TJDFT - 0700960-43.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:29
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2025 02:43
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
28/08/2025 11:21
Recebidos os autos
-
28/08/2025 11:21
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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12/08/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/08/2025 16:49
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/07/2025 12:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Converto o julgamento em diligência.
A fim de se evitar posterior e eventual alegação de nulidade, remetam-se os autos ao Ministério Público para, em até 30 (trinta) dias, emissão de parecer, uma vez que o feito versa sobre interesse de incapaz.
Após, retornem-se os autos conclusos para prolação de sentença.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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24/06/2025 10:09
Recebidos os autos
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24/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:09
Outras decisões
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20/05/2025 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MIGUEL LOPES DE ALMEIDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de KAROLINE APARECIDA LOPES BARBOSA em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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26/03/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/03/2025 09:50
Recebidos os autos
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26/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2025 01:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/11/2024 23:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/10/2024 10:21
Recebidos os autos
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28/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700960-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAROLINE APARECIDA LOPES BARBOSA, M.
L.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: KAROLINE APARECIDA LOPES BARBOSA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Águas Claras/DF, 28 de junho de 2024.
CLAUDIA FARIAS DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
28/06/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 11:59
Recebidos os autos
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20/05/2024 11:59
Concedida a gratuidade da justiça a KAROLINE APARECIDA LOPES BARBOSA - CPF: *64.***.*66-52 (AUTOR).
-
20/05/2024 11:59
Recebida a emenda à inicial
-
19/04/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição, nos termos desta decisão, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
A emenda deverá ser apresentada mediante a juntada de nova inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/03/2024 06:49
Recebidos os autos
-
08/03/2024 06:49
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/02/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Em face do que exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, nos termos desta decisão, bem como para juntar a guia e comprovante de recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda deverá ser apresentada mediante a juntada de nova inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/01/2024 16:39
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:39
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2024 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 06:27
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700960-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAROLINE APARECIDA LOPES BARBOSA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência em favor do nascituro demandante, no sentido de compelir o plano de saúde demandado a disponibilizar cobertura para atendimento nos estabelecimentos de saúde que integravam anteriormente a rede credenciada, nos quais a sua genitora já fazia acompanhamento médico pré-natal, sob o fundamento de ter havido alteração unilateral do contrato, o que restringiu a rede de estabelecimentos de saúde credenciados pelo plano, ocasionando risco à vida do nascituro, portador de cardiopatia congênita.
Informa ter sido ajuizada, anteriormente, a ação distribuída sob o nº 0721177-44.2023.8.07.0020, em trâmite na 2ª Vara Cível de Águas Claras, na qual a gestante, genitora do nascituro ora demandante, também pleiteou a disponibilização de cobertura do plano de saúde, nos estabelecimentos de saúde onde realiza o acompanhamento pré-natal, com fundamento na alteração unilateral do contrato também noticiada nestes autos. É o relato necessário.
Decido.
No caso dos autos, verifico a necessidade de remeter os autos ao juízo da 2ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária, diante da manifesta conexão havida entre a presente ação e o feito de nº 0721177-44.2023.8.07.0020, ajuizada pela genitora do nascituro ora demandante, em cujas demandas se discute a alegada obrigação da operadora de plano de saúde de manter a rede credenciada disponibilizada antes da noticiada alteração unilateral dos termos do contrato.
A respeito da conexão, o § 1º do art. 55 do CPC estabelece o seguinte: “Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.” No caso dos autos, a necessidade de reunião dos feitos é manifesta, no intuito de viabilizar o julgamento conjunto das demandas possessórias, evitando-se a prolação de decisões conflitantes.
Destaco que há manifesta identidade entre a causa de pedir e o pedido em ambas as demandas.
Ademais, segundo a Teoria Materialista, ainda que não fossem idênticos os referidos elementos da demanda (causa de pedir e do pedido), a conexão pode ser reconhecida a partir de outras circunstâncias, sobretudo quando se discute, em duas ou mais demandas, questões relacionadas à mesma relação jurídica litigiosa.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DIVÓRCIO E AÇÃO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS.
VÍNCULO DAS RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA.
RISCO DE DECISÃO CONFLITANTES.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
CABIMENTO.
DECLARADA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (...) A conexão, neste caso, decorrerá do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas.
Haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, (...)" 4. (...) 5.
Verifica-se a existência de conexão das referidas ações em razão do vínculo entre os objetos litigiosos, devendo as ações serem reunidas para julgamento conjunto, evitando-se a prolação de decisões conflitantes ou contraditórios, nos termos do art. 55, § 3º do CPC. 5.1.
A união dos processos deve ser realizada no juízo prevento, nos termos do artigo 58, do CPC, que dispõe:"A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente". 5.2.
No caso, a primeira distribuição ocorrida foi da ação de divórcio, para o juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia (Suscitante) gerando assim a sua prevenção, para julgar o posterior pedido de alimentos compensatórios, formulado pela cônjuge virago, conforme preceitua o art. 59, do CPC, "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". 5.3. (..) 2.
Na verdade, é importante deixar ressaltado que a moderna doutrina defende a existência de conexão mesmo que o objeto e a causa de pedir sejam diferentes, adotando a Teoria Materialista da Conexão, segundo a qual não se identifica a conexão apenas pelo pedido ou causa de pedir, mas também por outros fatos que possam vincular uma demanda à outra, por prejudicialidade. 3.
Conflito negativo de competência conhecido, para declarar competente o Juízo suscitante - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Taguatinga-DF". (07056935920178070000, Relator: Nídia Corrêa Lima, 2ª Câmara Cível, DJE: 9/3/2018). 7.
Conflito conhecido, para declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia (Suscitante). (Acórdão 1336232, 07026091120218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 7/5/2021 – grifos aditados).
Portanto, diante da manifesta conexão existente entre as ações, o presente feito deve ser redistribuído ao juízo prevento, nos termos do art. 58 e 59 do CPC, a fim de viabilizar o julgamento conjunto das demandas e evitar decisões contraditórias.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do juízo da 2ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária de Águas Claras, em razão da manifesta conexão com o processo de nº 0721177-44.2023.8.07.0020.
Remetam-se imediatamente os autos ao juízo competente, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 19 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/01/2024 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/01/2024 14:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/01/2024 13:54
Recebidos os autos
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19/01/2024 13:54
Declarada incompetência
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18/01/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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