TJDFT - 0710881-15.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 18:16
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 18:15
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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07/11/2023 12:57
Juntada de Certidão
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07/11/2023 12:57
Juntada de Alvará de levantamento
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31/10/2023 02:51
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 17:00
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 16:58
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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26/10/2023 19:23
Recebidos os autos
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26/10/2023 19:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 18:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710881-15.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO JUNIOR BORGES *31.***.*58-05 REU: DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se as consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/09/2023 17:47
Recebidos os autos
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04/09/2023 17:46
Deferido o pedido de FABIO JUNIOR BORGES *31.***.*58-05 - CNPJ: 20.***.***/0001-34 (AUTOR).
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25/07/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710881-15.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO JUNIOR BORGES *31.***.*58-05 REU: DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 162986505 transitou em julgado em 12/07/2023.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 13 de julho de 2023.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Técnica Judiciária - Matrícula 310533 -
13/07/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 01:37
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR BORGES *31.***.*58-05 em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 01:25
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:22
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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23/06/2023 14:25
Recebidos os autos
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23/06/2023 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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22/06/2023 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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22/06/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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22/06/2023 17:14
Recebidos os autos
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04/05/2023 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/05/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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19/04/2023 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2023 00:24
Recebidos os autos
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18/04/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/02/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2023 13:17
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 17:28
Recebidos os autos
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02/02/2023 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/01/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:44
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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10/01/2023 18:44
Recebidos os autos
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10/01/2023 18:44
Determinada a emenda à inicial
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29/12/2022 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/12/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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