TJDFT - 0758598-80.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/07/2024 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2024 04:20
Decorrido prazo de CURSO SELECAO EIRELI - ME em 27/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
29/05/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/05/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de CURSO SELECAO EIRELI - ME em 07/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO JESUE CORDEIRO em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 18:35
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:35
Outras decisões
-
18/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/04/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2024 18:01
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 15:31
Expedição de Carta.
-
11/03/2024 17:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2024 20:34
Recebidos os autos
-
06/03/2024 20:34
Outras decisões
-
29/02/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/02/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 04:10
Processo Desarquivado
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27/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 20:31
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 08:25
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de CURSO SELECAO EIRELI - ME em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:44
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758598-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CURSO SELECAO EIRELI - ME REQUERIDO: CARLOS EDUARDO JESUE CORDEIRO SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
A autora requer a condenação da requerida a pagar a requerente a quantia de R$ 3.190,22 (três mil cento e noventa reais e vinte e dois centavos), correspondentes as mensalidades referentes do mês de março, abril, maio, junho e julho, no valor de R$ 349,00, cada.
Alega que a ré, O filho da parte ré, Carlos Eduardo Jesué Cordeiro, fora devidamente matriculado no estabelecimento de Ensino da Autora em de 14 de fevereiro de 2020, para cursar o curso EEAR, no período de 05 de fevereiro ao dia 24 abril de 2020.
O referido aluno frequentou as aulas nas dependências de ensino da Autora, usufruindo das aulas e de seus ensinamentos, pagando as mensalidades sempre em dia.
Ocorre que, no ano escolar citado, o Réu deixou de pagar as parcelas dos meses de março, abril, maio, junho e julho correspondente as mensalidades, sendo de cada mês a parcela em aberto de R$ 349,00 (trezentos e quarenta e nove reais), totalizando o valor de R$ 1.745,00 (um mil, setecentos e quarenta e cinco reais), a ser devidamente atualizado nos termos da legislação nesta peça argumentada.
O réu, devidamente citado e intimado (Id. 176503741), deixou de comparecer à audiência (Id. 181145605) sem apresentar qualquer justificativa, impondo-se o reconhecimento dos efeitos materiais da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95, conforme decisão de id 182281874.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
No presente caso, todavia, não verifico qualquer fato capaz de elidir a pretensão inicial.
De se destacar, também, que se qualifica como de consumo a relação estabelecida entre as partes, e como tal se sujeita aos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Os documentos apresentados pela requerente comprovam a existência da relação jurídica entre as partes e a prestação de serviços pela autora (Id. 175097456, 175097457, 175097459, 175097460, 175097461).
Contudo, a requerida não comprovou o pagamento da quantia correspondente ao serviço contratado, tampouco contestou sua prestação, em evidente afronta ao disposto no art. 373, inciso II, do CPC, o que torna procedente a condenação ao pagamento da quantia de R$ 3.190,22 (três mil cento e noventa reais e vinte e dois centavos), conforme a memória de cálculo de id 175097463, atualizada até 11/10/2023, desde a data de vencimento das parcelas e com acréscimo de multa de 2%, e de juros de 1% ao mês, conforme cláusula 7ª §4° do contrato de id 175097456.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.190,22 (três mil cento e noventa reais e vinte e dois centavos), valor atualizado até 11/10/2023, com acréscimo de multa de 2%, e de juros de 1% ao mês, conforme cláusula 7ª §4° do contrato de id 175097456.
Ressalto que o valor deverá ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir de março 2020 (desde o inadimplemento), com juros legais de 1% a.m., desde a citação.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/01/2024 15:59
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:59
Julgado procedente o pedido
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15/01/2024 07:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/12/2023 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/12/2023 16:04
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:04
Outras decisões
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18/12/2023 16:04
Decretada a revelia
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18/12/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/12/2023 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/12/2023 21:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/12/2023 21:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/12/2023 21:42
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2023 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 13:34
Recebidos os autos
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13/10/2023 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2023 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/10/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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