TJDFT - 0701854-05.2017.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 13:26
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de JOSE FELIPE SABINO DE ABREU em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PORTADORES DE DOENCAS CRONICAS em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701854-05.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: JOSE FELIPE SABINO DE ABREU EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS PORTADORES DE DOENCAS CRONICAS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: JOSE FELIPE SABINO DE ABREU em desfavor de EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS PORTADORES DE DOENCAS CRONICAS, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e nada requereu.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 18/12/2017 (id.12055232).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 18/12/2018.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 18/12/2023.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- + -
26/02/2024 16:25
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:25
Declarada decadência ou prescrição
-
23/02/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/02/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PORTADORES DE DOENCAS CRONICAS em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de JOSE FELIPE SABINO DE ABREU em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701854-05.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: JOSE FELIPE SABINO DE ABREU EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS PORTADORES DE DOENCAS CRONICAS CERTIDÃO TRANSCURSO PRAZO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da prescrição intercorrente.
Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, intimo as partes a se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão dos autos.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
09/01/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 15:03
Processo Desarquivado
-
12/02/2019 11:49
Arquivado Provisoramente
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12/02/2019 11:49
Decorrido prazo de JOSE FELIPE SABINO DE ABREU - CPF: *85.***.*40-00 (EXEQUENTE) e ASSOCIACAO DOS PORTADORES DE DOENCAS CRONICAS - CNPJ: 13.***.***/0001-30 (EXECUTADO) em 12/02/2019.
-
12/02/2019 11:48
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 11:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PORTADORES DE DOENCAS CRONICAS em 11/02/2019 23:59:59.
-
09/02/2019 16:01
Decorrido prazo de JOSE FELIPE SABINO DE ABREU em 08/02/2019 23:59:59.
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22/01/2019 00:38
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
09/01/2019 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2019 09:11
Recebidos os autos
-
07/01/2019 09:11
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
20/12/2018 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/12/2018 14:12
Expedição de Certidão.
-
20/12/2018 14:12
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 17:25
Juntada de Certidão
-
18/12/2017 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2017.
-
15/12/2017 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2017 13:37
Recebidos os autos
-
13/12/2017 13:37
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2017 12:29
Conclusos para decisão para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/12/2017 12:57
Juntada de Certidão
-
01/12/2017 10:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PORTADORES DE DOENCAS CRONICAS - CNPJ: 13.***.***/0001-30 (EXECUTADO) em 21/11/2017.
-
01/12/2017 10:44
Juntada de Certidão
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22/11/2017 07:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PORTADORES DE DOENCAS CRONICAS em 21/11/2017 23:59:59.
-
25/10/2017 02:29
Publicado Decisão em 25/10/2017.
-
24/10/2017 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2017 17:53
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2017 17:57
Recebidos os autos
-
20/10/2017 17:57
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2017 13:57
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/10/2017 08:58
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2017 02:10
Publicado Despacho em 19/10/2017.
-
18/10/2017 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2017 10:20
Recebidos os autos
-
16/10/2017 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2017 15:20
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/10/2017 22:38
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2017 03:27
Publicado Despacho em 04/10/2017.
-
04/10/2017 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2017 05:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PORTADORES DE DOENCAS CRONICAS em 02/10/2017 23:59:59.
-
29/09/2017 19:17
Recebidos os autos
-
29/09/2017 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2017 16:39
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
29/09/2017 16:37
Juntada de Certidão
-
26/09/2017 10:19
Publicado Certidão em 25/09/2017.
-
26/09/2017 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2017 18:00
Expedição de Certidão.
-
15/09/2017 18:00
Juntada de Certidão
-
15/09/2017 17:59
Recebidos os autos
-
15/09/2017 03:37
Decorrido prazo de JOSE FELIPE SABINO DE ABREU em 14/09/2017 23:59:59.
-
15/09/2017 03:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PORTADORES DE DOENCAS CRONICAS em 14/09/2017 23:59:59.
-
14/09/2017 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
14/09/2017 15:23
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
14/09/2017 15:23
Expedição de Certidão.
-
14/09/2017 15:23
Juntada de Certidão
-
27/08/2017 12:48
Publicado Sentença em 23/08/2017.
-
27/08/2017 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2017 17:03
Recebidos os autos
-
18/08/2017 17:03
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2017 13:17
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/08/2017 12:10
Juntada de Petição de impugnação
-
16/08/2017 03:06
Publicado Decisão em 16/08/2017.
-
16/08/2017 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2017 12:59
Recebidos os autos
-
14/08/2017 12:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/08/2017 18:01
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/08/2017 17:52
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2017 03:47
Publicado Despacho em 03/08/2017.
-
03/08/2017 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2017 15:22
Recebidos os autos
-
01/08/2017 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2017 14:17
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
31/07/2017 20:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2017 17:49
Juntada de Certidão
-
28/06/2017 14:36
Expedição de Mandado.
-
27/06/2017 16:17
Juntada de Certidão
-
07/06/2017 19:30
Juntada de Certidão
-
06/06/2017 17:53
Recebidos os autos
-
06/06/2017 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2017 16:37
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/06/2017 16:17
Juntada de Certidão
-
05/06/2017 13:04
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2017 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2017 05:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2017 15:30
Expedição de Mandado.
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15/05/2017 15:28
Juntada de Certidão
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03/04/2017 16:19
Expedição de Certidão.
-
03/04/2017 11:45
Expedição de Mandado.
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03/04/2017 00:47
Publicado Decisão em 03/04/2017.
-
31/03/2017 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2017 16:11
Recebidos os autos
-
30/03/2017 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2017 16:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/03/2017 12:41
Conclusos para decisão para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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30/03/2017 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2017 00:23
Publicado Decisão em 30/03/2017.
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29/03/2017 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2017 14:16
Recebidos os autos
-
28/03/2017 14:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/03/2017 18:09
Conclusos para decisão para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/03/2017 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2017
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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