TJDFT - 0701618-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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02/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:46
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 13ª Vara Cível da Capital do Foro de Maceió - TJAL [Proc. 0000258-39.2024.8.02.0001]
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29/02/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 15:44
Juntada de comunicações
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29/02/2024 14:48
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA NETO em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum movida por JOSE FERREIRA NETO em face de BANCO DO BRASIL SA, na qual a parte autora pretende a recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP.
O autor tem domicílio no município de Maceió-AL, e o saque dos valores depositados em conta do PASEP vinculados ao autor, fato que teria dado origem ao processo, foi realizado em agência do réu também localizada no município de Maceió, conforme documentos de ID 183922783.
Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor/consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio ou no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no artigo 46 do Código de Processo Civil, ou no foro eleito no contrato.
No entanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o artigo 46 do Código de Processo Civil não podem ser aplicados de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima expostas ser realizada em conjunto com o disposto no artigo 75, §1º, do Código de Civil.
O Código Civil estabelece que tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
Sendo assim, no presente caso a ação poderia ter sido ajuizada pelo autor no foro do seu domicílio ou no local em que foi realizado o saque dos valores do PASEP, já que este deve ser considerado o domicílio da ré em relação ato que deu origem ao presente feito.
Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF contraria as normas legais de fixação da competência e também o princípio do juiz natural, motivo pelo qual o juízo pode declinar de ofício da sua competência para o processamento do feito.
Pensar de forma diversa é permitir que o autor escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a ré for pessoa jurídica de grande porte, o que importa abuso de direito, situação que já foi apontada na jurisprudência do e.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS.
DESFALQUE.
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO.
DEMANDA PROPOSTA NO FORO DA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
INTERESSE PÚBLICO.
CABIMENTO.
CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE PARA QUE O AUTOR FAÇA O DOWNLOAD DAS PEÇAS DO PROCESSO A FIM DE VIABILIZAR A DISTRIBUIÇÃO DE NOVA AÇÃO NO JUÍZO COMPETENTE.
INEXISTÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA.
ATO JUDICIAL IRRECORRÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PONTO. 1.
O ato judicial que, em virtude do reconhecimento da incompetência do Juízo, faculta ao autor o download das peças processuais, de modo a viabilizar a propositura de nova ação no foro competente, não apresenta conteúdo decisório, tratando-se de mero despacho contra o qual não é cabível a impugnação mediante a interposição de recurso, consoante disposto no artigo 1.001 do Código de Processo Civil. 2.
De acordo com o artigo 53, inciso III, alíneas "b" e "d" do Código de Processo Civil, é competente o foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. 2.1.
No que diz respeito às pessoas jurídicas, o artigo 75, §1º, do Código Civil, dispõe que, (t)endo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. 2.2.
Nos termos do artigo 139 do Código de Processo Civil, incumbe ao Magistrado dirigir o processo e zelar pela correta e efetiva prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro, que onera não só o juízo, como todo o Tribunal e a coletividade de jurisdicionados. 2.3.
A escolha aleatória de foro onera sobremodo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, uma vez que tem a aptidão de tornar morosa a prestação jurisdicional pelo assoberbamento de ações a serem examinadas. 3.
Consoante entendimento firmado por esta egrégia Corte de Justiça, o fato de a instituição financeira ter sede no Distrito Federal não é suficiente para determinar a competência na Circunscrição de Brasília, pois o Banco do Brasil possui agências bancárias na quase totalidade dos municípios do País, havendo o risco de sobrecarregar as distribuições na Justiça do Distrito Federal. 4.
Observado que o objeto da ação tem origem em conta individual, referente à inscrição no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), aberta em outra unidade da federação, na qual há agência do Banco do Brasil S/A, tem-se por cabível o reconhecimento da incompetência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar o feito relativa às obrigações cuja satisfação deve ocorrer no próprio município onde foi celebrado o negócio jurídico. 5.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (Acórdão 1769114, 07258625720238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa do processo a uma das Varas Cíveis da Comarca de Maceió-AL.
Remetam-se os autos ao Juízo competente.
I. -
19/01/2024 16:47
Recebidos os autos
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19/01/2024 16:47
Declarada incompetência
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19/01/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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17/01/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
02/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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