TJDFT - 0727081-84.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:02
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 17:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/08/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AUTO POSTO GUARANY EIRELI em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0727081-84.2023.8.07.0007 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: AUTO POSTO GUARANY EIRELI REQUERIDO: AILTON FRANCISCO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por AUTO POSTO GUARANY EIRELI em desfavor de AILTON FRANCISCO DA SILVA , partes qualificadas nos autos.
O sócio foi devidamente citado por edital, como determina o artigo 135 do CPC, tendo a Curadoria Especial ofertado resposta na modalidade negativa geral (id. 204068419).
Aduz a parte suscitante que não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora da empresa, bem como se mostrou infrutífera a pesquisa de ativos financeiros da executada pelo sistema SISBAJUD, e nos demais sistemas eletrônicos disponíveis (E-RIDF e RENAJUD), e que não foi possível a satisfação do débito.
Diante dessas circunstâncias, a suscitante defende que a executada oculta seu patrimônio, por isso, postulou a desconsideração da personalidade jurídica da instituição devedora, mediante aplicação da teoria menor, para que o sócio dessa responda pelas dívidas respectivas.
Decido.
Em primeiro lugar, é importante salientar que não se aplica ao caso a teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica, que somente é aplicável às relações de consumo.
No caso dos autos, verifica-se que a dívida é oriunda da contratação pelo suscitante dos serviços de troca de lona, produção e instalação de logomarcas, sendo certo que o suscitante é destinatário final dos serviços, uma vez que é sociedade empresária no ramo de posto de gasolina, confira-se a sentença de ID 184147788.
Por tais razões, há de se aplicar a teoria maior de desconsideração da personalidade jurídica, na qual o suscitante deve demonstrar os requisitos do artigo 50 do Código Civil.
Não obstante as circunstâncias narradas pela parte suscitante, no caso em análise não restou demonstrado o abuso da personalidade jurídica, sendo este caracterizado apenas quando há desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ou quando resta comprovada a intenção dos sócios de utilizar da pessoa jurídica para lesar seus credores ou cometer atos ilícitos, nenhuma dessas hipóteses se verificaram neste caso.
Destarte, o fato de a empresa executada não possuir bens penhoráveis não denota, necessariamente, o abuso da sua personalidade jurídica ou a intenção de fraudar terceiros, mas tão somente dificuldade financeira, que não é elemento suficiente para acolher pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESVIO DE FINALIDADE.
NÃO COMPROVADOS.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
AUSÊNCIA BENS.
DESCONSIDERAÇÃO INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 50 do Código Civil, alterado pela Lei nº 13.874/2019, para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, faz-se necessário o requerimento da parte ou do Ministério Público, assim como a comprovação dos requisitos exigidos, a saber: o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 2.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Eg.
Corte é no sentido de que não se caracteriza abuso da personalidade jurídica, para os fins da desconsideração da personalidade jurídica, a mera insolvência da pessoa jurídica ou sua dissolução irregular.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, não restaram demonstrados os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, não havendo que se falar em alteração da decisão agravada. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1434983, 07134044220228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no PJe: 11/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENS PENHORÁVEIS DA EMPRESA EXECUTADA NÃO LOCALIZADOS.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA EMPRESA DEVEDORA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA O LEVANTAMENTO EPISÓDICO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MEDIDA DE EXCEÇÃO.
ABUSO DE DIREITO, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
REQUISITOS NÃO VERIFICADOS.
PRETENDIDA INCURSÃO NO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 50, §§ 1º e 2º, do CPC, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada em caso de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, entendido aquele como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para praticar atos ilícitos de qualquer natureza.
Por sua vez, a confusão patrimonial pode ser entendida como a ausência de separação de fato entre os patrimônios, em especial quando houver o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa, a transferência de ativos ou de passivos, sem efetivas contraprestações ou outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 2.
As alegações de dissolução irregular da sociedade empresária, bem como de ausência de localização de bens da devedora, não são suficientes para configurar desvio de finalidade, devendo haver a comprovação de outras situações que demonstrem a intenção dos sócios de utilizar da pessoa jurídica para lesar seus credores ou cometer atos ilícitos. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1431152, 07381328420218070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no DJE: 30/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido deduzido pelo autor.
Traslade-se cópia da decisão para os autos principais.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
30/07/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:50
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:50
Indeferido o pedido de AUTO POSTO GUARANY EIRELI - CNPJ: 07.***.***/0001-33 (REQUERENTE)
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16/07/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/07/2024 07:44
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:08
Decorrido prazo de AILTON FRANCISCO DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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20/05/2024 02:25
Publicado Edital em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRAZO: 20 DIAS A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119), processo nº 0727081-84.2023.8.07.0007, em que são partes: Autor - AUTO POSTO GUARANY EIRELI (CPF: 07.***.***/0001-33); Réu - AILTON FRANCISCO DA SILVA (CPF: *78.***.*22-00): Finalidade: CITAÇÃO.
CITA o(a)(s) réu(s) REQUERIDO: AILTON FRANCISCO DA SILVA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) ciência da presente ação e, querendo, se manifeste(m) e apresente(m) provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC, observado o prazo de 15 (quinze) dias.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Área Especial nº 23, Setor C Norte, Avenida Sandu, Taguatinga/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Taguatinga/DF, 15 de maio de 2024 13:25:30.
Eu, JACIRA DOS SANTOS MOURA, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
15/05/2024 13:27
Expedição de Edital.
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14/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
30/03/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2024 22:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2024 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/03/2024 05:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/03/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/01/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 15:36
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:36
Deferido o pedido de AUTO POSTO GUARANY EIRELI - CNPJ: 07.***.***/0001-33 (REQUERENTE).
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0727081-84.2023.8.07.0007 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: AUTO POSTO GUARANY EIRELI REQUERIDO: AILTON FRANCISCO DA SILVA *78.***.*22-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o polo passivo para constar AILTON FRANCISCO DA SILVA, portador do CPF: *78.***.*22-00.
Intime-se a parte autora a apresentar a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
29/01/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/01/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0727081-84.2023.8.07.0007 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: AUTO POSTO GUARANY EIRELI REQUERIDO: AILTON FRANCISCO DA SILVA *78.***.*22-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para que a parte autora: a) junte nova petição inicial com a fundamentação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, indicando o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração e qual a teoria aplicável, não sendo suficiente a simples alegação sem provas; b) junte cópia dos atos constitutivos da empresa que será objeto da desconsideração da personalidade jurídica, no qual se indique o respectivo representante legal; bem como comprovante de inscrição e situação cadastral junto a Receita Federal; c) indique, de maneira pormenorizada, a qualificação completa de quem deverá integrar o polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de cadastro e regular prosseguimento do feito; d) acoste as principais peças dos autos de n. 0718266-81.2021.8.07.0003, tais como a petição inicial; a comprovação de intimação da parte executada; do resultado negativo das pesquisas de bens no processo principal, bem como de outros documentos que comprovem o abuso da personalidade jurídica; e) inclua no pedido final o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução para os sócios.
Ressalto que os atos constritivos serão realizados nos autos do processo principal, caso o pedido seja deferido.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento liminar do pedido.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
24/01/2024 16:35
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/01/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 11:51
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:50
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/12/2023 14:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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