TJDFT - 0723089-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:44
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/04/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/04/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0723089-36.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA REVEL: DIEGO FERREIRA LIMA, CLAUDIONE DE JESUS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de homologação do acordo noticiado pelas partes intime-se o exequente a juntar o termo que pretende ver homologado devidamente assinado pelas partes ou eventuais procuradores.
Prazo de 5 (cinco), sob pena da não homologação do acordo e extinção do feito por perda superveniente.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 12:43
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:42
Outras decisões
-
28/02/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 14:27
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/02/2025 14:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/01/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 14:53
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:53
Indeferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
-
18/12/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/12/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 19:02
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/11/2024 03:34
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:16
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de CLAUDIONE DE JESUS SOUZA em 28/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:43
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:43
Deferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
-
08/10/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/10/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2024 06:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 20:41
Recebidos os autos
-
13/08/2024 20:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/08/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:22
Decorrido prazo de CLAUDIONE DE JESUS SOUZA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:22
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA LIMA em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:28
Decorrido prazo de CLAUDIONE DE JESUS SOUZA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:28
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA LIMA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0723089-36.2023.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) AUTOR: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA REVEL: DIEGO FERREIRA LIMA, CLAUDIONE DE JESUS SOUZA REU: LUCIANO SOUSA PAIVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA em face de DIEGO FERREIRA LIMA e CLAUDIONE DE JESUS SOUZA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto. À secretaria para baixar a parte LUCIANO SOUSA PAIVA OLIVEIRA, conforme sentença ID 196490993.
Intime-se as partes devedoras, DIEGO FERREIRA LIMA e CLAUDIONE DE JESUS SOUZA, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
05/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:41
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 19:20
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:20
Deferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (AUTOR).
-
01/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723089-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA REVEL: DIEGO FERREIRA LIMA, CLAUDIONE DE JESUS SOUZA REU: LUCIANO SOUSA PAIVA OLIVEIRA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
27/06/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/06/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:29
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
24/06/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2024 17:43
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
21/06/2024 04:10
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:53
Decorrido prazo de CLAUDIONE DE JESUS SOUZA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:53
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA LIMA em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:29
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:26
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/04/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de CLAUDIONE DE JESUS SOUZA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA LIMA em 17/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 20:14
Recebidos os autos
-
01/04/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/03/2024 08:14
Juntada de Petição de impugnação
-
22/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:33
Decorrido prazo de LUCIANO SOUSA PAIVA OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:57
Publicado Edital em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA PRAZO: 20 DIAS A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação: MONITÓRIA (40), processo nº 0723089-36.2023.8.07.0001, em que são partes: Autor - MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA (CPF: 07.***.***/0001-94); Réu - DIEGO FERREIRA LIMA (CPF: *43.***.*13-13); CLAUDIONE DE JESUS SOUZA (CPF: *20.***.*93-92); LUCIANO SOUSA PAIVA OLIVEIRA (CPF: *12.***.*30-83); Finalidade: CITAÇÃO, determina a citação do(a)(s) REU: LUCIANO SOUSA PAIVA OLIVEIRA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que pague(m) a quantia de R$ 11.077,89 (onze mil e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos ), referente ao principal ou ofereça(m) embargos monitórios, via Defensor Público ou Advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a obrigação no prazo acima estabelecido, ficará isento(a) de custa e honorários advocatícios.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, se constituíra de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Área Especial nº 23, Setor C Norte, Avenida Samdu, Taguatinga/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Tagautinga/DF, 9 de janeiro de 2024 13:19:46.
Eu, ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
09/01/2024 13:20
Expedição de Edital.
-
20/12/2023 04:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:53
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA LIMA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:53
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA LIMA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:53
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA LIMA em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/09/2023 03:49
Decorrido prazo de CLAUDIONE DE JESUS SOUZA em 25/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/09/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/09/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/09/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/09/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/09/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/09/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/09/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/09/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/09/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/09/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/09/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/09/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/08/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
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08/08/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/07/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/07/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/07/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/06/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 14:40
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:40
Outras decisões
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28/06/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/06/2023 11:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2023 17:53
Recebidos os autos
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27/06/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/06/2023 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2023 15:54
Recebidos os autos
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23/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:54
Declarada incompetência
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22/06/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/06/2023 15:51
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
22/06/2023 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/06/2023 13:17
Recebidos os autos
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19/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:16
Declarada incompetência
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19/06/2023 09:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/06/2023 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2023 20:14
Recebidos os autos
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05/06/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 20:14
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2023 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/06/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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