
-
21/08/2019 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 17:46
Recebidos os autos
-
19/08/2019 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 07:37
Publicado Despacho em 19/08/2019.
-
17/08/2019 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/08/2019 12:49
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 11:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 15:57
Recebidos os autos
-
15/08/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/08/2019 12:51
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2019 13:41
Expedição de Certidão.
-
30/07/2019 05:14
Publicado Certidão em 30/07/2019.
-
29/07/2019 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 20:37
Expedição de Certidão.
-
25/07/2019 20:37
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2019 06:22
Decorrido prazo de ROSALIA SILVA DOS SANTOS em 19/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 18:18
Expedição de Certidão.
-
07/06/2019 10:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 14:43
Publicado Certidão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 16:40
Expedição de Certidão.
-
04/06/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2019 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 12:39
Expedição de Certidão.
-
24/04/2019 12:39
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2019 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2019 13:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 12:29
Expedição de Certidão.
-
11/04/2019 16:50
Recebidos os autos
-
11/04/2019 16:49
Decisão interlocutória - recebido
-
10/04/2019 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/03/2019 16:42
Recebidos os autos
-
14/03/2019 16:42
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2019 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/03/2019 22:39
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 07/03/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 04:23
Publicado Despacho em 26/02/2019.
-
25/02/2019 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2019 16:20
Recebidos os autos
-
21/02/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/02/2019 10:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 16:55
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 18/02/2019 23:59:59.
-
16/02/2019 04:29
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 15/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 18:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/01/2019 07:36
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 28/01/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2019 12:38
Expedição de Mandado.
-
04/12/2018 07:40
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 03/12/2018 23:59:59.
-
03/12/2018 14:28
Recebidos os autos
-
03/12/2018 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2018 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/12/2018 06:10
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 30/11/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 04:50
Publicado Certidão em 23/11/2018.
-
23/11/2018 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2018 14:28
Expedição de Certidão.
-
16/11/2018 11:00
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2018 03:17
Publicado Certidão em 14/11/2018.
-
13/11/2018 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2018 12:17
Expedição de Certidão.
-
11/11/2018 12:17
Juntada de Certidão
-
09/11/2018 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2018 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2018 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2018 19:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2018 13:59
Expedição de Mandado.
-
24/10/2018 13:59
Expedição de Certidão.
-
23/10/2018 13:00
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 02:32
Publicado Certidão em 19/10/2018.
-
18/10/2018 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2018 16:57
Expedição de Certidão.
-
16/10/2018 16:57
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2018 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2018 15:24
Recebidos os autos
-
10/10/2018 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2018 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/10/2018 17:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 02:46
Publicado Decisão em 02/10/2018.
-
01/10/2018 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2018 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2018 15:30
Recebidos os autos
-
27/09/2018 15:30
Expedição de Mandado.
-
27/09/2018 15:30
Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2018 12:06
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
26/09/2018 12:06
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 16:51
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
25/09/2018 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2018
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Consulta RENAJUD • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Consulta RENAJUD • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702309-46.2021.8.07.0001
Maria Helena Havro de SA Benvenutti
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Correia Lima Santiago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2021 18:30
Processo nº 0709721-19.2021.8.07.0004
Aline Lima da Silva
Benildo Jorge da Silva
Advogado: Josue Pinheiro de Mendonca Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2021 09:14
Processo nº 0702508-79.2023.8.07.0007
Vetbr Saude Animal LTDA
L.r Publicidade LTDA
Advogado: Conrado Henrique Menegatti Santos Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2023 14:55
Processo nº 0725201-15.2022.8.07.0000
Neri Steffenon
Banco do Brasil S/A
Advogado: Tiago Thoma Martins de Paula
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 09:27
Processo nº 0727742-63.2023.8.07.0007
Prime Veiculos Eireli
Ernani Dias dos Santos
Advogado: Filiphe Calazans Araujo Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2023 19:10