TJDFT - 0700957-88.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 18:39
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ERYCK SILVA ANDRADE em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIELLE COELHO MACHADO em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 23:29
Recebidos os autos
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03/10/2024 23:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700957-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE COELHO MACHADO, ERYCK SILVA ANDRADE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada (ID nº 212956355).
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/10/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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01/10/2024 18:02
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/10/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/10/2024 12:13
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ERYCK SILVA ANDRADE em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DANIELLE COELHO MACHADO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700957-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE COELHO MACHADO, ERYCK SILVA ANDRADE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Solicita a parte exequente DANIELLE COELHO MACHADO, ERYCK SILVA ANDRADE a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens tantos forem necessários para garantia da dívida (ID nº 211333204).
Decido.
Extrai-se dos autos que a empresa executada se encontra estabelecida na Avenida João Cabral Mello Neto, nº 400, 6º, 7º e 14º andar, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ.
Assim, referido pedido não merece prosperar.
Esclareço a parte exequente que não há a possibilidade de expedição de carta precatória com a finalidade de penhora, avaliação e intimação em outra unidade da federação, pois o rito dos Juizados Especiais Cíveis não contempla tal providência, que não se coadunam com os princípios fundamentais da Lei nº. 9.099/95, dispostos em seu artigo 2º, pois desvirtuam o rito processual dos Juizados Especiais, exigindo tramitação extra do feito e dilação temporal incompatível.
Constitui, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo e, portanto, antagônico ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, considerando que ao magistrado dos Juizados Especiais Cíveis cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei nº. 9.099/95, atendendo aos critérios contidos em seu artigo 2º já mencionado, preservando a integridade do procedimento e assegurando a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito, não há que se falar em exceções que possam comprometer todo o sistema procedimental deste Juízo, dentre elas a expedição de carta precatória para penhora, avaliação e intimação em outra unidade da federação.
Diante o exposto, indefiro o pedido da parte exequente para que seja realizada a penhora de bens na Comarca do Rio de Janeiro.
Intime-se a exequente DANIELLE COELHO MACHADO, ERYCK SILVA ANDRADE a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. À Secretaria para providências Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/09/2024 11:16
Recebidos os autos
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19/09/2024 11:16
Outras decisões
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17/09/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700957-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE COELHO MACHADO, ERYCK SILVA ANDRADE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 13 de setembro de 2024 08:36:38. -
13/09/2024 08:37
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:36
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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03/09/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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03/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ERYCK SILVA ANDRADE em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DANIELLE COELHO MACHADO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2024 18:43
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:43
Outras decisões
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07/08/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/08/2024 18:18
Processo Desarquivado
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07/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 14:53
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 04:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:15
Decorrido prazo de ERYCK SILVA ANDRADE em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:15
Decorrido prazo de DANIELLE COELHO MACHADO em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 03:56
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Forte nesses fundamentos, resolvo o mérito, nos termos no art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a restituir a parte autora a importância de R$ 2.979,20, com incidência de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e condenação em honorários, conforme art. 55 a Lei n.º 9.099/95.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/06/2024 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/06/2024 18:33
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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12/06/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/06/2024 12:28
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:19
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
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22/05/2024 18:26
Juntada de Petição de impugnação
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20/05/2024 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/05/2024 14:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2024 02:17
Recebidos os autos
-
19/05/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2024 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 02:54
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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25/03/2024 02:54
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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23/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/03/2024 16:11
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 18:45
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2024 05:15
Decorrido prazo de ERYCK SILVA ANDRADE em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de DANIELLE COELHO MACHADO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700957-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLE COELHO MACHADO, ERYCK SILVA ANDRADE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Pleiteia a parte requerente medida liminar para que a parte requerida seja compelida a restituir o valor despendido com o pacote de viagem objeto da lide.
Requereu, ainda, indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Aguarde-se a audiência designada.
Por fim, eventual configuração de violação a direito de personalidade e reparação extrapatrimonial exige que a questão tenha extrapolado o mero inadimplemento contratual, comprovando-se, oportunamente, prejuízos à sua honra, incolumidade psíquica, ou seja, dano efetivo.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/01/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 16:13
Recebidos os autos
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18/01/2024 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/01/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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