TJDFT - 0705942-72.2020.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705942-72.2020.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: DIOMAR FARIAS CARNEIRO HERDEIRO: MICHEL JACKSON FARIAS CARNEIRO, MICHELLE FARIAS CARNEIRO INVENTARIADO(A): JOSE RIBAMAR GOMES CARNEIRO DECISÃO 1.
Tratando-se de ação de inventário, a concessão da Justiça gratuita está condicionada à impossibilidade de o espólio suportar as custas processuais, o que não se confunde com eventual hipossuficiência do inventariante ou dos herdeiros, porque o recolhimento das custas e despesas processuais se constitui em obrigação do espólio.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ARTIGO 99, §3º DO CPC.
ESPÓLIO.
NÃO APLICABILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A concessão da assistência gratuita à pessoa natural, consoante o novo ordenamento processual, exige, tão somente, a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida, nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil.
Apenas na hipótese de existir elementos que permitam afastar essa presunção, caberia ao magistrado indeferir o benefício. 2- Constituindo-se o recorrente pela massa de bens deixados pelo autor da herança, cabe a comprovação da alegada hipossuficiência pela demonstração de seus ativos e passivos, de sorte que a capacidade financeira não fosse suficiente para arcar com as despesas processuais. 3- No caso, o agravante é o espólio e não seu representante legal, que sequer é parte na ação.
Desta forma, a condição financeira do inventariante não tem relevo para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, mas sim a do próprio espólio. 4- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1391294, 07216558320218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.) grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ESPÓLIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
I - O espólio é o responsável pelo pagamento das despesas processuais na ação de inventário, desse modo, a hipossuficiência financeira deve ser aferida em relação ao seu patrimônio, e não em relação aos herdeiros ou ao meeiro.
II - O único bem do inventário é um imóvel de valor não elevado, que é utilizado para residência da família, portanto, comprovada a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, inc.
LXXIV, da CF e art. 98, caput, do CPC III - Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1849241, 07073058520248070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 3/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifo nosso No presente caso, a gratuidade de justiça foi deferida ao espólio, a quem caberia recolher eventuais custas processuais, e não aos herdeiros de forma individualizada.
Assim, INDEFIRO o pedido de ID 198821682. 2.
Preclusa esta decisão e considerando que já foi expedido o formal de partilha, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/06/2024 18:38
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:38
Indeferido o pedido de DIOMAR FARIAS CARNEIRO - CPF: *53.***.*45-20 (MEEIRO)
-
03/06/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:20
Expedição de Termo.
-
30/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705942-72.2020.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: DIOMAR FARIAS CARNEIRO HERDEIRO: MICHEL JACKSON FARIAS CARNEIRO, MICHELLE FARIAS CARNEIRO INVENTARIADO(A): JOSE RIBAMAR GOMES CARNEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada aos autos manifestação da Fazenda Pública no ID 191903775.
De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que manifeste-se a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 5 de abril de 2024 13:28:25.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
05/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:42
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:17
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705942-72.2020.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: DIOMAR FARIAS CARNEIRO HERDEIRO: MICHEL JACKSON FARIAS CARNEIRO, MICHELLE FARIAS CARNEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada petição da Fazenda Pública, com a informação da existência de débitos, conforme ID 182720175.
De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 18 de janeiro de 2024 16:35:52.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
18/01/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 23:15
Recebidos os autos
-
21/11/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:13
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 18:29
Transitado em Julgado em 23/04/2021
-
23/10/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/10/2023 17:42
Processo Desarquivado
-
23/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 19:10
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2021 14:18
Decorrido prazo de MICHEL JACKSON FARIAS CARNEIRO em 17/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 14:18
Decorrido prazo de MICHELLE FARIAS CARNEIRO em 17/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 14:18
Decorrido prazo de DIOMAR FARIAS CARNEIRO em 17/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 14:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 17/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 02:32
Publicado Intimação em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 21:59
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de DIOMAR FARIAS CARNEIRO em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GOMES CARNEIRO em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de MICHEL JACKSON FARIAS CARNEIRO em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de MICHELLE FARIAS CARNEIRO em 23/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 13:20
Publicado Sentença em 29/03/2021.
-
29/03/2021 13:20
Publicado Sentença em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
22/03/2021 15:51
Recebidos os autos
-
22/03/2021 15:51
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2021 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
18/03/2021 20:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 20:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
04/03/2021 16:41
Recebidos os autos
-
04/03/2021 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2021 17:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2021 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
03/03/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
19/02/2021 21:11
Recebidos os autos
-
19/02/2021 21:11
Decisão interlocutória - recebido
-
19/02/2021 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
19/02/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:51
Decorrido prazo de DIOMAR FARIAS CARNEIRO em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:51
Decorrido prazo de MICHELLE FARIAS CARNEIRO em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:51
Decorrido prazo de MICHEL JACKSON FARIAS CARNEIRO em 18/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 02:36
Publicado Certidão em 08/02/2021.
-
08/02/2021 02:36
Publicado Certidão em 08/02/2021.
-
06/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
06/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
04/02/2021 15:21
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de MICHELLE FARIAS CARNEIRO em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de MICHEL JACKSON FARIAS CARNEIRO em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de DIOMAR FARIAS CARNEIRO em 02/02/2021 23:59:59.
-
10/12/2020 03:48
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
04/12/2020 15:29
Recebidos os autos
-
03/12/2020 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
27/11/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 23:12
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 23:11
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 06:58
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 13:48
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 10:27
Expedição de Ofício.
-
28/10/2020 10:27
Expedição de Ofício.
-
28/10/2020 10:27
Expedição de Ofício.
-
28/10/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
28/10/2020 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2020.
-
28/10/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
28/10/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
23/10/2020 09:29
Expedição de Termo.
-
21/10/2020 11:56
Recebidos os autos
-
21/10/2020 11:56
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2020 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
16/10/2020 18:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 16:55
Recebidos os autos
-
21/09/2020 16:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/09/2020 05:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
18/09/2020 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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