TJDFT - 0724887-14.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:39
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/07/2025 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724887-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DORISMAR NONATO DA SILVA REVEL: RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA DESPACHO Intime-se a parte credora para comprovar a distribuição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo 05 (cinco) dias, pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
03/07/2025 12:36
Recebidos os autos
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03/07/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 15:25
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:25
Deferido o pedido de DORISMAR NONATO DA SILVA - CPF: *55.***.*11-34 (EXEQUENTE).
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09/06/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 17:06
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:06
Indeferido o pedido de DORISMAR NONATO DA SILVA - CPF: *55.***.*11-34 (EXEQUENTE)
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09/05/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 17:45
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:44
Indeferido o pedido de DORISMAR NONATO DA SILVA - CPF: *55.***.*11-34 (EXEQUENTE)
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28/04/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 16:00
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:00
Indeferido o pedido de DORISMAR NONATO DA SILVA - CPF: *55.***.*11-34 (EXEQUENTE)
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03/04/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 14:45
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:45
Indeferido o pedido de DORISMAR NONATO DA SILVA - CPF: *55.***.*11-34 (EXEQUENTE)
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13/03/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724887-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DORISMAR NONATO DA SILVA REVEL: RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que transcorreu o prazo de impugnação à penhora no rosto dos autos 0716925-71.2022.8.07.0007.
Como determinado, fica a parte EXEQUENTE intimada a informar se a presente penhora é suficiente para quitar o débito.
Caso negativo, deverá indicar bens passíveis de penhora e apresentar a planilha atualizada no prazo 5 (cinco) dias.
Fica facultado o requerimento de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, sob pena de extinção por inércia.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
25/02/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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17/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 18:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/12/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA em 08/11/2024 23:59.
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18/10/2024 14:10
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:10
Deferido o pedido de DORISMAR NONATO DA SILVA - CPF: *55.***.*11-34 (EXEQUENTE).
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18/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/10/2024 17:49
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724887-14.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: DORISMAR NONATO DA SILVA REVEL: RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor DORISMAR NONATO DA SILVA em face de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Primeiramente, expeça-se a certidão prevista no art. 828, do CPC, relativa ao imóvel localizado na QSA 13, Lote 02, Taguatinga Sul, matrícula 9669, do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do DF, para averbação pela parte credora.
Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
14/10/2024 18:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2024 16:33
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:33
Deferido o pedido de DORISMAR NONATO DA SILVA - CPF: *55.***.*11-34 (AUTOR).
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03/10/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/10/2024 04:53
Processo Desarquivado
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02/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724887-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORISMAR NONATO DA SILVA REVEL: RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
22/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:47
Recebidos os autos
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22/08/2024 10:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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19/08/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2024 13:58
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724887-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORISMAR NONATO DA SILVA REVEL: RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão de contrato, com pedido de tutela antecipada, proposta por DORISMAR NONATO DA SILVA em face de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA.
A parte autora afirma o seu desinteresse na manutenção do contrato particular de compra e venda de imóvel residencial em construção, defendendo “que a causa determinante da rescisão contratual recai inteiramente sobre a construtora”.
Requer, em sede de tutela antecipada de urgência, a determinação de suspensão dos pagamentos das parcelas mensais vincendas e das parcelas anuais, inclusive a que venceu no dia 10/11/2023, bem como que a requerida se abstenha de inscrever o seu nome nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa.
No mérito, pede: 1) seja declarada a rescisão contratual com a consequente extinção do contrato firmado entre as partes, com a devolução dos valores pagos e levantamento dos valores eventualmente depositados em juízo, devolvendo as partes o status quo ante; 2) que seja revertida a multa penal compensatória no percentual de 25% do valor do contrato; 3) requer a devolução da taxa de corretagem do contrato principal no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) com as devidas atualizações; não sendo deferido o pedido anterior, que sejam deferidos os pedidos de ressarcimentos de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como o ressarcimento dos valores comprovadamente pagos a título de aluguel desde 30 de julho de 2023 até a data do ressarcimento.
A liminar foi deferida no id. 179130232.
Devidamente citada, a parte requerida não ofertou contestação, conforme id. 190353332.
Decisão saneadora ao ID 191710482, na qual foi decretada a revelia da parte requerida.
A seguir vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, II do CPC.
Não existem questões prévias pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, bem como das condições da ação, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
A revelia da requerida foi decretada, uma vez que, citada e intimada para responder a demanda, quedou-se inerte.
Assim sendo, hei por bem considerar verdadeiras as alegações da parte autora quanto ao contrato particular de compra e venda de imóvel residencial em construção, conforme descrito na inicial, bem como o inadimplemento da requerida, que não entregou o imóvel no prazo entabulado contratualmente, sem qualquer justificativa de fato.
Os documentos juntados no ID n. 179031640, n. 179031644, n. 179034946, n. 179034949, n. 179034953, 179034956 e n. 179034960 confirmam as alegações autorais quanto ao contrato firmado com a parte ré, o andamento da obra e os pagamentos efetuados.
Destarte, nos termos do art. 475 do CC, decreto a rescisão do contrato de compra e venda de da unidade 303 do empreendimento situado na QSE 13, Lote 02, Taguatinga Sul/DF, por culpa da ré, e determino o retorno das partes ao status quo ante, devendo a ré devolver à parte autora a quantia paga, inclusive a taxa de corretagem indicada no contrato.
Quanto ao pedido de reversão da cláusula penal, em que pese a possibilidade de inversão da cláusula penal quando há previsão da referida cláusula apenas para o inadimplemento do adquirente, da análise do contrato firmado entre as partes, verifica-se que consta no contrato particular de compra e venda de imóvel residencial em construção (ID 179031644), Seção II, Cláusula Quinta, parágrafo quarto, que “em caso de não entrega do imóvel na data avençada o VENDEDOR deverá adimplir junto ao COMPRADOR os valores correspondentes a 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel, por mês, a título de indenização sem que qualquer outro direito possa lhe ser exigido”.
Assim, considerando que consta no contrato previsão de penalidade para a parte vendedora em caso de inadimplemento, não há que se falar em inversão da cláusula penal, mas tão somente em cumprimento do disposto no contrato, devendo o réu pagar ao autor, a título de lucros cessantes, o percentual de 0,5% ao mês, desde 28/01/2024 (data final para a conclusão da obra sem caracterização da mora), até a presente data, em que foi extinto o contrato.
Em relação ao pedido subsidiário, sabe-se que não é possível a cumulação dos lucros cessantes com multa compensatória contratual.
Dessa forma, tendo em vista que há previsão contratual de multa em face do atraso na entrega da obra, que nada mais é que a previsão dos lucros cessantes, não é possível incidir dupla penalidade pelo mesmo fato.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entende-se descabido.
Isso porque o simples descumprimento contratual, sem maiores consequências, salvo aquelas próprias e inerentes ao inadimplemento, não autoriza a caracterização do dano moral, que deveria ser demonstrado, mas não foi.
O inadimplemento do contrato, que certamente gera expectativas, deve ser tido como simples aborrecimentos derivados da vida em sociedade, salvo se demonstrado que extrapolou o que se tem por aceitável, fato não ocorrido nessa hipótese.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL NA PLANTA.
REGRAMENTO CONSUMERISTA.
INCIDÊNCIA.
INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
RESTITUIÇÃO AO ADQUIRENTE.
CLÁUSULA PENAL.
ARBITRAMENTO SOBRE VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO. 1.
Os contratos de compra e venda de imóvel, em que a construtora e incorporadora se obrigam à construção de unidade imobiliária, submetem-se ao regramento consumerista. 2.
Na rescisão do ajuste por inadimplemento da construtora, que não efetuou a entrega completa do empreendimento na data aprazada, fica ela obrigada a restituir ao comprador todos os valores desembolsados, inclusive a título de comissão de corretagem, IPTU, etc, vedada a dedução de qualquer percentual. 3.
A cláusula penal invertida em desfavor da construtora que deixou de entregar a unidade imobiliária no prazo deve incidir apenas sobre o valor pago pelo consumidor, sob pena de acarretar enriquecimento sem justo motivo ao adquirente do bem. 4.
A rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora atrai a aplicação dos juros de mora a contar da citação, com amparo no art. 405 do Código Civil, sendo a tese de incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença destinada apenas aos casos de desistência ou mora do consumidor. 5.
O mero descumprimento contratual pelo atraso na entrega de empreendimento no prazo ajustado, embora se preste a ensejar transtornos e descontentamento, não configura, por si só, lesão a bem personalíssimo da parte, e, por essa razão, não induz ao dever indenizatório (Acórdão 875399). 6.
Recurso da ré não provido.
Apelo da autora parcialmente provido. (Acórdão 1726265, 07144002520228070005, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no DJE: 19/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Pelo exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo autor para DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda da unidade do empreendimento imobiliário descrita no ID n. 179031644, por culpa da ré, com retorno das partes ao status quo ante, CONDENANDO o réu a restituir os valores comprovadamente pagos pelo autor, inclusive taxa de corretagem, acrescidos de juros a contar da citação, e correção monetária desde a data do efetivo desembolso.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de indenização mensal ao autor, desde 28/01/2024 até a presente data, no valor de 0,5% do valor do imóvel (R$ 250.000,00, ID 179031644, pág. 6), a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Pela sucumbência mínima do autor, CONDENO a requerida ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, consoante o art. 85, §2º, CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
19/07/2024 12:07
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724887-14.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: DORISMAR NONATO DA SILVA REU: RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de rescisão de contrato, com pedido de tutela antecipada, proposta por DORISMAR NONATO DA SILVA em face de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA.
A parte autora afirma o seu desinteresse na manutenção do contrato particular de compra e venda de imóvel residencial em construção, defendendo “que a causa determinante da rescisão contratual recai inteiramente sobre a construtora”.
Requer, em sede de tutela antecipada de urgência, a determinação de suspensão dos pagamentos das parcelas mensais vincendas e das parcelas anuais, inclusive a que venceu no dia 10/11/2023, bem como que a requerida se abstenha de inscrever o seu nome nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa.
No mérito, pede: 1) seja declarada a rescisão contratual com a consequente extinção do contrato firmado entre as partes, com a consequente devolução dos valores pagos e levantamento dos valores eventualmente depositados em juízo, devolvendo as partes o status quo ante; 2) que seja revertida a multa penal compensatória no percentual de 25% do valor do contrato; 3) requer a devolução da taxa de corretagem do contrato principal no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) com as devidas atualizações; não sendo deferido o pedido anterior, que sejam deferidos os pedidos de ressarcimentos de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como o ressarcimento dos valores comprovadamente pagos a título de aluguel desde 30 de julho de 2023 até a data do ressarcimento.
A liminar foi deferida no id. 179130232.
Devidamente citada, a parte requerida não ofertou contestação, conforme id. 190353332.
A seguir vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do NCPC.
Devidamente citada, a parte requerida quedou-se inerte, razão pela qual lhe decreto a revelia, conforme art. 344 do CPC.
No mais, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
02/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:57
Decorrido prazo de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
22/02/2024 14:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 02:30
Recebidos os autos
-
08/02/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/01/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724887-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORISMAR NONATO DA SILVA REU: RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Para tanto, deverá observar o contido na certidão/decisão ID 182669693.
Sem prejuízo, aguarde-se a realização da audiência designada, tendo em vista a devida citação/intimação da parte ré conforme comprovante de ID 180902110.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
09/01/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:52
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 18:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 09:52
Recebidos os autos
-
23/11/2023 09:52
Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2023 09:52
Deferido o pedido de DORISMAR NONATO DA SILVA - CPF: *55.***.*11-34 (AUTOR).
-
22/11/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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