TJDFT - 0768696-27.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:42
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
06/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 20:23
Recebidos os autos
-
04/06/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 20:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/06/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 22:31
Recebidos os autos
-
27/05/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 03:49
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/05/2025 20:57
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
20/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 19:55
Expedição de Autorização.
-
13/02/2025 22:08
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 22:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
09/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
31/12/2024 16:57
Recebidos os autos
-
31/12/2024 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
17/12/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de EDNA CLAUDIA RODRIGUES DE SOUZA em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:38
Recebidos os autos
-
15/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DOS VALORES DEVIDOS.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora quanto ao entendimento da correção monetária fixado na sentença.
Em suas razões recursais, sustenta que a correção do valor recebido referente à conversão da licença prêmio em pecúnia deveria incidir a partir da data de sua aposentadoria, e não após o final do prazo de 60 dias de sua aposentação. 2.
Do contexto dos autos, verifica-se que a parte autora se aposentou em 20/05/2020 (ID 63894109, fl. 37), com o reconhecimento do direito à percepção das verbas referentes às licenças-prêmios não usufruídas (ID 63894123, fl. 4).
Ainda, o pagamento das referidas parcelas remuneratórias somente foi realizado pelo ente público parceladamente a partir do mês de julho de 2020 (ID 63894123, fl. 6), sem ter sido aplicada a correção monetária durante esse período. 3.
Na sentença foi fixado o termo inicial de incidência da correção monetária após o prazo de sessenta dias da data da aposentadoria da parte autora, conforme disposto no art. 121, § 6º, da LC. 840/2011.
Apesar do entendimento adotado, depreende-se do texto normativo apenas uma permissão à Administração Pública de quitação de seus débitos trabalhistas no prazo de sessenta dias, o que difere da obrigação pelo pagamento da correção monetária, que deverá ocorrer a partir da data em que o montante passou a ser devido ao servidor, porquanto se trata de instituto que busca preservar poder aquisitivo diante da desvalorização da moeda no decorrer do tempo. (Acórdão 1341234, Primeira Turma Recursal do TJDFT, Relator EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de julgamento 14/05/2021, Data da publicação 01/06/2021). 4.
Dessa forma, a sentença deverá ser reformada para fixar a incidência da correção monetária aos valores da conversão da licença prêmio em pecúnia a partir da data da aposentadoria (20/05/2020). 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para fixar o termo inicial da correção monetária a partir da data da aposentadoria (20/05/2020).
Mantida nos demais termos.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois ausente recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95 -
11/09/2024 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/09/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 22:01
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 19:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0768696-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDNA CLAUDIA RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaração (ID. 202545898) opostos por EDNA CLAUDIA RODRIGUES DE SOUZA em face da sentença prolatada, alegando, em síntese, equívoco quanto à data da correção monetária que incidiria a partir do vencimento do débito e não da data da aposentadoria, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
No mérito, porém, não assiste razão às embargantes.
A sentença sob ID. 201814738 é clara e expressa ao dispor sobre a correção monetária: "Sobre tal importância, deve incidir, a contar de 20/07/2020 (considerando o prazo de 60 dias após a data da aposentadoria), correção monetária pelo IPCA-e e, ainda, juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC. " Se a parte entende que equívoco quanto ao estabelecimento do termo inicial da correção é hipótese de erro.
E erro não se corrige através de embargos de declaração.
REJEITO os embargos de declaração e mantenho incólume os termos da sentença atacada.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/07/2024 15:05
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/07/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2024 02:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
29/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
05/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0768696-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDNA CLAUDIA RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a petição e documentos apresentados pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024 17:26:09.
PRISCILLA KATYUSHA MAMEDE NONATO SILVA Servidor Geral -
25/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:42
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
24/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 18:36
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0768696-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDNA CLAUDIA RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
22/01/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 03:16
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
07/12/2023 17:37
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:37
Outras decisões
-
28/11/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
28/11/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700957-88.2024.8.07.0020
Danielle Coelho Machado
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Rodolfo Braga Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 15:40
Processo nº 0724887-14.2023.8.07.0007
Dorismar Nonato da Silva
Resistence Construtora LTDA
Advogado: Shirley Afonso da Silva de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 17:33
Processo nº 0760835-24.2022.8.07.0016
Nadia Moreira Dourado
Fabricia Iris Pereira da Silva
Advogado: Maria Helena Moreira Dourado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2022 17:32
Processo nº 0700941-37.2024.8.07.0020
Luciano Beregeno Lopes
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Nelson Coe Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 14:37
Processo nº 0713013-42.2017.8.07.0007
A &Amp; Mcg - Factoring e Assessoria Empresa...
Aline Maria Barbosa - ME
Advogado: Hudson Vieira dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2017 17:58